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LEI No 20.074, DE 09 DE MAIO DE 2018.
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Acresce dispositivo à Lei no 19.865, de 16 de outubro de 2017, que introduz alterações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1o............................................................ ....................................................................... Parágrafo único. As funções inerentes aos cargos em comissão de Superintendente de Segurança Escolar e Colégio Militar, Gerente de Segurança Escolar e Gerente de Colégio Militar, constantes do inciso IV e suas alíneas “a” e “b” deste artigo, são consideradas de natureza policial-militar. (NR)
Art. 2o A Lei
no 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 10.
........................................................ ......................................................................
§ 1o Para a primeira progressão vertical,
será considerada a data em que a mudança de classe ou padrão
do Anexo II permitiria a mudança para a classe seguinte
àquela resultante do enquadramento no Anexo III, realizado
nos termos do art. 16 desta Lei.
§ 2o Não se sujeitam às regras do § 1o os
Gestores Governamentais já enquadrados na Classe F.” (NR)
“Art. 14.
.................................................... ..................................................................
§ 5o Caso a progressão vertical não seja
efetivada conforme dispõe o § 2o, o tempo de efetivo
exercício após a data em que esta deveria ter sido realizada
passa a ser computado na classe seguinte.”(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 17 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Esta Lei retroagirá
seus efeitos a 1o de janeiro de 2018, quanto ao dispositivo
que altera a Lei
no 16.921, de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO
JÚNIOR
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-2018 e no
D.O. de 11-10-2018
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