GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.033, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.
- Vide Decreto nº 6.052, de 27-12-2004.
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Vide Decreto nº 6.061, de 11-01-2005.
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Vide Decreto nº 6.160, de 03-06-2005.
- Vide Decreto nº 6.290, de 16-11-2005.
- Vide Decreto nº 6.604, de 27-03-2007.
- Vide Lei nº 16.272, de 30-05-2008, art. 14 e Anexo III.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Dispõe sobre a execução do art. 5o da Lei Delegada nº 10, de 21 de outubro de 2003, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam alocadas aos órgãos e às entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, especificados no Anexo Único deste Decreto, as Funções Comissionadas – FC ali previstas.

Art. 2o No prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades de que trata o art. 1o deverão ultimar as relações nominais do pessoal beneficiário de pagamentos efetuados ou devidos pelo exercício de FC no curso de 1o de janeiro a 30 de novembro de 2004, com a especificação dos respectivos valores e períodos de percepção, remetendo-as ao Gabinete Civil da Governadoria para a elaboração dos atos autorizativos respectivos, após a audiência da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP.

Parágrafo único. O pessoal de que trata este artigo será provido nas Funções Comissionadas correspondentes ou delas dispensado por ato do titular de cada órgão ou entidade, precedido de autorização do Governador do Estado, em ambos os casos.

Art. 3o As Funções Comissionadas que excederem os quantitativos fixados no Anexo Único deste Decreto passam a constituir reserva técnica, sob o controle do Gabinete Civil da Governadoria e acompanhamento da AGANP.

Art. 4o Eventuais necessidades de Funções Comissionadas além dos quantitativos de que trata o Anexo Único deste Decreto serão avaliadas e, na medida do possível, atendidas mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou da entidade interessados, a ser recepcionada e encaminhada à audiência da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos – AGANP e Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN pelo Gabinete Civil antes de submetê-la ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo do Governador, o atendimento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser feito sem a audiência nele prevista.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.358, de 16-01-2006.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a  1o de janeiro de 2004, apenas para fins de convalidação de pagamentos efetuados na forma do art. 2o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira

(D.O. de 12-11-2004) - Suplemento
(D.O. de 01-12-2004) - Suplemento

Download do Anexo

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.2004.