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Altera as Leis Complementares nºs 25, de 06 de julho de 1998 , e 81, de 26 de janeiro de 2011 ; as Leis nºs 13.162, de 05 de novembro de 1997 , e 16.166, de 28 de novembro de 2007 , modifica o concurso de ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, cria cargos e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 116 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os arts. 65, 94, 100 e 138 da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65..…................................................................... .................................................................................... I - promover, em conjunto com a Corregedoria Geral do Ministério Público, Curso de Preparação e Aperfeiçoamento, como etapa obrigatória para o processo de vitaliciamento de Promotores de Justiça em estágio probatório, conforme regulamentação do Conselho Superior do Ministério Público; ….........................................................................” (NR) “Art. 94. O membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar, salvo no caso de cumulação e designação do Procurador-Geral de Justiça para auxílio. Parágrafo único. O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para auxílio somente terá direito à diária correspondente, limitada mensalmente a 15% (quinze por cento) do seu subsídio.” (NR) “Art. 100........................................................................ ..................................................................................... VII - (revogado); .................................................................................... XVI - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos. .................................................................................... § 2º (revogado). § 3º (revogado). .............................................................................” (NR) “Art. 138..….................................................................. …................................................................................ VIII – (revogado); ................................................................................... § 1º (revogado). § 2º (revogado). § 3º (revogado). § 4º (revogado). ..........................................................................” (NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 100-A e 145-A: “Art. 100-A. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos na mesma ou em comarca diversa da que for titular e sem prejuízo de suas atribuições, perceberá uma gratificação calculada por dia de cumulação, à razão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do subsídio do cargo cumulado, não podendo, em qualquer caso, exceder a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos. § 1º Considera-se exercício cumulativo as hipóteses de substituição automática, eventual ou decorrente de designação pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º O pagamento da gratificação pressupõe o exercício cumulativo de cargos durante todo o período de afastamento do titular da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, ou da vacância do cargo, respeitando-se, quando for o caso, o período mínimo de 30 (trinta) dias. § 3º Na hipótese prevista no art. 113 desta Lei Complementar, poderá o membro do Ministério Público optar pela percepção de diária em detrimento da gratificação prevista no caput.” (NR) “Art. 145-A. O Promotor de Justiça em estágio probatório frequentará Curso de Preparação e Aperfeiçoamento, como etapa obrigatória para o processo de vitaliciamento, ministrado pela Escola Superior do Ministério Público, nos termos de Resolução do Conselho Superior do Ministério Público e, em cujas disposições deverão constar, obrigatoriamente, o conteúdo programático e a carga horária do Curso.” (NR) Art. 3º A Seção III do Capítulo I, Título III, da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998 – Lei Orgânica do Ministério Público de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação: “Do Curso de Formação para Promotores de Justiça em Estágio Probatório” (NR) Art. 4º Os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 16.166, de 28 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Aos servidores efetivos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação, por dia efetivamente trabalhado. ......................................................................... § 2º (revogado). § 3º A concessão do auxílio-alimentação pressupõe o efetivo exercício do cargo no âmbito do Ministério Público, bem como a pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, ressalvados os casos de autorização especial para cumprimento de jornada inferior.” (NR) “Art. 5º Aos servidores efetivos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento, por dia efetivamente trabalhado. ........................................................................... § 2º (revogado). § 3º A concessão do auxílio-transporte pressupõe a existência de serviço de transporte coletivo na respectiva Comarca, o efetivo exercício de cargo no âmbito do Ministério Público, pontualidade e assiduidade, além do cumprimento de jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, ressalvados os casos de autorização especial para cumprimento de jornada inferior.” (NR) “Art. 6º O auxílio-alimentação e o auxílio-transporte: .....................................................................” (NR) “Art. 8º O auxílio-alimentação, o auxílio-transporte e o auxílio-creche não integram a remuneração para nenhum efeito e a ela não se incorporam, sendo inacumuláveis com outros benefícios da mesma espécie. ......................................................................” (NR) Art. 5º São acrescidos aos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 6º São extintos os cargos constantes do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 7º Os Anexos I, II e III da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos III, IV e V desta Lei Complementar, respectivamente. Art. 8º O art. 32 da Lei Complementar nº 81, de 26 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. A jornada de trabalho dos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, inclusive dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e dos efetivos à disposição desta Instituição, será fixada em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observado o cumprimento de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas. Parágrafo único. Para atender às necessidades do serviço e ao interesse público, a jornada de trabalho poderá ser fixada em escalas de revezamento.” (NR) Art. 9º O art. 13 da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13.................................................................. Parágrafo único. (revogado).” (NR)
Art. 10. O servidor
integrante dos quadros de serviços auxiliares do
Ministério Público e o servidor efetivo à disposição
desta Instituição perceberão, pelo exercício de
serviços de natureza especial, uma gratificação
calculada por atividade ou dia de exercício à razão
de 1/60 (um sessenta avos) do valor da sua
remuneração, até 1/3 (um terço) dela, conforme
regulamentação estabelecida em ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como demais limites aplicáveis. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao disposto no art. 4º a 1º de agosto de 2011. Art. 13. São revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei Complementar nº 81, de 26 de janeiro de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-12-2011) - Suplemento
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III .............................................
“ANEXO I
”(NR) ANEXO IV .......................................................
“ANEXO II
”(NR) ANEXO V ..............................................................
“ANEXO III
”(NR) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011 .
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