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DECRETO Nº 9.747, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
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Altera os Decretos nos 9.432, de 25 de abril de 2019, e 9.433, da mesma data, que regulamentam dispositivos da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no inciso III do art. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, tendo em vista a publicação da Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também o que consta do Processo nº 202000004084680,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e regulamenta a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................... ....................................................................................
III – 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2020;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021;
V – 13% (treze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de fevereiro a julho de 2021; e
VI – 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de agosto de 2021.” (NR)
Art. 2º O art. 3º do decreto nº 9.433, de 25 de abril de 2019, que altera o Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, e regulamenta a Lei nº 20.367. de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................ .....................................................................................
III – 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de abril a setembro de 2020;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021 ;
V – 13% (treze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de fevereiro a julho de 2021 ; e
VI – 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de agosto de 2021.
Parágrafo único. A fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de acordo com o disposto nos incisos III a VI do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do
do D.O. de 23-11-2020
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