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Dispõe sobre a execução do art. 5o
da Lei Delegada nº 10, de 21 de outubro de 2003, no âmbito da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
D E C R E T A:
Art. 1o
Ficam alocadas aos órgãos e às entidades da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, especificados no Anexo
Único deste Decreto, as Funções Comissionadas – FC ali previstas.
Art. 2o
No prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Decreto, os órgãos e as entidades de que trata o art. 1o
deverão ultimar as relações nominais do pessoal beneficiário de
pagamentos efetuados ou devidos pelo exercício de FC no curso de 1o
de janeiro a 30 de novembro de 2004, com a especificação dos
respectivos valores e períodos de percepção, remetendo-as ao
Gabinete Civil da Governadoria para a elaboração dos atos
autorizativos respectivos, após a audiência da Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos - AGANP.
Parágrafo único.
O pessoal de que trata este artigo será provido nas Funções
Comissionadas correspondentes ou delas dispensado por ato do titular
de cada órgão ou entidade, precedido de autorização do Governador do
Estado, em ambos os casos.
Art. 3o
As Funções Comissionadas que excederem os quantitativos fixados no
Anexo Único deste Decreto passam a constituir reserva técnica, sob o
controle do Gabinete Civil da Governadoria e acompanhamento da AGANP.
Art. 4o
Eventuais necessidades de Funções Comissionadas além dos
quantitativos de que trata o Anexo Único deste Decreto serão
avaliadas e, na medida do possível, atendidas mediante proposta
fundamentada do titular do órgão ou da entidade interessados, a ser
recepcionada e encaminhada à audiência da Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos – AGANP e Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN pelo Gabinete Civil antes de
submetê-la ao Governador do Estado.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a juízo do Governador, o atendimento a que
se refere o “caput” deste artigo poderá ser feito sem a audiência
nele prevista.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.358, de
16-01-2006.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 1o de janeiro de 2004, apenas
para fins de convalidação de pagamentos efetuados na forma do art. 2o.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2004, 116o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
(D.O. de 12-11-2004) -
Suplemento
(D.O. de 01-12-2004) - Suplemento
Download do Anexo
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.2004.
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