GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.074, DE 09 DE MAIO DE 2018.

Mensagem de Veto

 

Acresce dispositivo à Lei no 19.865, de 16 de outubro de 2017, que introduz alterações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da  Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 1o da Lei no 19.865, de 16 de outubro de 2017, a qual introduz alterações na organização administrativa do Poder Executivo, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o, número 10.

 

“Art. 1o............................................................

.......................................................................

Parágrafo único. As funções inerentes aos cargos em comissão de Superintendente de Segurança Escolar e Colégio Militar, Gerente de Segurança Escolar e Gerente de Colégio Militar, constantes do inciso IV e suas alíneas “a” e “b” deste artigo, são consideradas de natureza policial-militar. (NR)

 

Art. 2oLei no 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

 

Art. 2o VETADO.

 

“Art. 10. ........................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

......................................................................

§ 1o Para a primeira progressão vertical, será considerada a data em que a mudança de classe ou padrão do Anexo II permitiria a mudança para a classe seguinte àquela resultante do enquadramento no Anexo III, realizado nos termos do art. 16 desta Lei.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

§ 2o Não se sujeitam às regras do § 1o os Gestores Governamentais já enquadrados na Classe F.” (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

 

“Art. 14. ....................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

..................................................................

§ 5o Caso a progressão vertical não seja efetivada conforme dispõe o § 2o, o tempo de efetivo exercício após a data em que esta deveria ter sido realizada passa a ser computado na classe seguinte.”(NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 17 de outubro de 2017.

 

Parágrafo único.  Esta Lei retroagirá seus efeitos a 1o de janeiro de 2018, quanto ao dispositivo que altera a Lei no 16.921, de 2010.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO  DE  GOIÁS,  em Goiânia, 09 de maio de 2018, 130o da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Irapuan Costa Júnior
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita


   (D.O. de 10-05-2018 e D.O. de 11-10-2018)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-2018 e no D.O. de 11-10-2018 .