GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 1.189 /2017.

Lei nº 19.919 / 2017.

 

Goiânia, 21 de dezembro de 2017.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 1.512 - P, de 29 de novembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 355, de 28 do mesmo mês e ano, o qual “revigora a Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 3º, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O autógrafo de lei em questão origina-se do Ofício Mensagem nº 183/2017, de 05 de outubro do ano em curso, o qual encaminhou a essa Casa Legislativa projeto de lei com a finalidade de revigorar, até 31 de dezembro de 2017, a Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, a qual cria o Fundo de Transportes na Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.

Contudo, nesse Poder a propositura original foi objeto de emenda aditiva que lhe acresceu o art. 3º a seguir transcrito:

“Art. 3º Integra o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração instituídos pela Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, nos termos de seus Anexos I, alínea “a”, no Grupo Ocupacional III – Advogado, e V, alínea “b”, Classe “C”, os ocupantes de cargo efetivo de Advogado PNS-2, originários de órgãos da administração pública estadual extintos, que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, aderirem por escrito ao referido PCR, desde que haja vacância no referido cargo, com a observância de correspondência das funções e do tempo de serviço, assegurando-lhes os direitos e vantagens previstos na mencionada Lei nº 15.665/2006, inclusive o mesmo vencimento aplicado, na data da publicação desta Lei, ao correspondente cargo, na classe e no padrão respectivos, em que dar-se-á o seu enquadramento, vedado o decesso vencimental.”

O acréscimo parlamentar não pode prosperar dada a falta de pertinência temática em relação ao conteúdo do projeto de lei encaminhado pelo Executivo a essa Casa de Leis, cuja finalidade, como dito, era promover a revigoração da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, a qual cria o Fundo de Transportes na Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.

Ao tratar de matéria diversa daquela constante do projeto encaminhado originalmente a esse Parlamento, a emenda afronta o disposto no art. 6º, inciso II, c/c art. 16, parágrafo único, todos da Lei Complementar estadual nº 33, de 1º de agosto de 2001, segundo os quais a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, restando-me, assim, a alternativa de vetar o dispositivo em questão, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado