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Dispõe sobre normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro, no âmbito de todos os Poderes do Estado de Goiás, deverá observar os preceitos constantes desta Lei, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2° da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2° Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro. § 1° No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro. § 2° As unidades orçamentárias deverão verificar, até 15 de dezembro de cada ano, a existência de saldos de empenho não liquidados ou sem previsão de liquidação até 31 de dezembro, referentes aos ajustes especificados no caput deste artigo, procedendo à anulação daqueles cujas despesas não forem de competência do exercício financeiro corrente. Art. 3° Compete à Unidade Central de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda inscrever as despesas na conta Restos a Pagar, obedecidas as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar as unidades orçamentárias acerca do que, sobre a matéria, dispõe o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso. Art. 4° No encerramento do exercício financeiro, as despesas serão inscritas em Restos a Pagar como: I - processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal nº 4.320/1964; II – não processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor. Parágrafo único. Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro. Art. 5° As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, deverão ser liquidadas até o último dia útil de março do exercício financeiro subsequente. § 1° Na hipótese da não liquidação dos Restos a Pagar não processados, até a data disposta no caput deste artigo, o respectivo empenho será cancelado. § 2° Poderão ser excetuados do disposto no § 1° os empenhos relacionados: I - a despesas providas por fonte de receita de convênios;
III - a despesas custeadas com recursos de operações de créditos;
IV - às contratações de
obras, que terão suas liquidações à medida em que forem
executadas as parcelas previstas no cronograma
físico-financeiro.
V – às emendas impositivas individuais
previstas no § 8º do art. 111 da Constituição
do Estado de Goiás;
VI – às adesões a Atas de Registro de Preços do Poder
Executivo cujos contratos não tenham sido formalizados;
VII – às contratações de bens ou serviços cuja entrega ou
prestação já tenham iniciado;
VIII – às despesas empenhadas à conta de recursos de
transferências federais;
IX – às despesas destinadas às áreas de saúde, educação e
segurança pública;
X – às despesas custeadas com recursos da Lei
nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
XI – aos convênios em que o Estado de Goiás figure como
concedente; e
XII – outras despesas, mediante justificativa do ordenador
de despesa a critério da Secretaria de Estado da Economia.
§ 3º Em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário e aos
órgãos autônomos, no caso do inciso XII do § 2º, o não
cancelamento do empenho não fica sujeito à decisão da
Secretaria de Estado da Economia.
Art. 5º-A A manutenção dos respectivos
empenhos deverá ser precedida de justificativa feita
pelo órgão responsável e do ordenador da despesa a ser
enviada à Secretaria de Estado da Economia.
Art. 6° As despesas
empenhadas e liquidadas, inscritas em Restos a Pagar
processados, não pagas até o dia 31 de dezembro do
exercício financeiro subsequente, deverão ser
certificadas.
§ 1° Na certificação, as
unidades orçamentárias deverão analisar os seguintes
documentos que comprovem que o serviço tenha sido
efetivamente prestado ou o material tenha sido entregue
e aceito pelo contratante, sem prejuízo de outros
considerados relevantes:
I - nota fiscal, recibo,
fatura, dentre outros elementos comprobatórios, emitidos
pelo contratado e devidamente atestados pela autoridade
competente à época;
II - declaração do atual
ordenador de despesa, referendando o gasto.
§ 2° No caso de não
comprovação da despesa, as unidades orçamentárias
deverão enviar à Unidade Central de Contabilidade da
Secretaria de Estado da Fazenda notificação para
cancelamento das liquidações e dos empenhos
relacionados.
§ 3° O procedimento de
certificação que comprovar efetivamente a despesa
deverá, obrigatoriamente, ser submetido à análise da
Unidade de Controle Interno de cada Órgão ou Poder que,
constatada sua conformidade, validá-lo-á.
Art. 7° As despesas
previstas no caput do art. 6° que não tenham
passado pelo processo de certificação terão seu
pagamento suspenso, sem prejuízo da quitação, em ordem
cronológica, das despesas inscritas em Restos a Pagar
processados. Art. 8° As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no § 1° do art. 5° e no art. 6° poderão ser pagas por dotações do orçamento corrente, devendo ser apropriadas em naturezas de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme disposto no art. 37 da Lei federal nº 4.320/1964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida a ordem cronológica. Art. 9° A inobservância às regras desta Lei Complementar implicará o cancelamento automático dos saldos de empenho de que trata o § 2° do art. 2°. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORJoão Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2017 e 27-12-2017 e D.A. de 22-12-2017, .
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