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DECRETO Nº 9.649, DE 13 DE ABRIL DE 2020
- Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 27-10-2020
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Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV e XVIII, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004027624, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos para Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, com o objetivo de promover ações que reduzam o impacto da pandemia nas finanças do Estado. Art. 2º Os gestores dos órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, além das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, deverão observar as medidas previstas neste artigo: § 1º Ficam vedados, a partir da entrada em vigor deste Decreto: I - a celebração de novos contratos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional com terceiros, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, bem como aqueles decorrentes de adesões a atas ou sistemas de registro de preços realizados pela Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística da Secretaria de Estado da Administração que impliquem em menores custos para a Administração Pública; II - a contratação de novos terceirizados considerando como base o quantitativo existente em cada órgão no dia 31 de março de 2020, excetuada a Secretaria de Estado da Saúde; III - a aquisição de passagens aéreas; IV - a concessão de diárias, excetuadas aquelas decorrentes dos serviços essenciais que estão funcionando presencialmente no caso das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública; V - o início de novas obras cujo contrato ainda não tenha sido formalizado, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa, salvo as obras das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, bem como obras emergenciais cuja não realização possa implicar risco aos cidadãos; e VI - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, excetuados os imóveis destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19. § 2º A adoção de providências, inclusive por meio de aditivos contratuais, para reduzir as seguintes categorias de gastos, comparadas com as despesas liquidadas no mesmo período de 2019: I - material de almoxarifado, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) nas Secretarias, excetuadas as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública; II - energia elétrica, água e gás, em no mínimo 30% (trinta por cento), do consumo, salvo as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública; e III - demais despesas de custeio, em no mínimo 30% (trinta por cento), inclusive aquelas relacionadas à prestação de serviços essenciais, fora as das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública. § 3º A adoção de providências para cumprir os seguintes limites de gastos por categoria, comparados com os gastos liquidados no mesmo período de 2019: I - combustíveis, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do consumo em litros, no mesmo mês do exercício de 2019, para todas as Secretarias, com exceção das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública; II - aquisição de materiais de consumo, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) das despesas liquidadas no mesmo mês do exercício de 2019, salvo as Secretarias de Estado da Saúde e a da Segurança Pública.
Art. 3º O Comitê Gestor de Gastos, previsto no Decreto no 9.376 , de 2 de janeiro de 2019, mediante pedido fundamentado do órgão ou da entidade, poderá excepcionar as regras estabelecidas neste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, conforme Decreto nº 9.633 , de 13 de março de 2020. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
(D.O. de 13-04-2020-Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-04-2020.
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