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Ofício nº 766 /2018.
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Goiânia, 26 de dezembro de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S T A Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício nº 662 - P, de 28 de novembro de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 429, de 27 do mesmo mês e ano, o qual “altera, nas partes que menciona, os quantitativos das graduações do Quadro de Praças Policiais Militares –QPPM -, constante do Anexo V da Lei nº 17.866. de 19 de dezembro de 2012”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os seus arts. 2º e 3º, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Os dispositivos objeto do veto parcial que opus decorrem de emendas parlamentares e possuem a seguinte redação: “Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO IV – QUADRO DE OFICIAS MÚSICOS – QOM
......................................................................”(NR) Art. 3º O Anexo VI da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO VI – QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS – QPM
......................................................................”(NR) Sobre o assunto foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido o Despacho nº 1205/2018 SEI - GAB, a seguir transcrito: “DESPACHO Nº 1205/2018 SEI-GAB – 2. Pelo art. 2º da emenda em foco seriam alterados os quantitativos dos postos de oficiais músico, assim, o Posto de Major passaria de 01 para 05, o de Capitão de 3 para 8, de 1º Tenente de 6 para 12 e de 2º Tenente de 8 para 22. Ou seja, haveria um aumento significativo nos postos de oficiais do quadro de músico e de despesa com pessoal. 2. Em consonância com o art. 3º da proposta parlamentar ocorreria igualmente modificação no quantitativo das graduações do quadro de praças músicos. Desse modo, para a graduação de Subtenente subiria de 36 para 62, 1º Sargento haveria um decréscimo de 74 para 60, 2º Sargento igualmente uma diminuição de 94 para 40, 3º Sargento de 60 para 42, Cabo de 60 para 50 e para Soldados de 1ª e 2ª Classe 40 e para a 3ª Classe 61. 3. São estas as circunstâncias. Passo à orientação. 4. O nosso ordenamento jurídico cuida da legitimidade quanto à iniciativa das leis. A Constituição de Goiás de 1989, em sua redação atual, enumera no art. 20, § 1º, inciso I e II, letras “a” a “e” quais são as matérias cuja iniciativa de lei é de competência privativa do Governador do Estado. A redação do dispositivo é a seguinte: “ Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. § 1º. São de iniciativa privativa do Governador as leis que: I – (...) II – disponham sobre: a) (...) b) (...) c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.” (g.n). 5. Portanto, o § 1º, inciso II, letra “c”, do art. 20 da Constituição Estadual em sua redação atualizada, não deixa dúvida de que os direitos, as prerrogativas e outras situações especiais relativas aos policiais militares só podem ser tratados por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou seja, somente o Governador do Estado tem legitimidade para iniciar leis sobre tais temas. 6. Não existe dúvida, que modificação almejada na emenda parlamentar em estudo porta conteúdo relativo aos direitos, prerrogativas e remuneração dos militares, pois sempre que o militar galga novo posto (oficiais) ou nova graduação (praça), passa a ser remunerado por subsídio mais elevado. 7. Nessa perspectiva, saliento que esta matéria, a qual, sem dúvida alguma, envolve servidores públicos e seu regime jurídico, encontra-se prevista no art. 61, § 1º, inciso II, letras “a”, “c” “f”, da Constituição Federal, o qual se aplica aos Estados ante o princípio da simetria. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado inconstitucionais tanto emendas às constituições estaduais quanto leis de iniciativa do Poder Legislativo que atinem com qualquer aspecto que envolva regime jurídico de servidores públicos e militares. 8. Sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, são esclarecedoras as ementas de julgados a seguir transcritas: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão. Competência legislativa. Servidor público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas a e c da Constituição Federal, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares.” (ADI 3.555-0- Maranhão). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte permanente. I – Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44 e 45 e seu parágrafo único, do ADCT da Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de vencimentos dos servidores públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a). II – Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça. III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.” (g.n.) ( ADI 541-3 – Paraíba). “9. Realmente, o § 1º do art. 61 da Lex Legum confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência de iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração, bem como leis que digam respeito dos servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (inciso II, “a” e “c”, do art. 61). Daqui se infere que Carta-cidadã, ao instituir a cláusula de reserva de iniciativa para o Chefe do Poder Executivo, interditou idêntico mister a qualquer membro ou colegiado dos outros dois Poderes: pouco importando a natureza do ato legislativo a ser formalmente iniciado nas instâncias parlamentares. É que a prerrogativa outorgada ao Chefe do Poder Executivo , na matéria, faz parte do próprio esquema do Princípio da Separação dos Poderes, de modo a se impor à rigorosa observância das demais pessoas federadas. Daí a firme jurisprudência deste STF, tão bem retratada nos seguintes processos: ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Correa; ADI 774, Rel. Min Sepúlveda Pertence; ADI 665, Rel. Sydney Sanches, entre outras. Bem vistas as coisas, então, a tese aqui debatida se encaixa nas hipóteses listadas pelas alíneas “a” e “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta-cidadã. Quero dizer: resta evidente que a Emenda nº. 52/01, da Constituição do Estado de Minas Gerais, dispôs sobre a criação e o provimento de cargos da Administração Pública Direta, sem que ela proviesse da necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo mineiro. Neste diapasão, a emenda em foco padece mesmo do vício mortal da inconstitucionalidade formal.” (Trecho extraído do julgamento da ADI 3.051 – Minas Gerais). “EMENTA: 1. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensivo do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do “aproveitamento” e “acesso” de que cogitam as normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do Estado do Maranhão, acrescentado pela EC 3/90). 2. Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal – entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 3. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre matéria concernente a servidores públicos da administração direta, autarquia e fundações públicas.” (g.n). ( ADI 637-1 Maranhão). 9. Portanto, resta evidenciado o vício quanto à iniciativa parlamentar, eis que a concessão de direitos, prerrogativas e aumento de remuneração é de matéria cuja iniciativa de lei é exclusiva do Chefe do Executivo em relação aos policiais militares. 10. Contudo, o vício de iniciativa não é o único óbice jurídico nesta questão. Outro que se apresenta e de enorme gravidade diz respeito ao imediato impacto nas contas públicas, consistente no incremento de despesa com pessoal. 11. Ora, em razão do vício de iniciativa, foram transgredidas as normas orçamentárias e limitativas de gastos com pessoal conforme determinam o art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal e Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sobre a questão do aumento de despesa decorrente de alteração por Assembleia Legislativa de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que se consubstancia em afronta ao art. 169 da Constituição Federal e este raciocínio, sem dúvida alguma, se aplica neste caso, eis que patente o aumento de despesa. A propósito veja-se o trecho do voto proferido da ADI 2.079 de Santa Catarina: “2.Embora o dispositivo seja decorrente de projeto de lei do Governador do Estado, a Assembléia Legislativa alterou substancialmente a redação originária, criando uma nova gratificação, o chamado Pró-labore de êxito Fiscal, e não mais transformação apenas nominativa do título, o que acabou por violar a Constituição, no que diz respeito à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para editar leis que disponham sobre servidores públicos, sua remuneração e regime jurídico (art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal. 3. (…) 4. Por outro lado, o parágrafo primeiro do artigo 169 da Constituição Federal também restou violado, visto que o novo benefício financeiro destinado aos servidores integrantes do Grupo de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda foi concedido sem ter havido prévia dotação orçamentária, o que ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes, na forma do que dispõe o artigo 2º da Carta Federal.” (g.n.) 12. Nesse contexto, não é demais lembrar que a Assembleia Legislativa não dispõe de elementos técnicos, como por exemplo, estudo do impacto orçamentário nas contas públicas, dentre outros elementos indispensáveis para a tomada de decisão sobre tema tão relevante. É desnecessário relembrar a grave crise financeiro vivenciada pelo estado de Goiás neste momento, todavia, é dever desta instituição registrá-la. 13. Ainda não é tudo. É firme a jurisprudência da Corte Suprema de nosso País acerca do vício de iniciativa parlamentar que através de emendas provocam alteração de proposição de iniciativa do Executivo aumentando despesas. A título de exemplificação confira-se a decisão abaixo. “PROCESSO OBJETIVO – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. PROJETO – INICIATIVA – EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR – AUMENTO DE DESPESAS. Conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto deiniciativa do Poder Executivo, alteração a implicar aumento de despesas. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.305/SE, relator ministro Cezar Peluso. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA. Acarreta afronta ao previsto no artigo 37, inciso II, do Diploma Maior o aproveitamento de empregados, submetidos a simples processo seletivo, sem concurso, em cargo público. ( ADI 2186/SP – Rel. Min. Marco Aurélio – DJe 29/10/2014). (Destacou-se). 14. Diante do contido acima, oriento pelo veto integral à emenda parlamentar que almeja alterar os anexos IV e VI da Lei estadual 17.866/2012, tendo em conta os vícios de inconstitucionalidade formal e material acima explicitados. (...)” Consultado, sob o aspecto da conveniência, o Comando-Geral da Polícia Militar, recomendou o veto dos arts. 2º e 3º em supratranscritos, tecendo, para tanto, as considerações que se seguem, constantes do Ofício nº 51338/2018 SEI-PM: “(...) No entanto, a propositura original sofreu alterações por força de emendas parlamentares, com acréscimo da redação inserida através dos arts. 2º e 3º, que dispõem sobre redistribuição dos quantitativos dos Postos do Quadro de Oficiais Músicos (QOM), constante do Anexo IV e, também, para as Graduações de Praças Músicos (QPM), constante do Anexo VI, respectivamente, ambos da Lei Estadual nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012. Ressalta-se que não há qualquer estudo realizado pelo Comando-Geral da PMGO, que fundamente a redistribuição do quantitativo disposto na alteração dos Anexos IV e VI, constantes nos arts. 2º e 3º do autógrafo de lei em análise; também, não tem qualquer previsão em seu Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE) para o postos e graduações dispostos nos arts. 2º e 3º do autógrafo de lei em comento, nem tão pouco funções para os mesmos. Para o Posto de Major QOM, o QODE prevê a função de Regente Geral e não há qualquer previsão para o quantitativo de 05 (cinco) Majores para compor o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), nem tão pouco para o quantitativo previsto para os demais postos e graduações comporem o Quadro de Músicos da PMGO. Em virtude, portanto, do disposto em linhas pretéritas, manifestamos contrariamente ao acolhimento dos arts. 2º e 3º do autógrafo de lei em análise, pelo chefe do Poder Executivo, pelo que opinamos pelo veto dos referidos dispositivos. (...)” À vista dos pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado e do Comando-Geral da Polícia Militar, com os quais consinto, vetei os dispositivos em questão, diante dos vícios de inconstitucionalidade formal e material, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
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