|
|
OFÍCIO MENSAGEM Nº 54 /2020
|
Goiânia, 28 de janeiro de 2020. A Sua Excelência o Senhor Assunto: Veto parcial ao Autógrafo de Lei no 460/2019. Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício no 1.327-P, de 26 de dezembro de 2019, que encaminhou à Governadoria o Autógrafo de Lei nº 460, de 21 do mesmo mês e ano, o qual dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, a fim de comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, vetar o inciso IV do art. 14 e o Anexo IV, do referido autógrafo, pelas razões expostas a seguir. R A Z Õ E S D O V E T O De iniciativa da Governadoria, a propositura que trata do Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2020-2023, ao tramitar na Assembleia Legislativa, recebeu emendas sobre as quais foi consultada a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, que apresentou análise jurídica ao autógrafo em referência. A PGE ofereceu o Despacho nº 83/2020/GAB, constituinte do Processo nº 202000013000073, em trâmite na Secretaria de Estado da Casa Civil, no qual sua titular recomendou o veto ao inciso IV do art. 14 e ao Anexo IV do referido autógrafo, pela determinação ali contida implicar aumento de despesa e tratar de matéria diferente do objeto da propositura, uma vez que o PPA, nos termos do disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, deve contemplar diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Não é, portanto, pertinente a previsão sobre demandas populares como dispõe o mencionado Anexo IV do autógrafo de lei. Nos seguintes termos: 8. Por outro lado, com as emendas parlamentares houve supressão do art. 13 do projeto encaminhado pelo Executivo, o qual preconizava que eventuais emendas ao Projeto de Lei do Plano Plurianual ou de sua revisão que introduzissem novos programas ou ampliassem os já existentes somente poderiam ser aprovadas se indicassem os recursos necessários, provenientes da redução de outros, que perfizessem valores equivalentes às propostas e preservassem a consistência dos Programas, devendo ainda obediência aos limites constitucionais. 9. Diante desta “abertura” proporcionada pela supressão do art. 13, foi inserido um “Anexo IV” ao PPA, intitulado “Demandas Populares”, conforme consta no art. 14, IV, do Autógrafo de Lei. As denominadas “Demandas Populares” englobam diversas ações (tais como pavimentação de rodovias, obras, reformas, custeio de hospitais e diversos outros investimentos) que, definitivamente, não deveriam estar inseridas no Plano Plurianual, o qual deve estabelecer, “de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”, ao teor do art. 165, § 1º, da CF/88. Desta forma, sugiro veto jurídico ao inciso IV do art. 14, bem como ao respectivo “Anexo de Demandas Populares” já que, invariavelmente, implicarão em aumento de despesas e por tratarem de matéria estranha ao objeto do projeto de lei do PPA (que deve contemplar as metas da Administração Pública e não as demandas do povo). (...) 11. Desta feita, diante das inconstitucionalidades formais e materiais acima verificadas, sugiro veto jurídico ao art. 14, IV e ao Anexo IV: Demandas Populares do Autógrafo de Lei. Por concordar com o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, vetei os dispositivos já destacados, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive, com a determinação de lavrar as presentes razões que subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Atenciosamente, RONALDO RAMOS CAIADO
|