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LEI Nº 20.367, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
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Dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reinstituídos os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes das leis, dos decretos e da legislação complementar do Estado de Goiás relacionados no Anexo Único desta Lei e observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. O Anexo Único desta Lei abrange as leis, decretos e legislação complementar do Estado de Goiás que vigoram na data de publicação desta Lei e que foram:
I – publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017;
II – modificados, a partir do dia 8 de agosto de 2017 até o dia de publicação desta Lei, para prorrogar ou reduzir o alcance ou montante dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relacionados ao ICMS, nos termos do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Os prazos de fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções previstos na legislação tributária estadual ficam limitados aos prazos definidos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, com fundamento no disposto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificados:
I – na Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, ficam reinstituídos, com alterações, ficando a fruição condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no percentual até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício;
II – nos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, previstos nas Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990; 13.591, de 18 de janeiro de 2000; 13.844, de 1º de junho de 2001; 14.244, de 29 de julho de 2002; 15.939, de 29 de dezembro de 2006; e legislação complementar, ficam reinstituídos, com alterações, ficando a fruição condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no percentual até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do incentivo;
III – na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, na Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, ficam reinstituídos, conforme publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017 e ressalvas do § 3º deste artigo;
IV – na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, ficam reinstituídos, com alteração do crédito outorgado previsto na alínea a.c. do inciso II do art. 2º, com redução para 3% (três por cento).
§ 1º O percentual da contribuição
para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás –
PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e
dos benefícios previstos nos incisos I e II deste
artigo, instituído pela ;
14.469, de 16 de julho
de 2003
, será de::
I – para o período de
apuração entre abril de 2019 a março de 2020, 15%
(quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da
produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14%
(quatorze por cento) a partir do sétimo mês, decrescendo
1% (um ponto percentual) a cada mês;
II – a partir de abril de
2020, 15% (quinze por cento).
§ 2º Fica o Estado de Goiás autorizado, no
interesse da Administração Fazendária, para preservar a
competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em
território goiano, a reduzir ou extinguir, por Lei, o
percentual da contribuição para o Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, condicionante
à fruição dos Programas e Benefícios previstos nos
incisos I e II deste artigo.
§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais, no período de apuração entre abril
de 2019 e março de 2021, previstos:
§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, nos períodos de apuração de abril de 2019 a março de 2020, previstos:
I – Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009 , limitados os seus percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, com limitação na alínea "a" do inciso I do art. 3º e alínea "a" do inciso I do art. 4º, em 85% (oitenta e cinco por cento), na alínea "b" do inciso I do art. 3º, em 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) e na alínea "b" do inciso I do art. 4º, em 50% (cinquenta por cento);
II – na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, previstos nos incisos I, II e III do art. 2º, ficando reduzidos para 25% (vinte e cinco por cento), 36% (trinta e seis por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente;
III – na Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, ficam limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado previsto no inciso II do § 4º do art. 1º, para não se aplicar na operação interestadual realizada por contribuinte industrial;
IV – na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, ficam limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, no inciso I do art. 5º, com limite de 85% (oitenta e cinco por cento) e no inciso II do art. 5º, com limite de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
V – na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, com revisão das metas de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS– pelos contribuintes beneficiados.
§ 4º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais da atividade de abate e processamento de carne de aves, para beneficiários do FOMENTAR ou PRODUZIR, ficam reinstituídos sem a obrigação de contribuição ao PROTEGE.
§ 5º Os benefícios fiscais de que
trata o § 4º deste artigo:
I – terão a sua fruição
condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao
pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
II – a partir da apuração de
abril de 2020, o pagamento da contribuição ao PROTEGE
GOIÁS será feito de acordo com o disposto no inciso II
do § 1º deste artigo.
§ 6º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado, em caso de relevante interesse
econômico do Estado, a afastar a vedação prevista no
inciso III do § 3º deste artigo para determinados
segmentos econômicos.
§ 7º Para os industriais do setor
alcooleiro, beneficiários dos programas FOMENTAR ou
PRODUZIR, que migrarem para o PROGOIÁS, nos termos do
art. 23 da Lei estadual nº
20.787
, de 3 de junho de 2020, a
contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, prevista no
inciso II do § 1º deste artigo, condicionante para a
fruição do crédito outorgado do inciso II do art. 3º da
Lei
estadual nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, será
nos percentuais a seguir especificados, aplicados sobre
o valor do benefício fiscal apropriado, de acordo com o
tempo de fruição no PROGOIÁS:
I – 10% (dez por cento), até
o 12º (décimo segundo) mês;
II – 8% (oito por cento), a
partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo
quarto) mês; e
III – 6% (seis por cento), a
partir do 25º (vigésimo quinto) mês.
Art. 4º A celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial – TARE, para as hipóteses especificadas no art. 3º desta Lei, é condição para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ora reinstituídos.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, dispensar a obrigatoriedade de celebração de novo TARE, nas situações que especificar.
Art. 5º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no artigo 3º desta Lei, a partir de abril de 2020, é condicionada à celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial – TARE.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, dispensar a obrigatoriedade de celebração de novo TARE, nas situações que especificar.
Art. 6º O Estado de Goiás poderá
revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu
alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo
final de fruição, nos termos da previsão constante no §
4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017.
Art. 6º O Estado de Goiás poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 7º O Estado de Goiás
poderá, mediante ato editado pelo Chefe do Poder
Executivo:
Art. 7º O Estado de Goiás poderá aderir, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste na forma do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes.
I – aderir às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra
unidade federada da região Centro-Oeste, na forma do §
2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto
de 2017, enquanto vigentes;
II – condicionar a fruição
dos incentivos, dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais e das isenções reinstituídos por esta
Lei, bem como daqueles que vierem a ser concedidos
mediante a adesão de que trata o inciso I deste artigo,
ao cumprimento de metas de arrecadação;
III – no interesse da
administração fazendária, para preservar a
competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em
território goiano, reduzir o percentual ou dispensar a
cobrança da contribuição para o PROTEGE GOIÁS,
condicionante à fruição dos programas e benefícios
previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º;
IV – suspender a aplicação
do ato concessivo, modificá-lo ou reduzir o seu alcance
ou o montante das isenções, dos incentivos e dos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo
final de fruição, nos termos da previsão constante no §
4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017.
Parágrafo único. As metas de
arrecadação de que trata o inciso II do caput deste
artigo podem ser estabelecidas por meio de percentual de
carga tributária efetiva mínima, a ser aferido por meio
da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido em
determinado período de apuração, pelo valor das
correspondentes operações e prestações contempladas com
os incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
e com as isenções reinstituídos por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, com relação aos arts. 3º e 4º, no dia 1º de abril de 2019 ..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2018, 130º da República.
Manoel Xavier Ferreira Filhoooo
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2018. |
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