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LEI COMPLEMENTAR No 81, DE 26 DE JANEIRO DE 2011.
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Altera a Lei Complementar no 25, A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 116 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Seção I
§ 1o
A licença do MP-Residente tratada no “caput” deverá ser
requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
exigindo-se do MP-Residente a permanência em suas
atividades até o deferimento de seu pedido, salvo casos
de extrema urgência e/ou relevância, a critério do
titular do órgão no qual estiver lotado.
§ 2o
Não será concedida licença do estágio antes de
completados 6 (seis) meses do início das atividades do
MP-Residente, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou
força maior devidamente comprovada.
§ 3o
O MP-Residente que tiver deferido seu pedido de licença,
ao retornar ao Ministério Público será incluído em
último lugar na lista de remanescentes do processo
seletivo anterior.
§ 4o
O MP-Residente que necessitar afastar-se por meio da
licença de que trata este artigo, por prazo superior ao
estabelecido no “caput”, será desligado da atividade.
Art. 10. Sem qualquer
prejuízo, poderá o MP-Residente ausentar-se:
I – sem limite de
dias, fundado em doença que o impossibilite de
comparecer ao local de sua atuação, ou em caso de doença
infecto-contagiosa, mediante documento médico hábil à
comprovação;
II – por 8 (oito)
dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge,
companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho,
enteado, menor sob sua guarda ou tutela e irmão;
III – pelo dobro de
dias e/ou horas de convocação em virtude de requisição
da Justiça Eleitoral durante período de eleição ou para
participar de ações decorrentes de projetos do
Ministério Público em dias não úteis ou horários
excepcionais;
IV – por
maternidade, até 180 (cento e oitenta) dias, mediante
atestado médico; e
V – por 1 (um) dia,
para doação de sangue.
Parágrafo único. Na
hipótese de falta justificada por qualquer dos motivos
constantes nos incisos deste artigo, a comprovação será
feita mediante a entrega do respectivo documento ao
membro do Ministério Público junto ao qual o
MP-Residente atue, que o remeterá à Diretoria-Geral.
Seção IV
Das Vedações e
Deveres aplicáveis ao MP-Residente
Art. 11. É vedada a
contratação de MP-Residente para atuar, sob
orientação ou supervisão, diretamente subordinado a
membro do Ministério Público ou servidor investido
de cargo de direção, chefia ou assessoramento que
lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o
terceiro grau inclusive.
Art. 12. É vedado ao
MP-Residente, sob pena de desligamento, o exercício
de atividades concomitantes em outro Ministério
Público, assim como o exercício da advocacia, tanto
pública quanto privada, e ainda estágio em programas
similares em qualquer outro órgão da Administração
Pública, direta ou indireta.
Art. 13. Aos
MP-Residentes, nomeados nos termos desta Lei, são
vedadas incumbências próprias dos cargos, funções ou
encargos dos servidores do quadro auxiliar do
Ministério Público.
Art. 14. Outros deveres dos
MP-Residentes serão definidos em ato do
Procurador-Geral de Justiça, observadas as
diretrizes legais que regem a matéria, aplicando-se
subsidiariamente as normas disciplinares a que estão
sujeitos os integrantes do quadro de serviços
auxiliares do Ministério Público e aos servidores
públicos em geral, observadas as seguintes vedações:
I – exercício de
qualquer atividade relacionada às funções judiciárias ou
policiais;
II – exercício da
advocacia;
III – revelação de
quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão de
suas atividades como Residente do Ministério Público;
IV – recebimento, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens, custas ou participações de qualquer
natureza;
V – uso de vestes
talares;
VI – identificação
pública ou privada invocando sua qualidade de
MP-Residente ou, ainda, uso de papéis com o timbre do
Ministério Público nas matérias alheias às suas
atribuições.
Parágrafo único. Na
formalização dos convênios com Instituições de Ensino
Superior deverá ser exigido destas a plena ciência dos
deveres e vedações aplicáveis aos MP-Residentes. Seção V
Da Extinção do
Estágio e do Desligamento
Art. 15. O estágio do
MP-Residência extinguir-se-á nas seguintes
hipóteses:
I – pelo término do
prazo contratual;
II – por iniciativa
do Ministério Público, em ato devidamente motivado, nos
seguintes casos:
a) prática de
infração disciplinar, conforme aplicação subsidiária da
Lei estadual no 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988, apurada pelo instrumento da
sindicância;
b) no caso do
MP-Residente assumir o exercício de cargo ou emprego
público;
c) exercício da
advocacia;
d) não cumprimento
da frequência exigida;
e) desempenho
insuficiente, na forma regulamentada em Ato do
Procurador-Geral de Justiça;
f) conduta ou
prática de ato incompatível com o zelo e a disciplina
dos integrantes dos órgãos auxiliares do Ministério
Público;
g) conveniência da
Administração;
h) quando o
recomendar o interesse público;
III – por
solicitação formal do MP-Residente.
CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 16. A Lei Complementar estadual no 25 , de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8o O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, e na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício. …....................................................................” (NR) “Art. 28. ................................................................ ............................................................................ XIV – aplicar aos servidores do Ministério Público as sanções de repreensão e suspensão.” (NR) “Art. 52. ................................................................. .............................................................................. VII – oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nas ações rescisórias e revisões criminais; ..........................................................................” (NR) “Art. 65. Incumbe à Escola Superior do Ministério Público, dentre outras atribuições previstas no regulamento: I – promover Curso de Formação para ingresso na carreira do MPGO, nos termos do art. 138, inciso VIII; II – promover cursos de Aperfeiçoamento e Especialização de membros do Ministério Público e de servidores do quadro auxiliar do Ministério Público; ................................................................................ IV – promover curso de atualização e aprimoramento de membro do Ministério Público, especialmente em estágio probatório; V – realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudos e pesquisas entre membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça; ................................................................................ VIII – publicar semestralmente a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás; IX – propor e gerenciar convênios com entidades de classe, de ensino Jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras; ................................................................................ XII – diagnosticar a necessidade de capacitação e aprimoramento funcional dos membros e servidores; XIII – promover ações de gestão de pessoas voltadas para a integração, motivação e capacitação dos integrantes do Ministério Público, visando à valorização dos recursos humanos; XIV – alinhar os projetos de capacitação e aprimoramento dos integrantes do Ministério Público às diretrizes institucionais previamente definidos; XV – promover cursos de gestão para a capacitação em liderança e gestão com atenção voltada para a formação dos Promotores de Justiça como agente político; XVI – promover a disseminação do pensamento e da política institucional por meio de estudos de grupos de pesquisas, cursos, eventos e publicações.” (NR) “Art. 67. A estrutura organizacional e o funcionamento da Escola Superior do Ministério Público serão definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR) “Art. 70. São órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça: I – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais; II – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; III – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; IV – Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada; V – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; VI – Assessoria Especial.” (NR) “Art. 71. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. § 1o Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete: I – substituir o Procurador-Geral de Justiça em seus afastamentos; II – assistir ao Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer ações institucionais; III – promover, sob orientação do Procurador-Geral de Justiça, a interlocução do Ministério Público com os Poderes do Estado e outros órgãos em assuntos de interesse da Instituição; IV – promover a aproximação, participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas; V – promover a integração dos Centros de Apoio Operacional; VI – ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares em matérias de interesse institucional; VII – coordenar a elaboração e o trâmite interno e externo das propostas legislativas; VIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 2o Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta ou ausência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais; II – assistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas; III – elaborar projetos e executar a política administrativa da Instituição; IV – aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição; V – supervisionar as atividades administrativas dos serviços auxiliares que envolvam membros do Ministério Público; VI – coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades administrativas; VII – ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares em suas atividades de natureza funcional; VIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.”(NR) § 3o Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete: I – substituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta ou ausência dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos; II – coordenar os serviços da Assessoria Jurídica e Administrativa; III – remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais; IV – elaborar, anualmente, o relatório estatístico do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; V – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 4o Ao Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada compete: I – assessorar direta e imediatamente o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e implantação do planejamento estratégico da Instituição e seus desdobramentos; II – assistir ao Procurador-Geral de Justiça e coordenar a integração dos órgãos do Ministério Público na gestão estratégica institucional; III – auxiliar na definição, criação e implantação das ferramentas do sistema de gestão estratégica institucional; IV – desenvolver estudos e apresentar propostas para o constante aperfeiçoamento e modernização da gestão institucional; V – promover a articulação e o intercâmbio técnico entre o Ministério Público e os órgãos e entidades públicos e privados atuantes na área de planejamento; VI – auxiliar e orientar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária do Ministério Público, observadas as diretrizes institucionais, e encaminhá-las ao Procurador-Geral de Justiça; VII – ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional; VIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.” (NR) “Art. 75. Os estagiários serão selecionados pela Escola Superior do Ministério Público, por meio de processo seletivo, dentre estudantes matriculados a partir do quinto período ou terceiro ano em cursos superiores de graduação em Direito, cujas instituições de ensino oficiais ou reconhecidas mantenham convênio, que o preveja, com o MPGO. …............................................................................ § 2o Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça iniciarão suas atividades perante os órgãos da Instituição previstos no art. 4o desta Lei, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções. ...........................................................................” (NR) “Art. 76. .................................................................. ............................................................................... III – certidão atestando a inexistência de antecedentes criminais e de condenação por improbidade administrativa; ............................................................................... V – não estar o estudante cursando o último ano do Curso de Direito.” (NR) “Art. 78. .................................................................. ............................................................................... II – comparecer às sessões do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça; …............................................................................ VIII – auxiliar o orientador de estágio no exame de autos e papéis, na digitação de peças, bem como no controle de recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência de qualquer irregularidade; ….......................................................................” (NR) “Art. 79. ................................................................... ................................................................................ V – permanecer no local de estágio durante o horário de expediente, assinando folha de frequência; ….......................................................................” (NR) “Art. 80. ................................................................... I – exercer atividade concomitante com outro ramo do Ministério Público, advocacia, pública ou privada, ou estágio nessas áreas, bem como desempenho de função ou estágio no Poder Judiciário ou na Polícia Civil, Militar ou Federal; ….............................................................................. VI – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.” (NR) “Art. 81. É vedada a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.” (NR) “Art. 83. Ao término do período de estágio, será expedido certificado pela Escola Superior do Ministério Público quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 77 desta Lei.” (NR) Art. 17. O Anexo II da Lei Complementar no 25/98 , passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II da presente Lei. Art. 18. O Anexo I da Lei Complementar no 25/98 , na parte que trata do Quadro da carreira do Ministério Público e da distribuição das Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Inicial, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III da presente Lei. Art. 19. A fim de dotar as Promotorias de Justiça criadas por esta Lei de serviços auxiliares, de acordo com as alterações descritas nos Anexos I e II, ficam acrescidos nos respectivos quadros os seguintes quantitativos:
I – em 10 (dez) os
cargos de Assessor de Promotoria de Justiça do Interior,
constantes do Anexo IV da
II – em 10 (dez) os cargos de Secretário Auxiliar e em 10 (dez) os cargos de Oficial de Promotoria, constantes do Anexo II da Lei estadual no 13.162 , de 05 de novembro de 1997, e alterações posteriores. Art. 20. Os Anexos I e II da Lei no 13.162 , de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos IV e V da presente Lei, respectivamente. Art. 21. A fim de dotar os Centros de Apoio Operacional de serviços auxiliares, ficam criados 10 (dez) cargos de Assessoria Jurídica, com remuneração correspondente ao símbolo MP-1. Art. 22. Ficam criados 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor Administrativo, com remuneração correspondente ao símbolo DAS-1, e 2 (dois) de Coordenador Administrativo, com remuneração correspondente ao símbolo DAI-1. Art. 23. O Anexo III da Lei Complementar no 65, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo VI da presente Lei: Art. 24. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 25. A Lei estadual no 14.909, de 09 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “(...) Art. 3o ….............................................................. § 1o O Gestor do Fundo será o Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegar esta atribuição a membro ou servidor, competindo-lhe, ainda, fixar normas necessárias a sua operacionalização. ........................................................................” (NR) Art. 26. A Lei estadual no 13.162 , de 05 de novembro de 1997, alterada pela Lei estadual no 16.877, de 07 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “(…) Art. 17-A. Um terço das vagas destinadas aos cargos de Oficial de Promotoria e Secretário Auxiliar serão providas por concurso de remoção. .........................................................................”(NR)
Art. 27. A
Lei no
14.810, de 1o de julho
de 2004, com a redação dada pela
“(...) Art. 18. ................................................................. ............................................................................. “Art. 38. .................................................................. .............................................................................. III – seis de Assistente de Gestão do Conhecimento, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; .............................................................................. IX – vinte e duas de Chefe de Departamento, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; .............................................................................. XII – vinte e cinco de Chefe de Divisão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3; …........................................................................... XIII – dezoito de Assistente de Segurança Institucional I, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3; ............................................................................... XXII – REVOGADO; XXIII – vinte e oito de Chefe de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5; ................................................................................ XXV – sete de Chefia de Secretaria, com remuneração correspondente ao símbolo, sendo duas com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5 e cinco ao símbolo FMP-3;
................................................................................. ….............................................................................. XXX – duas de Motorista da Administração Superior, sendo uma destinada à Procuradoria-Geral de Justiça e outra à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; XXXI – duas de Chefe de Secretaria IV, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2, destinadas às Chefias de Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.” (NR) Art. 28. A Lei estadual no 16.877, de 07 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ (...) Art. 3o Fica instituída no Ministério Público do Estado de Goiás a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Ministério Público do Estado de Goiás (CIPA-MP), tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível e permanentemente a atuação funcional dos membros, servidores e terceirizados com a preservação da vida e a promoção da saúde assegurando aos seus componentes. ............................................................................” (NR) “Art. 3o-A A CIPA-MP será composta por representantes dos integrantes e da Administração Superior, escolhidos dentre os servidores efetivos, cuja regulamentação, funcionamento e atribuições serão fixados em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes requisitos: § 1o Os integrantes elegerão, por voto secreto e individual, os seus representantes. § 2o Caberá à Administração Superior indicar seus representantes. § 3o Caso não seja alcançada a quantidade de integrantes prevista no regulamento, o Procurador-Geral de Justiça designará os demais necessários para complementação. § 4o O Procurador Geral de Justiça designará 1 (um) servidor efetivo, lotado em cada Promotoria de Justiça do interior, como responsável pela implementação das ações e atribuições da CIPA-MP.
§ 5o O
mandato dos membros eleitos da CIPA-MP terá a
duração de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição.”(NR)
Art. 29. A
Lei estadual no 16.166, de 28
de novembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“ (…) Art. 4o Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-refeição, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação entre turnos, por dia efetivamente trabalhado. .............................................................................” (NR) “Art. 5o Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento por dia efetivamente trabalhado. .............................................................................” (NR) “Art. 7o Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-creche, benefício de caráter indenizatório para custear despesas com filhos e/ou dependentes, limitado à idade fixada no art. 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 53, de 21 de dezembro de 2006. ..............................................................................” (NR) Art. 30. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, constantes do Anexo IV da Lei no 13.162 , de 05 de novembro de 1997: I – um de Secretária correspondente ao símbolo DAI-1; II – um de Secretária correspondente ao símbolo DAI-2; III – um de Motorista correspondente ao símbolo DAI-2; IV – um de Garçom correspondente ao símbolo DAI-2. Art. 31. Ficam incluídos nas tabelas de tarefas típicas, descritas no Anexo V da Lei no 13.162 , de 05 de novembro de 1997, com redação dada pela Lei no 16.184 , de 27 de dezembro de 2007, os quadros constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 32. A jornada de
trabalho dos integrantes dos quadros de serviços
auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás,
inclusive dos ocupantes de cargos de provimento em
comissão e dos efetivos à disposição desta
Instituição, será fixada em Ato do Procurador-Geral
de Justiça, observado o cumprimento de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais,
facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas.
Parágrafo único. Para
atender às necessidades do serviço e ao interesse
público, a jornada de trabalho poderá ser fixada em
escalas de revezamento. Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como demais limites aplicáveis. Parágrafo único. Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites: I - 40 % (quarenta por cento) no exercício de 2011; II - 60 % (sessenta por cento) no exercício de 2012. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-02-2011) - Suplemento
ANEXO I .......................................................................
“ANEXO V ...
” (NR)
ANEXO II .........................................................................................
“ANEXO II
ENCARGOS
GRATIFICADOS
” (NR) ANEXO III “(…)
...
PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
”(NR)
ANEXO IV
“ANEXO I TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR
(1) Nomenclatura estabelecida pela Lei Complementar estadual no 65, de 18 de dezembro de 2008.” (NR)
ANEXO V
“ANEXO II
TABELA DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO
ANEXO VI
“ (...)
ANEXO III
”(NR) (D.O. de 10-02-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-02-2011.
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