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Ofício nº 525 /2018.
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Goiânia, 09 de maio de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S TASenhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 194-P, de 18 de abril de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 87, de 17 do mesmo mês e ano, o qual acresce dispositivo à Lei nº 19.865, de 16 de outubro de 2017, que introduz alterações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 2º e parágrafo único do art. 3º, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Preconizam os referidos dispositivos em destaque: “Art. 2º A Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. .......................................................................... ........................................................................................ § 1º Para a primeira progressão vertical, será considerada a data em que a mudança de classe ou padrão do Anexo II permitiria a mudança para a classe seguinte àquela resultante do enquadramento no Anexo III, realizado nos termos do art. 16 desta Lei. § 2º Não se sujeitam às regras do § 1º os Gestores Governamentais já enquadrados na Classe F.” (NR) “Art. 14. ............................................................................. ........................................................................................... § 5º Caso a progressão vertical não seja efetivada conforme dispõe o § 2º, o tempo de efetivo exercício após a data em que esta deveria ter sido realizada passa a ser computado na classe seguinte.”(NR) Art. 3º ................................................................................... Parágrafo único. Esta Lei retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2018, quanto ao dispositivo que altera a Lei nº 16.921, de 2010.” Sobre o assunto, foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido por seu titular o Despacho Nº 10/2018 SEI - GAB, a seguir transcrito: “DESPACHO Nº 10/2018 SEI - GAB Projeto de lei sobre matéria de iniciativa reservada ao Governador. Emenda aditiva. Alteração. Lei n.º 16.921/2010. Servidores públicos. Regime jurídico. Falta de pertinência temática. Sugestão de veto. 1. O Chefe do Executivo encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás projeto de lei por meio do qual propôs o acréscimo de um parágrafo único ao art. 1.º da Lei n.º 19.865, de 16 de outubro de 2017, relativo à estipulação da natureza militar das funções dos cargos de provimento em comissão de Superintendente de Segurança Escolar e Colégio Militar, Gerente de Segurança Escolar e Gerente de Colégio Militar. 2. Esse projeto foi emendado, com o que nele passou a figurar um art. 2.º, o qual prevê alteração dos arts. 10 e 14 da Lei n.º 16.921, de 8 de fevereiro de 2010, a qual “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental e dá outras providências.” 3. As modificações que se pretende promover no texto da Lei n.º 16.921/2010 atinam com progressão vertical na carreira de gestor governamental. 4. É evidente o vício de iniciativa das medidas que resultaram no aparecimento dos dispositivos cujos vetos serão aqui sugeridos, pois não é dado ao Legislativo aprovar, sem que o próprio governador deflagre o respectivo processo, proposição que prevê a alteração de lei estadual que dispõe sobre regime jurídico e carreira de servidores públicos Executivo (art. 20, § 1.º, II, “b” da Constituição goiana). Também não há como afastar o reconhecimento de violação, nesse caso, à regra do art. 21, I da Constituição Estadual, segundo a qual não se admitirá aumento da despesa originariamente prevista nos projetos de iniciativa do governador do Estado. Com efeito, as prescrições acrescentadas pela iniciativa parlamentar seriam aplicadas em concreto para facilitar ou agilizar a progressão vertical de gestores governamentais, disso resultando impacto sobre as respectivas remunerações. 5. Essa orientação está respaldada em numeroso acervo jurisprudencial, do qual é colhido o precedente assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. (...). 2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes. 4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil --- "são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: [...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". 5. Afronta ao disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição do Brasil --- "não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º". 6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado. 7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração. 8. (...). 9. (...). 10. (...). (STF, Pleno, ADI 4009, relator o ministro Eros Grau, j. 04/02/2009). 6. Ressalte-se, por fim, a falta de pertinência temática entre a matéria tratada na proposição original e o assunto tratado na emenda parlamentar. Esse descompasso há de caracterizar violação ao devido processo legislativo. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade desse artifício durante a tramitação de projeto de conversão de medida provisória em lei (ADI 5127, Pleno, Rosa Weber, j. 15/10/2015) e de projeto de lei de iniciativa popular (MS 34530 MC, decisão monocrática, Fux, 14/12/2016). Em situações semelhantes àquela de que se cogita nestes autos, o STF já decidiu: PROJETO DE LEI – INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR – DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal. CARGO PÚBLICO – PROVIMENTO – INADEQUAÇÃO. A teor do Verbete nº 685 da Súmula do Supremo, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 13.667/2002 DO ESTADO DO PARANÁ: AFASTAMENTO DO LIMITADOR SALARIAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR E CRIAÇÃO DE CARREIRA DIFERENCIADA. DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS POR EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Os dispositivos questionados excluíram os servidores do Instituto Agronômico do Paraná – Iapar do limitador salarial vigente no Estado do Paraná e deram tratamento privilegiado a servidores ocupantes de cargos na Secretaria de Transportes e no Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Paraná. 2. Ofende o art. 61, § 1º, inc. II, alínea c, da Constituição da República a inserção por emenda parlamentar de dispositivos sem pertinência com o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. 3. Inconstitucionalidade dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.667/2002 do Estado do Paraná. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Pleno, ADI 2944, relator a ministra Cármen Lúcia, j. 30/06/2011). 7. Restrita a presente análise ao objeto da consulta formulada no Ofício n.º 242/SECC, encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, com a recomendação de aposição de veto ao art. 2.º e ao parágrafo único do art. 3.º do projeto materializado no Autógrafo de Lei n.º 87, de 17 de abril de 2018.” À vista do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, restou-me a alternativa de vetar os dispositivos em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de elevada consideração. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
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