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DECRETO N° 9.433, DE 25 DE ABRIL DE 2019
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Altera o Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, e regulamenta a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas Leis nos 14.244, de 29 de julho de 2002, e 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004026951,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir
enumerados do Decreto nº
5.835
, de 30 de setembro de 2003, vigoram,
nos períodos de apuração correspondentes aos meses de
abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes
redações:
“Art. 4º ...................................................... I - 25% (vinte e cinco por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II); II - 36% (trinta e seis por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II); III - 40% (quarenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II). .................................................................. ” (NR)
Art. 2º A partir do dia 1º de abril
de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam
a vigorar com o texto vigente na data de publicação da
Lei nº
20.367
, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 3º A contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS prevista para a utilização dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, previstos nas Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990; 13.591, de 18 de janeiro de 2000; 13.844, de 1º de junho de 2001; 14.244, de 29 de julho de 2002; 15.939, de 29 de dezembro de 2006, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de (Lei nº 20.367, art. 3º, II e §§ 1º e 4º): I - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de abril a setembro de 2019; II - 14% (quatorze por cento), 13% (treze por cento), 12% (doze (por cento), 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, respectivamente para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como janeiro, fevereiro e março de 2020.
III
–
15% (quinze
por cento)
sobre o valor da parcela financiada ou do benefício
fiscal, conforme o caso, para os meses de abril a
setembro de 2020;
III - 15% (quinze por cento) sobre o
valor da parcela financiada ou do benefício fiscal,
conforme o caso, a partir do mês de abril de 2020.
IV
–
10% (dez
por cento)
sobre o valor da parcela financiada ou do benefício
fiscal, conforme o caso, para os meses de outubro de
2020 a janeiro de 2021
;
V
–
13% (treze
por cento)
sobre o valor da parcela financiada ou do benefício
fiscal, conforme o caso, para os meses de
fevereiro a julho de 2021
; e
VI – 15% (quinze por cento) sobre o valor
da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o
caso, para os meses de agosto de 2021 a junho de 2022;
VII – 10% (dez por cento) sobre o valor
da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o
caso, para os meses de julho de 2022 a dezembro de 2022;
e
VIII – 15% (quinze por cento) sobre o
valor da parcela financiada ou do benefício fiscal,
conforme o caso, a partir do mês de janeiro de 2023.
Parágrafo único.
A fruição dos incentivos
financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por
contribuinte que exerça a atividade de abate e
processamento de carne de aves fica condicionada, a
partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da
contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado
de Goiás
–
PROTEGE GOIÁS, de acordo com o
disposto nos incisos III a VI do
caput
deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte cuja atividade seja a de abate de aves ou de fabricação de produtos de carne de aves.
Art. 4o A fruição dos
Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas pelos
contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE, celebrado até a data da publicação deste
Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à
Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1o
de janeiro de 2020 (Lei
no
20.367, art. 4o).
Art. 4º A fruição dos Programas FOMENTAR,
PRODUZIR e seus subprogramas pelos contribuintes signatários
de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado até
a data da publicação deste Decreto fica condicionada à
celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da
Economia, a partir de 1º de setembro de 2019 (
Lei nº 20.367
, art. 4º).
Art. 5º Fica dispensada a celebração
de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a
partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos
Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de seus subprogramas
pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até
30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei
nº
20.367
, de 2018).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2019 . |
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