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OFÍCIO MENSAGEM Nº 53 /2020/SECC
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Goiânia, 28 de janeiro de 2020. A Sua Excelência o Senhor Assunto: Autógrafo de Lei nº 461/2019. Senhor Presidente, Reporto-me ao Ofício no 1.328-P, de 26 de dezembro de 2019, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 461, de 21 de dezembro de 2019, o qual “estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2020”, a fim de comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, vetar o art. 40 e 16 emendas, introduzidas no Anexo Emendas Parlamentares, pelas razões a seguir expostas: RAZÕES DO VETO Consultada em relação às emendas parlamentares, a Secretaria de Estado da Economia, por meio do Despacho nº 60/2020/GAB, manifestou-se favoravelmente ao veto parcial do referido autógrafo ao acolher os apontamentos e as considerações apresentadas pela Superintendência de Orçamento e Despesa, nos termos da Nota Técnica nº 1/2020-SOD-17780 e do Despacho nº 37/2020-SOD-17780. A nota técnica citada analisou detalhadamente as 1.411 emendas parlamentares adicionadas ao projeto de lei original, totalizando 1.358 emendas individuais impositivas, seis emendas individuais não impositivas, 16 emendas coletivas, seis emendas da Mesa Diretora e 25 emendas do deputado relator. Em sua análise, a Superintendência de Orçamento e Despesa sugeriu que fossem vetadas por objeções de ordem técnica duas emendas individuais não impositivas, devido à inadequação na indicação do recurso, e 15 emendas coletivas, devido à indicação ter “extrapolado o limite legal da Reserva de contingência para atendimento emendas de iniciativa parlamentar, conforme percentuais previstos no Art. 26 da LDO 2020”. A Nota Técnica nº 1/2020/SOD-17780 recomendou o veto ao art. 40, acrescido ao projeto de lei original pela emenda nº 1.344, de autoria do deputado Karlos Cabral, em razão de não indicar os recursos para sua viabilização. O dispositivo determina que “fica criada a dotação orçamentária especial para o pagamento da data-base dos servidores do Estado de Goiás no valor estipulado de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais)”. Também foi recomendado o veto à emenda nº 1.158, de autoria do deputado Rafael Gouveia, que trata da “Suplementação da previsão orçamentária na Ação 2109 – Eventos Turísticos, alterando o valor de R$ 948.000,000 para R$ 1.500.000,00”, em razão da não existência da dotação orçamentária indicada. As 15 emendas coletivas, constantes do Anexo Emendas Parlamentares, estão a seguir enumeradas no Quadro 1, com seu objeto e valor. Elas foram vetadas por extrapolarem o limite legal da reserva de contingência para o atendimento das emendas de iniciativa parlamentar, estabelecido pela Lei Estadual nº 20.539, de 6 de agosto de 2019: QUADRO 1 – EMENDAS COLETIVAS VETADAS
Informo a Vossa Excelência que decidi sancionar 1.394 emendas acrescidas ao projeto de lei por mim enviado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Pelo exposto, apenas 0,12% das emendas parlamentares foram vetadas, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive, com a determinação de se lavrarem as razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Atenciosamente, RONALDO RAMOS CAIADO
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