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LEI COMPLEMENTAR No 34, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1o Ficam acrescentados ao art. 1o da Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999, os §§ 3o, 4o e 5o, nos seguintes termos: “Art. 1o ........................................................................................... ..................................................................................................... § 3o Fica instituída a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes municípios entre si e ou com o Município de Goiânia. § 4o Em face da unidade sistêmica metropolitana, o Estado de Goiás e todos os municípios referidos no § 3o, na plena atividade de garantias constitucionais, exercerão seus poderes, direitos, prerrogativas e obrigações inerentes ao serviço público de transporte coletivo, exclusivamente na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, instituída por esta lei complementar. § 5o Por força do que dispõe o § 4o, a outorga de concessões, permissões e autorizações a qualquer título, bem como a organização, o planejamento, o gerenciamento, o controle e a fiscalização dos serviços de transportes coletivos, para fins de sua harmonização no contexto sistêmico da rede única instituída no § 3o, serão resolvidos pelo Estado de Goiás e pelos municípios na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos.” Art. 2o Os §§ 4o e 5o do art. 6o da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 1999, alterados pelo art. 1o da Lei Complementar no 30, de 9 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o ......................................................................................... ..................................................................................................... § 4o Integra o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, com abrangência nos municípios referidos no § 3o do art. 1o e nos municípios que ainda vierem a integrar a Rede ali instituída, a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, com a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que a presidirá; II - o Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; III - o Prefeito do Município de Goiânia; IV - o Secretário de Planejamento do Município de Goiânia; V - o Superintendente de Trânsito e Transportes do Município de Goiânia; VI - o Presidente da entidade gestora da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos; VII - o Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia; VIII - um Prefeito Municipal representando os demais municípios componentes da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, eleito pelos Prefeitos; IX - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por ela designado. § 5o À Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos compete soberanamente estabelecer a política pública de regência da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, sendo, ainda, de sua competência exclusiva, tendo por base estudos e projetos técnicos elaborados pela entidade gestora a que se refere o inciso VI do § 4o deste artigo: I - decidir sobre a outorga de concessões, permissões e autorizações de serviços que integrem ou venham a integrar a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos; II - estabelecer a política tarifária, fixar tarifas e promover revisões e reajustes tarifários; III - deliberar sobre a organização, os investimentos, o planejamento, o gerenciamento, o controle e a fiscalização dos serviços; IV - orientar os procedimentos de revisão e adaptação da legislação estadual e dos municípios, no tocante ao serviço público de transporte coletivo, aos princípios e prescrições desta lei complementar; V - decidir, em última instância administrativa, sobre recursos interpostos nos processos de fiscalização julgados pela entidade gestora da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.” Art. 3o O art. 9o da Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 2o da Lei Complementar no 30, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o Fica instituída a entidade gestora da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, com a denominação social de Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, sob a forma de empresa pública regida pela lei federal das sociedades por ações, a qual será protocolarmente constituída pelo Estado de Goiás e pelos municípios, para ser por estes provida e administrada majoritariamente, sob a liderança do Município de Goiânia, assegurada a participação do Estado de Goiás, desde já autorizada, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do seu capital social. § 1o A Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) subordina-se à Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, revestindo-se de poder de polícia e tendo como missão promover e coordenar a execução dos projetos e atividades, bem como cumprir e fazer cumprir, na condição de braço executivo, as decisões e deliberações emanadas do órgão colegiado ao qual se vincula. § 2o Poderão integrar a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, na condição de acionistas, mediante prévia autorização legislativa, todos os municípios referidos no § 3o do art. 1o, adotada como critério definidor do respectivo percentual de participação no capital social a população censitária residente absoluta, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 3o Sem prejuízo do que mais venham acordar os acionistas, nos atos constitutivos e regimentais, o estatuto social da empresa pública de que trata este artigo estabelecerá: I - que o Conselho de Administração da empresa será composto de 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, sendo: a) 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes de indicação do acionista Município de Goiânia, um dos titulares na qualidade de Presidente; b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de indicação do acionista Estado de Goiás; c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de indicação do acionista Município de Aparecida de Goiânia; d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de indicação dos demais municípios participantes do capital social; II - que o Conselho de Administração será assistido por um Comitê Consultivo composto pelos titulares dos organismos de planejamento, trânsito e transporte de todos os municípios integrantes da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, designados pelos Prefeitos, com a finalidade de subsidiar a compatibilização do planejamento do transporte coletivo metropolitano com as políticas municipais de desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo, circulação viária e trânsito; III - que a Diretoria Executiva, a ser eleita pelo Conselho de Administração, será composta pela Presidência, Diretoria Técnica, Diretoria de Fiscalização e Diretoria Administrativa-Financeira; IV - que os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser profissionais de reconhecida capacidade técnica e comprovada experiência administrativa; V - que o provimento dos cargos da Diretoria Executiva será feito por meio de ato próprio do Conselho de Administração, cabendo a indicação: a) do Presidente e do Diretor Técnico, ao Município de Goiânia; b) do Diretor de Fiscalização, ao Estado de Goiás; c) do Diretor Administrativo-Financeiro, aos demais Municípios participantes do capital social. § 4o À entidade gestora competirá, sem prejuízo de outras competências inerentes que lhe sejam delegadas, executar a organização, o planejamento, o gerenciamento, o controle e a fiscalização operacional de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, prestados ou que possam ser prestados no contexto sistêmico único da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos. § 5o A empresa pública de que trata este artigo recepcionará todos os direitos, prerrogativas e obrigações relacionados com a gestão do transporte coletivo metropolitano de passageiros, anteriormente delegados à Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A e posteriormente à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, a ela incumbindo, por sub-rogação, inclusive o cumprimento e a adequação do vigente contrato de concessão que abriga, em instrumento único, indistintamente, todas as linhas e serviços concedidos que servem os municípios integrantes da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, especificados no § 3o do art. 1o § 6o Excepcionadas as dívidas inscritas no passivo contábil e o contencioso de cunho tributário, trabalhista e previdenciário, serão transferidos da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e também da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A, para a entidade gestora de que trata este artigo, todo o acervo, contratos, documentação, bancos de dados, recursos materiais e tudo o mais que componha direitos, prerrogativas e obrigações inerentes à gestão executiva da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos. § 7o À Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, no que respeitar à Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, caberá oitiva nos procedimentos de reajustes e revisões tarifárias, mais aferição e controle dos indicadores de qualidade e fiscalização supletiva dos serviços prestados.” Art. 4o Serão trasladados para a entidade gestora da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, e mantidos como estão até que decida de modo diferente a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, os direitos, prerrogativas e obrigações derivados de autorizações provisórias expedidas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos a operadores do serviço designado “MICRO-SIT”. Art. 5o VETADO. Art. 6o Até que seja legalmente constituída e definitivamente instalada a entidade gestora tratada nesta lei complementar, poderá a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos criar grupo executivo, de caráter transitório, nos moldes, composição e atribuições da empresa pública preconizada, com competência para operar como braço executivo da Câmara Deliberativa, inclusive para promover a gestão da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos e coordenar a execução de projetos, obras, ações e medidas que forem apreciados e aprovados pelo órgão colegiado. Parágrafo único. A Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos coordenará os procedimentos administrativos necessários à constituição e instalação da empresa pública instituída por esta lei complementar. Art. 7o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para fazer face à execução desta lei complementar. Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura do crédito especial ora autorizado advirão de anulação parcial de dotações consignadas no vigente Orçamento Geral do Estado conforme inciso III do § 1o art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8o Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de outubro de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-10-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08 .10.2001.
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