GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.433, DE 25 DE ABRIL DE 2019

 

Altera o Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, e regulamenta a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas Leis nos 14.244, de 29 de julho de 2002, e 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004026951,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº  5.835 , de 30 de setembro de 2003, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações: 
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003 , vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:

“Art. 4º ......................................................

I - 25% (vinte e cinco por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II);

II - 36% (trinta e seis por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II);

III - 40% (quarenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II).

.................................................................. ” (NR)

Art. 2º  A partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº  20.367 , de 11 de dezembro de 2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.

Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018 .

Art. 3º A contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS prevista para a utilização dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, previstos nas Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990; 13.591, de 18 de janeiro de 2000; 13.844, de 1º de junho de 2001; 14.244, de 29 de julho de 2002; 15.939, de 29 de dezembro de 2006, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de (Lei nº 20.367, art. 3º, II e §§ 1º e 4º):

I - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de abril a setembro de 2019;

II - 14% (quatorze por cento), 13% (treze por cento), 12% (doze (por cento), 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, respectivamente para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como janeiro, fevereiro e março de 2020.

III   15% (quinze  por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de abril a setembro de 2020;
- Redação dada pelo Decreto  nº 9.747, de 23-11-2020.

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de abril de 2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.

IV   10% (dez  por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021 ;
- Acrescido pelo Decreto  nº 9.747, de 23-11-2020.

 13% (treze  por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de fevereiro a julho de 2021 ; e
- Acrescido pelo Decreto  nº 9.747, de 23-11-2020.

VI – 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de agosto de 2021 a junho de 2022;
-
Reda ção dada pelo Decreto nº 10.109, de 01-07-2022 .

VI – 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de agosto de 2021.
- Acrescido pelo Decreto  nº 9.747, de 23-11-2020.

VII – 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de julho de 2022 a dezembro de 2022; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.109, de 01-07-2022 .

VIII – 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de janeiro de 2023.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.109, de 01-07-2022 .

Parágrafo único.   A fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás   PROTEGE GOIÁS, de acordo com o disposto nos incisos III a VI do  caput   deste artigo.
  - Redação dada pelo Decreto  nº 9.747, de 23-11-2020.

Parágrafo único. A fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso III do  caput  deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte cuja atividade seja a de abate de aves ou de fabricação de produtos de carne de aves.

Art. 4o A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado até a data da publicação deste Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1o de janeiro de 2020 (Lei no 20.367, art. 4o).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.575, de 6-12-2019, art. 2º.

Art. 4º A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado até a data da publicação deste Decreto fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de setembro de 2019 ( Lei nº 20.367 , art. 4º).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.486, de 31-07-2019.

Art. 4º A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até a data da publicação deste Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de julho de 2019 ( Lei nº 20.367 , art. 4º).

Art. 5º  Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de seus subprogramas pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº  20.367 , de 2018).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.664, de 18-05-2020.

Art. 5º A fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020 ( Lei nº 20.367 , art. 5º).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de  2019, 131o da  República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2019 .