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Ofício nº 443 /2018.
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Goiânia, 03 de abril de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S T A Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 91 - P, de 08 de março de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 30, de 07 do mesmo mês e ano, o qual “transforma em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG – a unidade de ensino que especifica e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os seus arts. 4º e 5º, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Os dispositivos objeto do veto parcial que opus decorrem de emenda parlamentar e possuem a seguinte redação: Art. 4º A Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A,com a seguinte redação: “Art. 7º-A O Colégio Estadual de São Simão, situado na Rua 73, Qd. 3, s/n, Lt. 01, no Município de São Simão, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG. § 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo. § 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.”(NR) Art. 5º A Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 7º-B,com a seguinte redação: “Art. 7º-B O Colégio Estadual Rosa Turisco de Araujo, situado na Av. Araguaia, nº 1960, Setor Leste, no Município de Anicuns, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG. § 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo. § 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.” (NR) Sobre o assunto foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido o Despacho “AG” nº 000752/2018, a seguir transcrito no útil: “DESPACHO “AG” N. 000752/2018 – 1. Aprovo o Parecer nº 1137/2018, da Procuradoria Administrativa, para recomendar, em relação à proposição legislativa consubstanciada no Autógrafo de Lei nº 30, de 7 de março de 2018, o veto aos seus arts. 4º e 5º. 2. Realmente não há como afastar o reconhecimento de violação, neste caso, à regra do art. 21, I, da Constituição Estadual, segundo a qual não se admitirá aumento de despesa originariamente prevista nos projetos de iniciativa do governador do Estado. É claro, de qualquer forma, o vício de iniciativa das medidas que resultaram no aparecimento dos dispositivos cujos vetos são sugeridos, pois não é dado ao Legislativo aprovar, sem que o próprio governador deflagre o processo legislativo, proposição que prevê a criação de colégio militar, ou a transformação em colégio militar de unidade de ensino da Secretaria de Estado da Educação. (...)” Restou-me, portanto, a alternativa de vetar os dispositivos em questão, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço. Marconi Ferreira Perillo Júnior
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