|
Estabelece medidas de racionalização
de gastos com pessoal e outras despesas correntes e de
capital, na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e nas empresas estatais
dependentes.
VIDE LEIS:
21.035, de 01-07-2021
-
Autoriza a convocação, nomeação e
posse dos aprovados no concurso e nas situações que
especifica.
VIDE DECRETOS:
9.960, de
30-09-2021
-
Prorroga a situação de emergência na
saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus
(COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em atenção à necessidade de
implementar política de contenção de despesas correntes
e de capital, também ao disposto nos Processos nº
202000005004392 e 202000004039461, além de considerar as
restrições orçamentárias e financeiras que a atual
conjuntura econômica impõe para manter o equilíbrio das
contas públicas e cumprir os limites fixados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal,
decreta:
Art. 1º Com a
finalidade de promover eficiência e economicidade na
utilização dos recursos públicos, cada unidade
orçamentária e empresa estatal dependente deverão
adotar, em suas competências, medidas necessárias ao
controle e à redução de bens, serviços e gastos com
despesas correntes, de pessoal e de capital.
Parágrafo único. Para
cumprimento desse artigo, será considerado o período
referencial equivalente aos últimos 12 (doze) meses de
execução da referida despesa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Deverão ser
objeto de análise por parte de cada órgão, entidade e
empresa estatal dependente as licitações em curso, bem
como aquelas a serem instauradas para a contratação de
bens, obras e serviços, a fim de determinar a sua
prioridade e a adequação ao limite de empenho anual
previsto no Decreto de Programação Orçamentária a que se
refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, para reduzir seus quantitativos e
ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata
e à disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Deverão
ser objeto de renegociação os ajustes em vigor, para
avaliação de sua essencialidade e economicidade da
contratação, e não pode dessa ação resultar:
I – aumento de preços;
II – aumento de quantidade;
ou
III – redução de qualidade
de bens fornecidos ou de serviços prestados.
§ 1º Competirá
aos titulares dos órgãos e aos dirigentes das entidades
da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e das empresas estatais dependentes o
encaminhamento à Câmara de Gestão de Gastos de relatório
demonstrativo das medidas de economicidade adotadas e da
redução de custo, do qual deverão constar as seguintes
informações:
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, a.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-20233, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
I –
valor executado nos últimos doze meses, com a indicação
do valor executado em cada mês e do valor total;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, a.
II –
valor a ser executado nos doze meses seguintes à
renegociação, com a previsão de desembolso mensal e o
valor total; e
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, a.
III
– demonstrativo da redução alcançada.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, a.
§ 2º
O relatório deverá identificar separadamente as despesas
de caráter finalístico daquelas relativas à manutenção e
ao apoio de suas atividades.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, a.
§ 3º A Câmara de Gestão de Gastos
poderá solicitar ao titular do órgão ou ao dirigente
informações complementares ao relatório demonstrativo
enviado.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, a.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-202323, art. 21 (revogou
o
Decreto nº 9.660/2020).
§ 4º
A Câmara de Gestão de Gastos deverá encaminhar ao
Governador do Estado, por meio do Conselho de Governo,
um demonstrativo das medidas adotadas em cada órgão ou
entidade integrante da administração direta e indireta.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, a.
- -
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
§ 5º O disposto neste
artigo aplica-se a contratos, termos de colaboração ou
fomento, acordos de cooperação, termos de parceria,
convênios e demais ajustes que envolvam o dispêndio de
recursos públicos estaduais.
Art. 4º Os
novos procedimentos licitatórios, a adesão dos órgãos da
administração pública estadual a qualquer ata de
registro de preços, bem como a celebração de termos de
colaboração ou fomento, acordos de cooperação,
termos de parceria, contratos de repasse, contratos de
gestão, convênios e demais ajustes similares que
resultem em ampliação das despesas e/ou aumento dos
limites de empenho e pagamento de cada Unidade
Orçamentária deverão ser submetidos à apreciação prévia
da Câmara de Gestão Fiscal, instituída pelo art. 15 do
Decreto nº 9.660, de 6 de maio de 2020, como condição
necessária à autorização da despesa.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, b.
Art. 5º A participação
no Sistema de Registro de Preços, implementado pela
Superintendência Central de Compras Governamentais e
Logística da Secretaria de Administração e pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, de
forma corporativa, é obrigatória aos órgãos e às
entidades da administração direta e indireta.
CAPÍTULO II
MEDIDAS PERMANENTES
Seção I
Dos gastos com despesas correntes
Art.
6º Ficam suspensas as despesas com:
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, b.
I –
concessão de adiantamento e ajuda de custo para viagens
ou missão no exterior, salvo quando forem para o
Governador do Estado e o Vice-Governador;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, b.
II –
patrocínio, apoio, colaboração e/ou participação em
feira, exposição, festival, congresso e outros eventos
de qualquer natureza;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, b.
III
– realização de serviços de filmagem, locação de espaço
e demais despesas afins;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, b.
IV –
aquisição de imóveis e veículos; e
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, b.
V – locação de aeronaves e fornecimento de
passagens aéreas com destino a Brasília, inclusive
mediante contrato firmado com empresa prestadora de
serviço de agenciamento de passagens e hospedagem.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, b.
VI – contratação de menor aprendiz ou
jovem cidadão.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, b.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.892, de 22-06-2021.
Parágrafo único. As excepcionalidades das
suspensões de despesas enumeradas neste artigo serão
tratadas pela Câmara de Gestão de Gastos, prevista no
art. 13 do Decreto nº 9.660, de 2020.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, b.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
Art. 7º A realização de
despesas com diárias, passagens e hospedagens no país
está submetida à cota anual específica a ser fixada
pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.585, de
2-11-2024.
Art. 7º A
realização de despesas com diárias, passagens e
hospedagens no país está submetida à cota anual
específica a ser fixada pela Câmara de Gestão de Gastos.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
§ 1º Cada órgão ou entidade
deverá solicitar à ECONOMIA cota anual específica a que
se refere o
caput
deste artigo e apresentar:
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.585, de
2-11-2024.
§ 1º
Cada órgão ou entidade deverá solicitar à Câmara de
Gestão de Gastos cota anual específica a que se refere o
caput deste artigo e apresentar:
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
I – o quantitativo estimado
de hospedagem, fornecimento de passagens para viagens
municipais e interestaduais e/ou diárias para o período
pretendido;;
II – as atividades que
reclamam a concessão de hospedagem, fornecimento de
passagens para viagens municipais e interestaduais e/ou
diárias, com a justificativa individualizada da sua
essencialidade; e
III – a comparação entre os
valores gastos no exercício anterior e aqueles cuja
autorização venha a ser solicitada, com discriminação
por atividade.
§ 2º
A Controladoria-Geral do Estado e a Superintendência de
Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia
farão a avaliação prévia das solicitações referidas no §
1º deste artigo, para subsidiar a deliberação da Câmara
de Gestão de Gastos.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, c.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
Art. 7º-A Os novos contratos e aditivos dos órgãos e
os demais termos de ajuste das entidades do Poder
Executivo ficam limitados ao valor liquidado da despesa
nos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do período ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
§ 1º Para os contratos em
vigor passíveis de prorrogação torna-se obrigatória a
renegociação de suas bases, para a substituição do
índice de correção monetária previsto contratualmente
pelo IPCA ou outro índice oficial que vier a
substituí-lo, e na impossibilidade de acordo deve-se
preferencialmente realizar uma nova contratação.
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
§ 2º As exceções ao disposto
no caput deste artigo devem estar contempladas nos
limites de empenho e pagamentos fixados para a pasta e
previstos no plano anual de compras, com a apresentação
de estudo técnico preliminar com, no mínimo, as
seguintes informações:
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.585, de
2-11-2024.
§ 2º Os pedidos de exceção ao disposto
no caput devem ser encaminhados à Câmara de Gestão de
Gastos com a apresentação de estudo técnico preliminar
com, no mínimo, as seguintes informações:
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
I – a relação de todos os
contratos da pasta referentes à mesma natureza de
despesa, com:
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
a) o valor total estimado;
-
Acrescida pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
b) o valor total liquidado;
-
Acrescida pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
c) a vigência contratual; e
-
Acrescida pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
d) os valores unitários e
quantitativos;
-
Acrescida pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
II – o histórico de execução
dos contratos vigentes, comparando– os com a nova
contratação ou aditivo;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
III – os valores liquidados nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses para todos os contratos vigentes;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
IV – a justificativa fática
para a exceção da despesa; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
V – a indicação dos locais
de aplicação dos produtos ou serviços.
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.943, de 08-09-2021.
Seção II
Das despesas com pessoal
Art. 8º Ficam suspensas as despesas com:
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
I – admissão de pessoal em
regime temporário, exceto em substituição ao quantitativo
provido até a folha de pagamento do mês de junho de 2020;
- Revogado pelo
Decreto nº
9.853, de 23-04-2021, art. 6º, I
II – contratação de menor
aprendiz ou jovem cidadão;
- Revogado pelo Decreto nº 9.892, de 22-06-2021.
III
– disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou
a entidade de origem, nos termos autorizado em lei,
ressalvados os casos dos servidores já cedidos até a
vigência deste Decreto;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
IV –
autorização para a realização de horas extras, bem como
a concessão de adicional por serviço extraordinário,
excetuadas:
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
a) as realizadas pelos servidores em
exercício na Secretaria de Estado da Saúde enquanto
perdurar a situação de emergência na saúde pública no
Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo
coronavírus – COVID-19; e
-
Revogada pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
b) a
indenização por serviço extraordinário – AC4, prevista
no art. 5º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006;
e
-
Revogada pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
V –
contratação e pagamento de inscrições em cursos,
seminários, congressos, encontros, simpósios, workshops,
fóruns, oficinas, treinamentos e demais ações de
capacitação e aperfeiçoamento de servidores que incorram
em ônus para o tesouro estadual, excetuadas as despesas:
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
a)
relacionadas a diárias e deslocamentos decorrentes de
cursos de capacitação sem custo de inscrição, que
deverão seguir a regra descrita no art. 7º deste
Decreto;
-
Revogada pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
b)
objeto de contrapartida em convênios, acordos ou ajustes
comprovadamente pactuados com a administração; e
-
Revogada pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
c) realizadas pelos serviços autônomos
integrantes do “Sistema S”, mediante convênio ou ajuste
congênere com o Estado de Goiás, desde que não possam
ser oferecidos pelas escolas de governo ou unidades de
formação existentes.
-
Revogada pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
§ 1º
O disposto no inciso I do caput não se aplica à Agência
Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
§ 2º
As excepcionalidades das suspensões de despesas
enumeradas neste artigo serão tratadas pela Câmara de
Gastos com Pessoal, prevista no art. 14 do Decreto nº
9.660, de 2020, caso em que a respectiva instrução
processual deverá obedecer às regras estabelecidas no
Regimento Interno desse colegiado, aprovado pela
Resolução nº 1/2020/CGGP.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
§ 3º Fica autorizada à Câmara de
Gastos com Pessoal a realização de estudos técnicos e a
proposição de soluções para as rubricas pagas em folha
de pagamento, inclusive indenização por serviço
extraordinário – AC4, gratificações pela participação em
órgão de deliberação coletiva, de desempenho, de função,
de produtividade, complementações, abonos, auxílios e
adicionais, a fim de submetê-los ao Conselho de Governo
para possível racionalização da despesa.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
§ 4º
As informações requisitadas pela Câmara de Gastos com
Pessoal para a consecução dos objetivos de que trata o §
3º deste artigo deverão ser fornecidas, em caráter
prioritário e com a necessária precisão, pelos órgãos e
pelas entidades que compõem a administração pública
estadual.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, d.
Art.
9º Ficam excetuadas das vedações de que trata este
Decreto as contratações de ações educacionais e o
pagamento de instrução interna ou externa, quando
realizadas por escolas de governo ou unidades de
formação e aperfeiçoamento mantidas pelo Poder Executivo
do Estado de Goiás, que se seguem:
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
I –
Superintendência da Escola de Governo, da Secretaria de
Estado da Administração – SEAD;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
II –
Centro de Estudos Jurídicos, da Procuradoria-Geral do
Estado – PGE;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
III
– Centro de Estudos, Pesquisa e Formação dos
Profissionais da Educação, da Secretaria de Estado da
Educação – SEDUC;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
IV –
Escola Estadual de Saúde Pública Cândido Santiago, da
Secretaria de Estado da Saúde – SES;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de
2-11-2024,art. 3º, II, e.
V –
Escola Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
VI – Academia da Polícia Militar, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP; e
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
VII
– Núcleo de Educação Fiscal e Tributária, da Secretaria
de Estado da Economia – ECONOMIA.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
§ 1º
Ficam autorizadas as demandas de participação de
servidores em ações educacionais que, por razões de
singularidade ou especificidade, não puderem ser
atendidas por nenhuma escola de governo ou unidade de
formação referenciada nos incisos do caput deste artigo,
desde que pagas com recursos próprios do respectivo
órgão ou da entidade.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
§ 2º
Ficam excetuadas as despesas com aquisição de
equipamentos e materiais, bem como a execução de
serviços de manutenção e adequação física necessários ao
suporte e ao funcionamento das escolas, desde que sejam
financiadas com recursos próprios, de fundos, convênios,
repasses ou doações.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
Art.
10. Ficam suspensas as autorizações de abertura de
concurso público, mesmo aquelas já concedidas.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
CAPÍTULO III
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
MEDIDAS EMERGENCIAIS TEMPORÁRIAS
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
Art. 11. Durante
a vigência da situação de emergência na saúde pública no
Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo
coronavírus, conforme Decreto nº 9.653, de 19 de abril
de 2020, e alterações posteriores, fica instituído o
Plano de Contingenciamento de Gastos para Enfrentamento
da Pandemia de COVID-19, na administração direta e
indireta do Poder Executivo estadual, inclusive as
estatais dependentes do Tesouro Estadual, para promover
medidas temporárias que reduzam o impacto da pandemia
nas finanças do Estado.
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
§ 1º Além do cumprimento das medidas
permanentes, ficam vedadas:
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
I – celebrações de novos contratos de obras,
serviços e compras, exceto nos seguintes casos:
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
a) relacionados com o enfrentamento da
emergência em saúde pública, decorrente do novo
coronavírus, nas áreas de saúde, segurança pública e
assistência social;
- Revogada tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
b) celebrados por partícipes em procedimentos
para Registro de Preços realizados pela Superintendência
Central de Compras Governamentais e Logística da
Secretaria de Estado da Administração e que impliquem
menor custo para a administração pública conforme os
percentuais de redução previstos no § 4º deste artigo;
- Revogada tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
c) decorrentes de convênios, contratos de
repasse ou outros ajustes similares firmados com a
União; e
- Revogada tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
d) provenientes de
procedimentos para Registro de Preços referentes a
aquisições de tecnologia da informação e comunicação
realizados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
e Inovação, conforme os percentuais de redução previstos
no § 4º deste artigo; e
- Revogada tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
II – celebrações de termos aditivos em que haja
o acréscimo de valor em contratos, exceto para aqueles
relacionados com o enfrentamento da emergência em saúde
pública, decorrente do novo coronavírus, ou quando se
tratar de reequilíbrio econômico-financeiro, repactuação
ou reajuste previsto no contrato.
- Revogad tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
§ 2º Estão suspensas as despesas
relacionadas a:
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
I – fornecimento de passagens áreas;
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
II – hospedagem; e
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
III – concessão de diárias.
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
§ 3º As disposições do § 2º deste artigo
não se aplicam às despesas estritamente vinculadas ao
enfrentamento da emergência em saúde pública das áreas
de saúde, segurança pública e assistência social, também
àquelas destinadas à proteção da saúde do servidor em
decorrência da pandemia de COVID-19.
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
§ 4º Cabe aos
órgãos integrantes da administração direta, aos fundos,
às fundações, às autarquias, bem como às empresas
públicas e às sociedades de economia mista dependentes,
com base nas despesas liquidadas no mesmo mês do
exercício de 2019, reduzir, atingindo, no mínimo, o
percentual fixado, a execução das seguintes despesas:
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
I – aquisições de material de almoxarifado e de
consumo em 50% (cinquenta por cento);
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
II –
prestação de serviços de terceirizados por pessoas
físicas ou jurídicas em 25% (vinte e cinco por cento); e
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
III –
energia elétrica, água e gás em 30% (trinta por cento).
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
§ 5º Para o cumprimento das medidas
emergenciais temporárias constantes deste artigo, será
considerado o período a partir de 13 de abril de 2020.
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
§ 6º As orientações
contidas na Portaria Intersecretarial nº 003/2020/
SEAD/PGE/CGE, de 30 de março de 2020, e suas alterações,
deverão ser observadas, no que couber, para o
cumprimento do disposto neste artigo.
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
§ 7º As medidas
emergenciais temporárias previstas neste artigo e
respectivos parágrafos não se aplicam à Agência Goiana
de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, à Agência
Goiana de Habitação S/A – AGEHAB e à Secretaria de
Estado da Casa Militar.
- Revogado tacitamente
pelo
Decreto nº 9.960, de 30-09-2021.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de
25-08-2021.
§ 7º As medidas
emergenciais temporárias previstas neste artigo e
respectivos parágrafos não se aplicam à Agência Goiana
de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e à Agência
Goiana de Habitação S/A – AGEHAB.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.925, de
23-08-2021.
§ 7º As medidas emergenciais temporárias
previstas nesse artigo e respectivos parágrafos não se
aplicam à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes
– GOINFRA.
§ 8º A Câmara de
Gestão de Gastos, prevista no Decreto nº 9.660, de 2020,
poderá, mediante pedido fundamentado do órgão ou da
entidade, excetuar as regras estabelecidas neste artigo.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A manifestação das
Câmaras de Gestão de Gastos, de Gastos com Pessoal e de
Gestão Fiscal não tem caráter de autorização de despesa
ou contratação, limita-se à verificação de justa causa
para o processamento do gasto público sem as restrições
contidas neste Decreto, sem interferência em mérito
administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer
outro aspecto de competência dos controles interno e
jurídico.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, e.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-20233, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
Art. 13. As impossibilidades
de cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser
justificadas pelo ordenador de despesa nos autos da
contratação e conterão, necessariamente:
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.585, de
2-11-2024.
Art. 13. Os
pedidos de exceção referidos neste Decreto conterão,
necessariamente:
I – as razões de fato para o
atendimento do pleito;;
II – as planilhas
comparativas da evolução da despesa a ser excetuada do
tratamento extraordinário, as quais considerarão pelo
menos os últimos dois exercícios financeiros;
III – os dados de
levantamento da demanda contidos no Plano de
Contratações Anual – PCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 3º do
Decreto nº 10.139, de 31 de agosto de 2022;
e
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.585, de
2-11-2024.
III
– os dados de levantamento da demanda; e
IV – os documentos úteis à
sua identificação.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.585, de
2-11-2024.
IV –
os documentos úteis à sua identificação e à confirmação
pelas Câmaras.
§ 1º
É vedado às Câmaras de Gestão de Gastos, de Gastos com
Pessoal e de Gestão Fiscal o processamento de pedidos de
exceção sem instrução adequada.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, f.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
§ 2º
Quando o valor da despesa ou da contratação for inferior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) será dispensada a
manifestação da Câmara de Gestão de Gastos, sem prejuízo
da aplicação das regras deste Decreto pelos órgãos,
pelas entidades e pelas empresas estatais destinatárias.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, f.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
§ 3º No caso da alçada
estabelecida no § 2º, a autoridade máxima do órgão ou o
dirigente da entidade ou da empresa estatal deverá
justificar nos autos a conduta que excetue as restrições
estabelecidas neste Decreto.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, f.
§ 4º Os órgãos, as entidades e as
empresas estatais dependentes deverão, mensalmente,
encaminhar à CGG os relatórios das despesas ou dos
contratos excetuados nos termos do § 3º, munidos das
respectivas justificativas.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024,art.
3º, II, f.
Art. 14. Normas
complementares à aplicação deste Decreto poderão ser
expedidas por portaria da ECONOMIA ou da SEAD, no âmbito
de suas competências.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.585, de
2-11-2024.
Art. 14.
Normas complementares para a aplicação deste Decreto
poderão ser expedidas mediante resolução das Câmaras de
Gestão de Gastos, de Gastos com Pessoal e de Gestão
Fiscal.
-
Câmara de Gestão de Gastos desativada pelo
Decreto nº 10.218, de 16-2-2023, art. 21 (revogou o
Decreto nº 9.660/2020).
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam
revogados os Decretos nº
9.376, de 2 de janeiro de 2019, e nº
9.649, de 13 de abril de 2020.
Goiânia, 27 de outubro de
2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
(D.O. de 28-10-2020-Suplemento)
(Errata D.O. 05-11-2020-Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no
Suplemento do D.O. de 28-10-2020
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