GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 443 /2018.

Lei nº 20.026 / 2018.

 

Goiânia, 03 de abril de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 91 - P, de 08 de março de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 30, de 07 do mesmo mês e ano, o qual “transforma em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG – a unidade de ensino que especifica e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os seus arts. 4º e 5º, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

Os dispositivos objeto do veto parcial que opus decorrem de emenda parlamentar e possuem a seguinte redação:

Art. 4º A Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A,com a seguinte redação:

“Art. 7º-A O Colégio Estadual de São Simão, situado na Rua 73, Qd. 3, s/n, Lt. 01, no Município de São Simão, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo.

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.”(NR)

Art. 5º A Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 7º-B,com a seguinte redação:

“Art. 7º-B O Colégio Estadual Rosa Turisco de Araujo, situado na Av. Araguaia, nº 1960, Setor Leste, no Município de Anicuns, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo.

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.” (NR)

Sobre o assunto foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido  o Despacho “AG” nº 000752/2018, a seguir transcrito no útil:

DESPACHO “AG” N. 000752/2018 – 1. Aprovo o Parecer nº 1137/2018, da Procuradoria Administrativa, para recomendar, em relação à proposição legislativa consubstanciada no Autógrafo de Lei nº 30, de 7 de março de 2018, o veto aos seus arts. 4º e 5º.

2. Realmente não há como afastar o reconhecimento de violação, neste caso, à regra do art. 21, I, da Constituição Estadual, segundo a qual não se admitirá aumento de despesa originariamente prevista nos projetos de iniciativa do governador do Estado. É claro, de qualquer forma, o vício de iniciativa das medidas que resultaram no aparecimento dos dispositivos cujos vetos são sugeridos, pois não é dado ao Legislativo aprovar, sem que o próprio governador deflagre o processo legislativo, proposição que prevê a criação de colégio militar, ou a transformação em colégio militar de unidade de ensino da Secretaria de Estado da Educação.

(...)”

Restou-me, portanto, a alternativa de vetar os dispositivos em questão, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado