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LEI Nº 20.754, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
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Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2020. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2020, nos termos do § 5º do art. 110 da Constituição Estadual e da Lei nº 20.539, de 06 de agosto de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências -LDO/2020-, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e às entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e as entidades vinculados à Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. § 1º O Orçamento do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2020 estima a receita em R$ 29.382.735.000,00 (vinte e nove bilhões, trezentos e oitenta e dois milhões e setecentos e trinta e cinco mil reais) e fixa a despesa em R$ 33.046.544.000,00 (trinta e três bilhões, quarenta e seis milhões e quinhentos e quarenta e quatro mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes. § 2º Considera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2020, para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 8.436.924.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e seis milhões e novecentos e vinte e quatro mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB-, os valores relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS-, Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, Produtos Industrializados -IPI- e sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e outras deduções legalmente previstas. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados: I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública; III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 - Investimentos; V - Grupo 5 - Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública. Parágrafo único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, devendo ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado. Art. 3° A receita líquida geral do Estado estimada para o exercício de 2020 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 28.154.958.000,00 (vinte e oito bilhões, cento e cinquenta e quatro milhões e novecentos e cinquenta e oito mil reais). Art. 4° A receita estimada conforme o art. 3° será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos e Quadros desta Lei. Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2020 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no Quadro da Despesa. Art. 5° A despesa, fixada em R$ 31.818.767.000,00 (trinta e um bilhões, oitocentos e dezoito milhões e setecentos e sessenta e sete mil reais), é assim desdobrada: I - no Orçamento Fiscal, em R$ 27.538.598.000,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e trinta e oito milhões e quinhentos e noventa e oito mil reais); II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.280.169.000,00 (quatro bilhões, duzentos e oitenta milhões e cento e sessenta e nove mil reais). Art. 6° A despesa será realizada com observância da programação constante dos Anexos e Quadros que integram esta Lei. Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual que se destinam a transferências às empresas estatais a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 7° Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, bem assim dos fundos especiais dos Poderes do Estado, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à Administração direta. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS Art. 8° O Orçamento de Investimento das Empresas, no valor de R$ 1.227.777.000,00 (um bilhão, duzentos e vinte e sete milhões e setecentos e setenta e sete mil reais) fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, conforme detalhamentos constantes dos Anexos e Quadros desta Lei. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 9° Respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as seguintes condições: I - destinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, incluindo despesas à conta de receitas vinculadas, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total dessas dotações; b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, até o limite de 30% (trinta por cento) do total dessas dotações; c) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e dos fundos especiais; d) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019; e) dotações consignadas às reservas de contingência, até o limite de 3% (três por cento) do total da despesa fixada nesta Lei; f) fusão ou extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo, na forma do art. 19 desta Lei; g) anulação de valor alocado nas "Reservas Extraordinárias para Cobertura de Deficits", observado o limite previsto no parágrafo único deste artigo; II - destinados ao atendimento de despesas classificadas nos grupos 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, incluindo despesas à conta de receitas vinculadas, com recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, até o limite de 30% (trinta por cento) do total dessas dotações; b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e dos fundos especiais; c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019; d) operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art. 14 e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás; e) dotações consignadas às reservas de contingência, até o limite de 3% (três por cento) do total da despesa fixada nesta Lei; f) repasse de recursos financeiros através de transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros; g) anulação de valor alocado nas "Reservas Extraordinárias para Cobertura de Deficits", observado o limite previsto no parágrafo único deste artigo; III - destinados ao atendimento de despesas classificadas nos grupos 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública e 6 - Amortização da Dívida Pública com recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, até o limite de 30% (trinta por cento) do total dessas dotações; b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e dos fundos especiais; c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019; d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art.14 desta Lei; e) dotações consignadas às reservas de contingência, até o limite de 3% (três por cento) do total da despesa fixada nesta Lei; f) anulação de valor alocado nas "Reservas Extraordinárias para Cobertura de Deficits", observado o limite previsto no parágrafo único deste artigo; IV - ajustamento de Grupos de Despesas em uma mesma Unidade Orçamentária, mediante a anulação de dotações no âmbito do mesmo subtítulo do objeto da suplementação.
Art. 9º-A As classificações das
dotações previstas no art. 2º desta Lei, as fontes de
financiamento do Orçamentos Fiscal e da Seguridade, as
codificações orçamentárias e suas denominações poderão
ser alteradas de acordo com as necessidades de execução,
desde que seja mantido o valor total da dotação e
observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão
ser realizadas, justificadamente, se forem autorizadas
por meio de portaria do Secretário de Estado da Economia
para:
I – atender à adequação das fontes de
recursos, observadas as vinculações previstas na
legislação;
II – atender à adequação das
classificações orçamentárias, com a devida justificativa
de ordem técnica ou legal; e
III – ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem mudança
de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se
refere este artigo também poderão ocorrer na abertura
dos créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2020 e na reabertura de créditos
especiais e extraordinários.
§ 3º As alterações das
modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no
sistema informatizado de programação e execução
orçamentária e financeira, no âmbito do Órgão Central de
Orçamento.
§ 4º O Chefe
do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal
de Contas dos Municípios, do Ministério Público e da
Defensoria Pública poderão exercer a faculdade de que
trata o § 1º em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 9º-B O acréscimo de crédito especial
ou de crédito extraordinário aberto no exercício
ocorrerá por meio de crédito suplementar nos moldes
desta Lei.
Art. 10. A inclusão de nova Modalidade de Aplicação, movimentação de saldo entre dotações com a mesma classificação orçamentária e a alteração de Modalidades de Aplicação existentes não se constituirão em créditos suplementares e serão autorizadas via sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira, no âmbito do Órgão Central de Orçamento, desde que mantidos o valor total autorizado e as demais classificações orçamentárias. Art.11. Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2020-2023, inclusive quanto às metas físicas e financeiras dos programas e respectivas ações orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo, em consequência do disposto no caput deste artigo, fica autorizado a adequar os produtos previstos para cada ação orçamentária, constantes dos programas. Art. 12. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei e as adequações previstas no art. 19 serão efetuadas através de decretos orçamentários ou, mediante delegação ao Titular da Secretaria de Estado da Economia, por instrumento congênere, observado o disposto nos arts. 9° a 11 desta Lei, ou em lei específica. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência da delegação, o procedimento de que trata o caput será precedido de apreciação do Órgão Central de Orçamento que submeterá o ato ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil. Art. 13. Em conformidade com o § 1º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo deverá envidar esforços para viabilizar a obtenção das receitas suficientes para a cobertura do deficit orçamentário evidenciado nesta Lei, em especial, mas não exclusivamente, com recursos decorrentes das seguintes origens: I - concessões e permissões de serviços públicos; II - securitização da dívida ativa estadual; III - redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária; IV - efetividade na arrecadação do ICMS; V - efetividade na cobrança de dívida ativa; e VI - alienação de bens imóveis. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada constante desta Lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o orçamento e a sua execução, no exercício de 2020, visando atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial do sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao disposto na lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os efeitos relativos à: I - realização de receitas não previstas; II - realização inferior ou não realização de receitas previstas; III - catástrofe de abrangência limitada; IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e V - compensações com dívida ativa. Parágrafo único. As normas necessárias para atender ao disposto no caput serão publicadas no Diário Oficial do Estado e disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado da Economia. Art. 16. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através de movimentação extraorçamentária. Art. 17. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros poderes, órgãos ou entidades. § 1° A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra, bem assim do poder de utilizá-los para executar a despesa. § 2° A descentralização orçamentária de um poder, órgão ou de uma entidade para outro(a) dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e obrigações das partes. § 3° A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação. § 4° A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do poder, órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora. § 5° A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo poder, órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários. Art. 18. Os valores das transferências constitucionais aos municípios referentes à repartição do ICMS, IPVA, IPI e sobre a CIDE, bem como os valores para a formação do FUNDEB, deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Geral -SCG- como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 4° desta Lei. Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes do Anexo desta Lei, para adaptá-las à alteração pertinente da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, podendo, para tanto: I - remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações institucionais, fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo a sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura; II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra; III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual; IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional. Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e incisos deste artigo deverão observar os limites da receita e despesa aprovados nesta Lei. Art. 20. Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 633.300.000,00 (seiscentos e trinta e três milhões e trezentos mil reais) para serem aplicados no grupo 4 - investimentos nas seguintes obras: I - pavimentação asfáltica e obra de arte (pontes, bueiros, etc.) da GO-110, trecho Iaciara a São Domingos, passando pelos povoados Água Quente, Estiva e São Vicente, com extensão de 94 Km, valor aproximado de R$ 141.000.000,00 (cento e quarenta e um milhões); II - pavimentação asfáltica e obra de arte (pontes, bueiros, etc.) da GO-591, trecho Cabeceiras a Unaí-MG. Extensão de 14 Km, valor aproximado de R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais); III - pavimentação asfáltica e obra de arte (pontes, bueiros, etc.) da GO-236, trecho Alvorada do Norte a Flores de Goiás. Extensão de 60 Km, valor aproximado de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões); IV - pavimentação asfáltica e obra de arte (pontes, bueiros, etc.) da GO-108, trecho Sítio D'Abadia a Divisa com Formoso-MG. Extensão 20 Km, valor aproximado de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões); V - pavimentação asfáltica, iluminação e obra de arte (pontes, bueiros e etc.) da GO-108, saindo do Setor Mãe Bela em Posse até BR-020, rodovia duplicada, com extensão de 7 Km. Sendo que tal rodovia será a complementação de um anel viário que dará acesso às GO-108 trecho Posse/Guarani de Goiás e GO-446 trecho Posse/Iaciara. Valor aproximado de R$ 15.400.000,00 (quinze milhões e quatrocentos mil reais); VI - pavimentação asfáltica e obra de arte (ponte, bueiros, etc.) da GO-108, trecho de Guarani de Goiás até o Parque Estadual Terra Ronca. Extensão de 38 Km, valor aproximado de R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões); VII - construção da ponte sobre o Rio Paranã na GO-112, trecho Nova Roma a Monte Alegre. Em torno de 160m de extensão, a um custo aproximado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões); VIII - conclusão da pavimentação asfáltica da GO-447 (Rod. Pref. Filoneto), trecho Divinópolis a Monte Alegre, passando pelo Distrito da Vazante. Extensão de 38Km, valor aproximado de 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões); IX - serviços de terraplanagem, obra de arte (pontes, bueiros, etc.) e levantamento de Greide da GO-239, trecho Alto Paraíso até o município de Nova Roma, passando pela GO-114. Extensão de 101Km, valor aproximado de 30.000.000,00 (trinta milhões); X - serviços de terraplanagem, obra de arte (pontes, bueiros, etc.) e levantamento de Greide da GO-114, trecho Flores de Goiás até GO-239. Extensão 47 Km, valor aproximado de 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais); XI - a destinação de R$ 100.000.000,00 (cem milhões) para melhorias na área de saúde para Região Nordeste, aplicado nas reformas de hospitais, aquisição de equipamentos e ambulâncias e demais demandas necessárias; XII - a destinação de R$ 100.000.000,00 (cem milhões) para melhorias na área de educação para Região Nordeste, aplicando nas reformas de escolas, aquisição de materiais e veículos e demais demandas necessárias. Art. 21. As emendas orçamentárias impositivas de iniciativa parlamentar que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares". Parágrafo único. As emendas de que trata o caput deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual, podendo ser criado um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares". Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias a campanhas publicitárias educativas de conscientização sobre a importância da reciclagem. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a realização de caravanas da saúde para as cooperativas de reciclagem com mensagens educativas sobre hábitos de preservação da saúde dos trabalhadores cooperados. Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a realização de caravanas da saúde no âmbito dos municípios para a realização de procedimentos de cirurgia de catarata com o objetivo de minorar as filas para cirurgia. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a realização de caravanas da saúde nos municípios para efetivação de exames de sangue, exames de vista e demais exames que possam ser realizadas em caravanas itinerantes. Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a realização de caravanas da cidadania nos municípios com o objetivo do fornecimento gratuito de 2ª via de documentos. Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a duplicação e recapeamento da GO-174, saída do município de Rio Verde ao município de Montividiu até o anel viário, em um total de 6km, com valor global aproximado de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais). Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a sinalização e o capeamento asfáltico da pista de pouso do aeroporto de Buriti Alegre, em um total de 1.200m (mil e duzentos metros), com valor global de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a sinalização e o capeamento asfáltico da pista de pouso do aeroporto de Campos Belos, em um total de 1.200m (mil e duzentos metros), com valor global de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a sinalização e o capeamento asfáltico da pista de pouso do aeroporto de Ipameri, em um total de 1.105m (mil cento e cinco metros), com valor global de R$ 3.315.000,00 (três milhões, trezentos e quinze mil reais). Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a sinalização e o capeamento asfáltico da pista de pouso do aeroporto de Morrinhos, em um total de 1.085m (mil e oitenta e cinco metros), com valor global de R$ 3.255.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para a sinalização e o capeamento asfáltico da pista de pouso do aeroporto de Niquelândia, em um total de 1.400m (mil e quatrocentos metros), com valor global de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais). Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para o município de São Luís de Montes Belos para aquisição de 1 (um) caminhão triturador no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e a construção do Portal da Cidade, no valor global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias para o município de Paranaiguara para a instalação de Sistema de Vídeo Monitoramento no montante necessário à cobertura total da despesa, a reforma do "Lar dos Idosos - Adão dos Santos Amorim" no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a reforma do Centro Cultural no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotações orçamentárias ao INCRA para construção, nos assentamentos do Estado, poços artesianos, com colocação de caixa d'água e estradas vicinais que deem acessibilidade aos moradores dos assentamentos. Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos Anexos desta Lei, onde couber, a ação: "Apoio ao desenvolvimento de pesquisas estratégicas na área da saúde". Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos Anexos desta Lei, onde couber, a ação: "Aquisição de máquinas e equipamentos destinados à manutenção da malha viária, através da implantação de um serviço móvel para trabalhos emergenciais de pavimentação e revitalização de trechos danificados e pavimentação asfáltica de rodovias estaduais". Art. 38. Sem prejuízo da possibilidade de transferência fundo a fundo, a execução das emendas parlamentares individuais impositivas cujos beneficiários sejam entidades privadas sem fins lucrativos poderá, a requerimento do interessado, ser executada, desde que adotado o instrumento jurídico adequado, inclusive os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante repasse de recursos diretamente a essas entidades. Art. 39. Quando a análise técnica das emendas parlamentares individuais impositivas indicar inicialmente provável conclusão pela existência de impedimento de ordem técnica, antes da elaboração do parecer final da equipe técnica serão notificados o autor da emenda e o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. Art. 40. (VETADO). Art. 41. A Lei nº 20.539, de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 66-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a limitar, no âmbito daquele Poder e independentemente de frustração de receitas, empenho e movimentação financeira visando a reduzir o deficit orçamentário ou primário, apurado nos relatórios fiscais previstos no inciso I do art. 52 e no inciso III do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, de forma a alcançar o equilíbrio fiscal das contas públicas, observado o disposto nos arts. 35 e 72 desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto no caput caso se verifique ao final do bimestre que a projeção de desequilíbrios entre receitas e despesas do exercício ocasiona grave insuficiência de caixa para atender às despesas essenciais à consecução dos objetivos da Administração Pública. § 2º A autorização de limitação prevista no caput deste artigo não se aplica à: I - Grupos de Despesa: a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais"; b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; c) "6 - Amortização da Dívida"; II - Grupo de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes", decorrentes de obrigação legal ou constitucional, conforme regulamentado no ato de que trata o caput. § 3º Aplica-se o disposto no caput aos créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", observado o disposto no § 2º. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º aos projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional e aos casos de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra. § 5º O ato de que trata o caput deste artigo regulamentará os documentos financeiros e contábeis considerados no estabelecimento dos limites previstos. § 6º Não será permitida a limitação de que trata este artigo em relação às emendas parlamentares individuais impositivas." (NR) Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2020, 132o da República. RONALDO RAMOS CAIADO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-01-2020 .
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