V - Campos
Verdes;
VI - Campinorte;
VII - Crixás;
VIII - Estrela do
Norte;
IX - Formoso;
X - Mara Rosa;
XI - Minaçu;
XII - Montividiu do
Norte;
XIII - Mozarlândia;
XIV - Mundo Novo;
XV - Mutunópolis;
XVI - Niquelândia;
XVII - Nova Crixas;
XVIII - Nova Iguaçu
de Goiás;
XIX - Novo Planalto;
XX - Porangatu;
XXI - Santa Tereza
de Goiás;
XXII - Santa
Terezinha de Goiás;
XXIII - São Miguel
do Araguaia;
XXIV -
Trombas;
XXV - Uirapuru;
XXVI - Uruaçu.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 3o
São fontes de receitas do FUNORTE:
I - créditos
orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
II - repasse do
Tesouro Estadual em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, líquido,
arrecadado em todos os Municípios da Região de que trata esta Lei;
III - auxílios,
doações, subvenções, contribuições, transferências e recursos
financeiros que lhe forem destinados por convênios, protocolos, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres de que seja signatário;
IV - rendimentos e
acréscimos provenientes de aplicações financeiras de saldos disponíveis
na sua conta bancária;
V - recursos
financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos
financeiros internacionais;
VI - quaisquer
outras rendas que lhe possam ser legalmente destinadas;
VII - outros
recursos não especificados.
CAPÍTULO
III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4o Os
recursos do FUNORTE serão aplicados atendendo-se às necessidades e segundo os
planos de aplicação definidos pelo seu Gestor Deliberativo, observadas as
disponibilidades financeiras necessárias ao desenvolvimento eficiente e eficaz
de seus objetivos, destinando-se a financiar projetos e custear despesas que
promovam o desenvolvimento integrado e sustentável da Região Norte.
Art. 5o O
FUNORTE terá escrituração contábil própria e para o seu funcionamento
será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento
e Desenvolvimento - SEPLAN, por meio da Superintendência de
Administração e Finanças - SAF, competindo a esta:
I - realizar a
execução orçamentária e financeira do FUNORTE, promovendo o registro
contábil das receitas e despesas;
II - elaborar
balancetes, balanços, prestações de contas aos órgãos de controle
externo e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
III - prestar contas
de convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza, na forma da
legislação em vigor;
IV - controlar as
contas bancárias do FUNORTE.
§ 1o Os
recursos financeiros do FUNORTE serão depositados em conta bancária
movimentada pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2o O
Controle da execução orçamentária e financeira do FUNORTE será efetuado
pelos órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do
Estado, cabendo a eles apreciação dos seus balancetes mensais e a sua
prestação anual de contas.
CAPÍTULO
IV
DOS NÍVEIS DE GESTÃO
Art. 6o O FUNORTE
terá os seguintes níveis de gestão:
I - gestão
deliberativa, que será exercida pelo Secretário do Planejamento e
Desenvolvimento;
II - gestão
executiva, que será exercida pela Superintendência de Planejamento e
Controle - SUPLAC/Gerência do "Programa de Desenvolvimento do Norte
Goiano".
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Gestor Deliberativo do FUNORTE
Art. 7o
São atribuições do Gestor Deliberativo do FUNORTE:
I - aprovar as
diretrizes e normas para o funcionamento do Fundo;
II - submeter à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas, na
forma da lei;
III - assinar
convênios, contratos, acordos, ajustes e propor parcerias;
IV -
autorizar a aquisição de materiais permanentes, de consumo, de bens e a
execução de serviços necessários à manutenção das suas atividades;
V - decidir sobre as
oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FUNORTE, bem
como autorizar toda e qualquer despesa de responsabilidade deste;
VI - baixar as
normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos
objetivos do Fundo;
VII - outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Gestor Executivo do FUNORTE
Art. 8o
São atribuições do Gestor Executivo do FUNORTE:
I - coordenar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades do FUNORTE, bem como a
implementação e o respectivo suporte técnico e administrativo para
análise e efetivação do traslado;
II - apresentar ao
Secretário do Planejamento e Desenvolvimento a proposta orçamentária
anual e plurianual do FUNORTE, de acordo com o calendário e as
instruções legais;
III - propor normas
e diretrizes para o funcionamento do FUNORTE;
IV - oferecer
sugestões sobre convênios, contratos, ajustes, parcerias e elaborar
planos de trabalho a serem custeados com recursos do FUNORTE;
V - assessorar o
Gestor Deliberativo em assuntos do FUNORTE;
VI - exercer
outras atividades que lhe forem delegadas pelo Gestor Deliberativo.
TÍTULO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NORTE - CODENORTE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA
Art. 9o
O Conselho de Desenvolvimento da Região Norte - CODENORTE, criado na
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, pelo art. 7o
da Lei no 15.520, de 05 de janeiro de 2006, de caráter
normativo e deliberativo, tem como objetivo apoiar a execução de
políticas públicas na Região Norte.
§ 1o
Constituem objetivos adicionais do Conselho:
I - propor ao Poder
Executivo políticas públicas relativas ao desenvolvimento integrado e
sustentável da Região Norte.
II - atuar como
fórum de discussão da Região Norte em seus aspectos econômicos e
sociais, em interação com o processo de desenvolvimento da mesma;
III - opinar e
apoiar a execução de políticas econômicas, fiscais e financeiras
implantadas pelo governo na Região do Norte, como medidas de incentivo
ao desenvolvimento da região;
IV - apoiar as
diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais,
programas e projetos e suas prioridades quando da elaboração da proposta
do orçamento estadual;
V - apoiar as
políticas públicas sociais executadas pelo Governo na Região Norte que
promovam o seu desenvolvimento social.
§ 2o As reuniões
do CODENORTE realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão
expressamente comunicadas aos seus integrantes, com antecedência mínima de 03
(três) dias, pelo Titular da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento -
SEPLAN.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CODENORTE
Art. 10. O CODENORTE
terá a seguinte composição:
I - Secretário do
Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
II - um Secretário
de Estado, designado pelo Governador, que será o vice-presidente;
III - 15 (quinze)
representantes do Estado de Goiás, oriundos de Secretarias de Estado e
entidades com atribuições diretas e indiretas relativas ao
desenvolvimento econômico e social da Região Norte;
IV - representantes
dos Municípios que integram a Região Norte, a que se refere o art. 2o;
V - representantes
indicados pelas Universidades Federal, Católica e Estadual de Goiás;
VI - 2 (dois)
representantes do Poder Legislativo Estadual, designados pela Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
VII - de
representantes da Frente Municipalista de Goiás;
VIII - de representante da
Associação Goiana dos Municípios - AGM.
IX - da União
dos Vereadores do Norte Goiano - UVN.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.402, de
15-03-2006
.
§ 1o
Cada integrante do CODENORTE terá um suplente para substituí-lo
nos casos de ausência ou impedimento.
§ 2o
O exercício da função de membro do CODENORTE não será remunerado, sendo
considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
§ 3o
A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Superintendência
de Planejamento e Controle - SUPLAC/Gerência do "Programa de
Desenvolvimento do Norte Goiano".
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 11. O CODENORTE
será formado de:
I - Plenário;
II - Câmaras;
III - Secretaria
Executiva.
Seção II
Das Competências
Art. 12. Compete ao Plenário
do CODENORTE:
I - apreciar os
projetos e atividades a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo;
II - baixar normas
complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus
objetivos;
III - aprovar seu
regimento interno;
IV - outras
atividades correlatas.
Seção III
Das Atribuições
Subseção I
Dos Membros do CODENORTE
Art. 13. São
atribuições dos membros do CODENORTE:
I - relatar os
processos que lhes forem distribuídos pela Presidência e submetê-los à
consideração e deliberação do Colegiado;