GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 598 /2018.

Lei nº 20.179 / 2018.

 

Goiânia, 04 de julho de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 423 - P, de 29 de junho de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 245, de 28 do mesmo mês e ano, o qual “altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 2º, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

O autógrafo de lei em questão origina-se do Ofício Mensagem nº 97/2018, de 08 de junho do ano em curso, o qual encaminhou a essa Casa Legislativa projeto de lei alterando a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, especificamente para readequar o quantitativo e os valores das Funções Comissionadas de Assessoramento de Controle Interno, destinadas a atender os servidores efetivos lotados na Controladoria-Geral do Estado que atuam nas áreas de controle interno.   

Contudo, nesse Poder a propositura original foi objeto de emenda aditiva que lhe acresceu o art. 2º alterando a Lei nº 19.912, de 14 de dezembro de 2017, a qual dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, prevista no § 1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 17.625, de 27 de abril de 2012.

“Art. 2º A Lei nº 19.912, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................................................................

I - ..............................................................................................................

..................................................................................................................

b) da remuneração das férias e de seu respectivo adicional de 1/3;

c) do adicional de insalubridade;

..........................................................................................................”(NR)

“Art. 3º-A O valor fixado para a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde será reajustado anualmente sempre que houver reajuste ou correção monetária (data-base) do vencimento dos profissionais médicos de que trata esta Lei, devendo ser utilizado, para tanto, o mesmo percentual de reajuste ou de correção monetária que foi aplicado ao vencimento.”(NR)

O acréscimo parlamentar claramente afronta, a um só tempo, o art. 20, § 1º, II, alínea “b”, e o art. 21, I, todos da Constituição Estadual, uma vez que aumenta despesa em projeto de iniciativa privativa do Governador do Estado.

“Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio;”

Art. 21. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:

I – de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição da República;”

Ao versar sobre assunto diverso daquele constante da propositura encaminhada a esse Parlamento, a emenda contraria ainda o disposto no art. 6º, inciso II, c/c art. 16, parágrafo único, todos da Lei Complementar estadual nº 33, de 1º de agosto de 2001, segundo os quais a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

Sendo assim, vetei o dispositivo em questão por contrariedade à Constituição Estadual e à Lei Complementar nº 33/01, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões, que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador do Estado