GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 502 /2018.

Lei nº 20.063 / 2018.

 

Goiânia, 04 de maio de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S TA

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício n. 177-P, de 12 de abril de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 78, de 11 do mesmo mês e ano, o qual altera o art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que trata de matéria tributária, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os seus arts. 2º, 3º e 4º, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

 Preconizam os referidos dispositivos em destaque:

“Art. 2º A Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2º-A Fica dispensado o pagamento do ITCD nas doações de bens imóveis efetuadas ou a serem efetuadas pelo Poder Público com o objetivo de implantar empreendimento industrial ou comercial no Estado de Goiás, cujo registro ocorre até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei.”(NR)

Art. 3º Ficam remidos os créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, inscritos ou não-inscritos, ajuizados ou não-ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, independentemente do valor, e que estejam relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal – GTA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018 em relação ao art. 1º.”

Consultada, a Secretaria de Estado da Fazenda manifestou-se pelo veto aos referidos dispositivos, consoante razões expostas no Despacho nº 109/2018 SEI – GNRE-15963(2212832), a seguir transcrito:

“Despacho nº 109/2018 SEI - GNRE- 15963

Com relação ao Ofício nº 211/SECC, de 17 de abril de 2018, no qual a Secretaria de Estado da Casa Civil solicita manifestação desta Secretaria quanto à conveniência de o Senhor Governador sancionar ou vetar o Autógrafo de Lei nº 78, de 11 de abril de 2018, que altera a Lei nº. 13.246, de 13 de janeiro de 1998, especificamente quanto às emendas parlamentares introduzidas pela Assembleia Legislativa, referentes aos arts. 2º, 3º e 4º, temos as seguintes observações a fazer:

1. quanto ao art. 2º, que altera a Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017:

O art. 2º do autógrafo acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 19.871/2017, com o objetivo de dispensar o pagamento do ITCD nas doações de bens imóveis, efetuadas e a serem efetuadas pelo Poder Público, destinadas à implantação de empreendimento industrial ou comercial no Estado de Goiás, cujo registro ocorra dentro de 180 (cento e oitenta dias) após a data de publicação da lei correspondente ao referido autógrafo.

O art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

O proponente do benefício fiscal deve demonstrar, ainda, que a renúncia de receita dele decorrente foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais, ou se não atender a essas condições, deve propor medidas de compensação da renúncia de receita, as quais podem ser elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Não consta dos autos, nem a demonstração do impacto orçamentário-financeiro, nem, tampouco, a demonstração de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais, nem medidas de compensação porventura adotadas, de modo que o dispositivo referido afronta o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão por que sugerimos o veto.

2. quanto ao art. 3º do autógrafo, que concede remissão de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, desde que relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito Animal – GTA:

Conforme consta do texto, o art. 3º abrange a remissão de crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Nesse aspecto, nossa manifestação é contrária à sanção, porquanto sua aprovação contraria a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que, com base no inciso XII, alínea “g”, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, regula concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS pelos Estados e Distrito Federal.

De acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 24/75, a concessão de benefícios fiscais, dentre eles a remissão, depende de convênio celebrado pelos Estados e Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, cuja aprovação depende da aquiescência unânime dos referidos entes federativos.

Desse modo, o autógrafo veicula concessão unilateral de benefício fiscal, contrariando a Lei Complementar nº 24/75 e, de forma indireta, a Constituição Federal.

Por essa razão, sugerimos o veto ao dispositivo.

Cabe mencionar que Lei Complementar nº 160/17 permite a convalidação de benefícios concedidos à revelia da Lei Complementar nº 24/75, desde que os atos concessivos tenham sido publicados até o dia 8 de agosto de 2017, não abrangendo, portanto, a remissão contida no autógrafo.

Cumpre, ainda, esclarecer que a concessão de benefícios fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, acarreta a sujeição do Estado de Goiás aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Dessa forma, a sanção ao art. 3º impossibilitará ao Estado de Goiás receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, da União ou de outro ente, bem como contratar operações de crédito.”

Em complemento ao Despacho supramencionado da Pasta Fazendária, a Superintendência Executiva da Receita Estadual, assim se manifestou especificamente quanto ao art. 4º do autógrafo, in verbis:

“De ordem do Secretário de Estado da Fazenda e em complemento ao Despacho nº 109/2018 SEI -GNRE- 15963, de 18 de abril de 2018, que trata de manifestação desta Secretaria quanto à conveniência de o Senhor Governador sancionar ou vetar o Autógrafo de Lei nº 78, de 11 de abril de 2018, temos a informar que, quanto ao seu art. 4º, que trata de vigência, inclusive do § 4º do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, na qual manifestamo-nos contrário à sua sanção, temos o seguinte a informar:

1. com relação à alteração introduzida pelo art. 2º do referido autógrafo, que dispensa o pagamento do ITCD nas doações efetuadas pelo Poder Público com objetivo de implantar empreendimento industrial ou comercial, a renúncia de receita será na ordem de quinhentos milhões de reais;

2. com relação à alteração introduzida pelo art. 3º do referido autógrafo, que dispensa o pagamento de créditos tributários e não tributários da Receita Estadual, na hipótese que especifica, a renúncia de receita será superior a seiscentos milhões de reais;

3. com relação à alteração no art. 4º do autógrafo, retroagindo para 1º de janeiro de 2018 os efeitos do art. 1º do autógrafo em questão, que trata da forma de cálculo do incentivo do álcool anidro, o impacto será na ordem de 23 milhões de reais;

4. por fim, alertamos que as razões do veto para as emendas parlamentares devem considerar também que esses dispositivos concedem benefícios fiscais e anistia a créditos tributários, o que estão vedados pelo art. 73, §10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. A concessão de benefícios por parte da Administração Pública, nos casos em questão, pode ser enquadrada como conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, ensejando as sanções pertinentes à desobediência da lei eleitoral.

Nestes termos, citamos a CONSULTA nº 153169 - Brasília - do Tribunal Superior Eleitoral, Relator Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJe 28/10/11, pg 81, que assim tratou questão análoga:

“Ementa: DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à divida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltadas a favorecer inadimplentes.”

Portanto, diante do pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, restou-me a alternativa de vetar os dispositivos em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de elevada consideração.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador do Estado