GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.026, DE 03 DE ABRIL DE 2018.

Mensagem de Veto

 

  Transforma em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– a unidade de ensino que especifica e dá outras providências. 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Colégio Estadual Padrão Século XXI Engenheiro Paulo Cesar Vaz de Melo, localizado no Município de Santo Antônio do Descoberto, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a alínea “bv” do inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica assim redigida:

 

“Art. 1° .....................................................

..................................................................

XVIII .........................................................

..................................................................

bv) CEPMG Engenheiro Paulo Cesar Vaz de Melo – Santo Antônio do Descoberto.

..................................................................” (NR)

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento da unidade criada pelo art. 1º.

 

Art. 4º A Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A,com a seguinte redação:
- Promulgado pela Assembleia Legislatiava no D.O. de 11-05-2018.

 

Art. 4º VETADO.

 

“Art. 7º-A O Colégio Estadual de São Simão, situado na Rua 73, Qd. 3, s/n, Lt. 01, no Município de São Simão, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.
- Promulgado pela Assembleia Legislatiava no D.O. de 11-05-2018.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo.
- Promulgado pela Assembleia Legislatiava no D.O. de 11-05-2018.

 

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
- Promulgado pela Assembleia Legislatiava no D.O. de 11-05-2018.

 

Art. 5º A Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 7º-B,com a seguinte redação:
- Promulgado pela Assembleia Legislatiava no D.O. de 11-05-2018.

 

Art. 5º VETADO.

 

“Art. 7º-B O Colégio Estadual Rosa Turisco de Araujo, situado na Av. Araguaia, nº 1960, Setor Leste, no Município de Anicuns, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.
- Promulgado pela Assembleia Legislatiava no D.O. de 11-05-2018.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo.
- Promulgado pela Assembleia Legislatiava no D.O. de 11-05-2018.

 

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
- Promulgado pela Assembleia Legislatiava no D.O. de 11-05-2018.

 

Art. 6º A Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .......................................................

...................................................................

XVIII - ........................................................

f) CEPMG Dr. Cesar Toledo – Anápolis;

..................................................................” (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2018, 130º da República.
 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

 
  (D.O. de 06-04-2018 e D.O. de 11-05-2018)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-04-2018 e D.O. de 11-05-2018.