GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 6.470, DE 02 DE JUNHO DE 2006.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto nº 7.439, de 06-09-2011, art. 2º.
 

 

Aprova  o Regulamento da Secretaria das Cidades e  dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 28273346, 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria das Cidades.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em  Goiânia, 02 de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Orion Andrade Carvalho

(D.O. de 07-06-2006)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DAS CIDADES

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DAS CIDADES

Art. 1o Compete à Secretaria das Cidades:

I - formular, coordenar, articular e executar as políticas estaduais de habitação, de saneamento básico, ambiental, de Desenvolvimento Urbano do Estado e de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

II - atuar junto aos diversos órgãos nacionais e internacionais, voltados para as políticas discriminadas no inciso primeiro;

III - formular, atualizar e coordenar a política e o programa de Gerenciamento Global de Resíduos Sólidos;

IV - formular e coordenar as políticas de desen-volvimento de Transporte e Mobilidade Urbana;

V - fomentar as iniciativas públicas municipais na formulação dos seus Planos Diretores, de acordo com as normas federais e estaduais;

VI - fomentar o desenvolvimento das regiões metropoli-tanas e de Desenvolvimento Integrado de Goiânia;

VII -- fomentar as iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;

VIII - expedir normas sobre desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 87 da Constituição do Estado de Goiás;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e ambiental, conforme disposição do inciso VII do art. 6º da Constituição do Estado de Goiás;

X - fomentar e promover o desenvolvimento de pes-quisas e tecnologias, nas áreas de sua competência;

XI - fomentar e promover a engenharia pública e social, objetivando  melhoria tecnológica e  segurança da habitação popular, bem como das condições de urbanização e saneamento de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;

XII - apoiar o desenvolvimento de políticas urbanas que combatam a ocupação desordenada do solo;

XIII - apoiar a implementação do Estatuto da Cidade nos Municípios;

XIV - auxiliar os Municípios na definição de Zonas de Especial Interesse Social, com o objetivo de estabelecer parâmetros específicos para construções populares;

XV - estimular e orientar a elaboração e atualização da legislação municipal relacionada ao desenvolvimento urbano e metropolitano, em consonância com a legislação federal;

XVI - apoiar e estimular programas de educação sanitária e ambiental, em parceria com outros órgãos estaduais, Municípios e ONG’s, especialmente em projetos da área de desenvolvimento urbano que utilizem recursos articulados pelo Governo Estadual;

XVII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria das Cidades são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário:

a)  Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDU;

b)  Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia -CODEMETRO;

c) Conselho Estadual de Saneamento;

d) Gerência da Assessoria de Comunicação;

e) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

f) Gerência da Secretaria Geral;

g) Gerência da Assessoria Jurídica;

II - Superintendência Executiva:

 - Gerência de Qualidade;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia da Assessoria Técnica e de Planejamento;

V  -  Superintendência de Administração e Finanças:

a) Gerência de Recursos Humanos;

b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

c) Gerência de Contratos e Convênios;

d)  Gerência de Serviços Administrativos.

VI - Superintendência de Habitação:

a) Gerência de Acompanhamento e Apoio às Comunidades;

b) Gerência de Projetos e Obras;

c) Gerência de Pesquisa e Tecnologia;

VII - Superintendência de Saneamento:

a) Gerência de Acompanhamento e Apoio às Comunidades;

b) Gerência de Projetos;

c) Gerência de  Resíduos  Sólidos  e Saneamento  Ambiental;

d) Gerência de Pesquisa e Tecnologia;

VIII - Superintendência da Região  Metropolitana  de Goiânia:

a) Gerência de Acompanhamento de Programas Metropolitanos;

b) Gerência de Transportes e Mobilidade Urbana;

c) Gerência de Assuntos Institucionais e Gestão;

IX - Superintendência de Programas Urbanos:

a) Gerência de Planejamento Urbano;

b) Gerência de Projetos Urbanos;

c) Gerência de Apoio à Gestão Municipal.

TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3º Jurisdicionam-se à Secretaria  das Cidades as seguintes entidades:

I  - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

II  -  Agência Goiana de Habitação - AGEHAB;

III - Transporte Coletivo S/A - METROBUS.

TÍTULO IV
DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 4o  Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5º  Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procurarem o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE PLANEJAMENTO

Art. 6o  Compete à Chefia de Assessoria Técnica e de  Planejamento:

I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico diretamente relacionados com as atividades fins da Pasta;

II - prestar assessoramento técnico de acordo com as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos;

III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

IV - promover a integração funcional na Secretaria e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, por meio da Superintendência de Planejamento e Controle;

V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA - da Secretaria, em estreita integração com os seus  órgãos jurisdicionados;

VI - garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA - visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VII - disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com as entidades jurisdicionadas e a SEPLAN;

VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidar as entidades jurisdicionadas;

IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, por meio da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

X - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN no setor polarizado pela Pasta;

XI - manter estreita articulação com a SEPLAN, por meio da Superintendência de Planejamento e Controle;

XII - outras atividades correlatas.  

CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7º Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, via unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, acervo técnico, serviços gerais,  operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - analisar relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a programação financeira da Pasta;

IV - proceder à supervisão, por meio de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos de gestão da Pasta;

V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos;

VIII - promover e efetivar a gestão de recursos humanos da Pasta, desde o processo seletivo de cadastramento e acompanhamento, e o de capacitação, pagamento de pessoal e de bem-estar;

IX - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO

Art. 8º Compete à Superintendência de Habitação:

I - coordenar a implementação da política estadual de habitação, em articulação com órgãos das esferas federal, estadual e municipal;

II - formular, coordenar e supervisionar a política fundiária urbana e imobiliária estadual, objetivando a regulamentação do mercado e a promoção pública de alcance social de moradias ou lotes;

III - desenvolver a busca e a difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da qualidade, a rapidez na execução e a redução dos custos da habitação popular;

IV - promover ações na área de engenharia pública e social, prestando assistência aos Municípios, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada;

V - promover a implementação de programas habitacionais no Estado, visando à construção de novas moradias e à melhoria das já existentes;

VI - estabelecer parcerias com instituições federais e municipais para que a população de baixa renda possa adquirir a casa própria, inclusive com a  participação da sociedade;

VII - articular-se com outros órgãos públicos para a formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano;

VIII - propor a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos das administrações federal, estadual e municipal e com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando a intercâmbio permanente de informações e experiências nos campos científico, técnico e administrativo e em outros assuntos de interesse institucional;

IX - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO

Art. 9º Compete à Superintendência de Saneamento:

I - formular, coordenar e supervisionar as políticas estaduais de saneamento básico e ambiental nas áreas urbana e rural, visando assegurar a proteção da saúde da população e a preservação ambiental no Estado;

II - implantar os sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário, visando atender à demanda social nas comunidades em que não haja viabilidade econômica para a sua exploração por empresa de saneamento;

III - coordenar a execução do programa de Gerenciamento Global de Resíduos Sólidos no Estado;

IV - prestar assistência técnica, se acionada, aos Municípios, às instituições públicas e privadas e à sociedade civil organizada, nas suas áreas de atuação;

V - buscar o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da qualidade e a redução dos custos das obras e dos serviços de saneamento básico e ambiental;

VI -  planejar e fomentar ações em macro e microdrenagem de áreas urbanas e adjacentes nos Municípios do Estado;

VII - planejar a educação sanitária;

VIII - articular-se com outros órgãos públicos, para a formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano;

IX - propor a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos das administrações federal, estadual e municipal e com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando a intercâmbio permanente de informações e experiências nos campos científico, técnico e administrativo e em outros assuntos de interesse institucional;

X - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA

Art. 10  Compete à Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia:

I - articular-se junto aos diversos níveis de governo e à iniciativa privada, no sentindo de compatibilizar os programas, projetos e ações existentes para que convirjam para um mesmo objetivo, de forma a atingir o desenvolvimento socioeconômico e sustentável  da Região Metropolitana de Goiânia;

II - executar as políticas e diretrizes definidas pelo CODOMETRO;

III -  dar apoio técnico e administrativo ao CODOMETRO;

IV - integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos Municípios da RMG, da RDIG, do governo do Estado e da sociedade civil;

V - apresentar planos e programas, bem como acompanhar a execução de projetos, obras e serviços entre os poderes estadual, municipal e outros agentes públicos, obedecendo ao princípio da co-gestão e da autonomia;

VI -  apoiar projetos de corredores estruturais de transporte coletivo urbano na RMG e RDIG;

VII - promover ações de apoio à elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte coletivo urbano na RMG e nos Municípios da Região de Desenvolvimento Integrado de Goiânia - RDIG;

VIII - coordenar ações de apoio à elaboração de projetos de redes estruturais de transporte intermunicipal nas áreas de sua competência;

IX - apoiar a aplicação de tecnologias adequadas para a melhoria da qualidade da circulação urbana;

X- coordenar ação de apoio a projetos de acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade e deficiência;

XI - elaborar e manter atualizado o diagnóstico infra-estrutural e socioeconômico da Região Metropolitana de Goiânia e da Região de Desenvolvimento Integrado de Goiânia;

XII - elaborar os Planos Diretores das Regiões Metropolitana e de Desenvolvimento Integrado de Goiânia ou providenciar, se for o caso, o respectivo procedimento licitatório;

XIII - projetar, em bases cartográficas unificadas pela administração estadual, os eixos de desenvolvimento, a proteção das zonas de fragilidade ambiental, a política de transportes metropolitanos, coleta e tratamento dos resíduos sólidos e critérios para aplicação da Lei federal 6766/79, submetendo-os aos conselhos respectivos;

XIV - estabelecer diretrizes para ocupação e uso do solo em cada uma das unidades municipais da RMG e da RDIG e submetê-las aos conselhos respectivos;

XV - promover os serviços técnicos especializados, relativos à consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos, territoriais, ambientais, institucionais da Região Metropolitana de Goiânia;

XVI - acompanhar técnica e financeiramente a execução de estudos, projetos, obras e atividades aprovadas e declaradas de interesse comum pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, bem como supervisionar sua compatibilização intermunicipal e intersetorial;

XVII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS URBANOS

Art. 11  Compete à Superintendência de Programas Urbanos:

I - formular, coordenar e supervisionar a política estadual de desenvolvimento urbano e regional, obedecendo ao princípio de co-gestão e do respeito entre os Poderes;

II - formular programas e projetos voltados para o Fortalecimento da Gestão Municipal e o Desenvolvimento Urbano Sustentável dos Municípios Goianos;

III - promover ações na área do planejamento urbano sustentável, prestando assistência aos Municípios, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada;

IV - apoiar os Municípios goianos na implementação do Estatuto da Cidade, ampliação do acesso, por parte da população de menor renda, à terra urbanizada;

V - promover a integração, em todos os níveis de governo, de programas de regularização (urbanização e legalização) e de planejamento urbano;

VI - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos das administrações federal, estadual e municipal e com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando a intercâmbio permanente de informações e experiências nos campos científico, técnico e administrativo e em outros assuntos de interesse institucional;

VII - incentivar parcerias com a sociedade civil, promovendo ampla participação democrática em todas as etapas das intervenções de regularização fundiária;

VIII - criar as condições necessárias para a estruturação de uma rede de instituições não-governamentais e entidades profissionais que atuem no apoio técnico à gestão urbana;

IX - promover a execução das políticas e diretrizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano;

X - propor a criação de um fundo de desenvolvimento urbano sustentável - FUNDESUR;

XI - participar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Urbano, da definição de políticas públicas, programas e projetos, particularmente no que se refere a planejamento, programas de urbanização, regularização e integração de assentamentos precários nos Municípios goianos;

XII - outras atividades correlatas.

TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 12  São atribuições do Secretário das Cidades:

I - administrar a Secretaria, definir políticas e diretrizes e exercer a coordenação das Superintendências e Assessorias imediatas, em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e mantendo relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador em assuntos de competência da Pasta;

IV - despachar com o Governador;

V - fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão;

VI - representar a Secretaria, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

VII - convocar e presidir as reuniões dos quadros de direção e órgãos jurisdicionados;

VIII - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente;

X - presidir as reuniões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano;

XI - fiscalizar as entidades da administração indireta, jurisdicionadas à Secretaria;

XII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

XIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XIV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

XV - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria, observando o disposto no § 1º do art. 9o da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999;

XVI - assinar contratos e convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que a Secretaria seja parte;

XVII - expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria e sobre a correta aplicação de leis,  decretos e  outras  disposições de interesse da Pasta;

XVIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente às entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, econômica, financeira ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, substituição de dirigente e/ou dirigentes;

XIX - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;

XX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 13. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

II - acompanhar a execução dos planos e programas da Secretaria, avaliando e controlando os seus resultados;

III - participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Pasta;

IV - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

V - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VI - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VII - despachar  com o Secretário;

VIII - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 14. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

IV - despachar com o Secretário;

V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI - coordenar as atividades administrativas do Secretário;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E DE PLANEJAMENTO

Art. 15. São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e de Planejamento:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Pasta;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa, no tocante à estruturação da Secretaria;

VI - coordenar tecnicamente a execução de planejamento junto aos órgãos jurisdicionados;

VII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;

IX - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento nos órgãos jurisdicionados;

X  - responsabilizar-se pelos contatos com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informação para o planejamento;

XI - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA - visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

XII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA - da Secretaria, em estreita integração com os seus órgãos jurisdicionados;

XIII - acompanhar e coordenar a implantação do Sistema de Modernização Administrativa;

XIV - despachar diretamente com o Secretário;

XV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVI - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XVII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art.16. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

VI - autorizar a utilização dos veículos da Pasta;

VII - visar documentos relacionados com a movimentação de numerário;

VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XI - coordenar a movimentação dos fundos;

XII - despachar  com o Secretário;

XIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIV - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE HABITAÇÃO

Art. 17. São atribuições do Superintendente de Habitação:

I - assessorar o Secretário em assuntos pertinentes à habitação no Estado;

II - planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades compreendidas pela política de habitação do Estado;

III - planejar e coordenar as ações que objetivem o  desenvolvimento, a busca e a difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais;

IV - planejar e coordenar ações de engenharia pública e social;

V - participar da elaboração do Plano Habitacional no Estado, visando à construção de novas moradias e à melhoria das já existentes;

VI - planejar e coordenar ações voltadas à capacitação de recursos humanos, envolvidos com sua área de atuação;

VII - despachar com o Secretário;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE SANEAMENTO

Art. 18. São atribuições do Superintendente de Saneamento:

I - coordenar e supervisionar a formulação e a implementação das políticas de Saneamento Básico e de Saneamento Ambiental, nas áreas urbana e rural, visando assegurar a proteção à saúde da população e a preservação ambiental no Estado;

II - desenvolver funções técnicas e administrativas necessárias à implantação da política estadual de saneamento básico e ambiental, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano;

III - analisar e preparar pareceres conclusivos quanto aos processos relacionados com sua área de atuação;

IV - manter contatos com instituições públicas e privadas, visando à integração de ações que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado;

V - prestar assistência técnica aos Municípios, às instituições públicas e à sociedade civil organizada na sua área de atuação;

VI - promover a implantação de sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário, a fim de atender à demanda social nas comunidades em que não haja viabilidade econômica para exploração por empresa de saneamento;

VII - buscar o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da qualidade e a redução dos custos das obras e serviços de saneamento básico e ambiental;

VIII - despachar com o Secretário;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

X - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA

Art.19. São atribuições  do Superintendente da Região Metropolitana de Goiânia:

I - dirigir e executar as políticas e diretrizes definidas pelo CODEMETRO;

II - exercer a função de Secretário Executivo do CODEMETRO;

III - prestar apoio administrativo, técnico e de assessoramento ao CODEMETRO;

IV - buscar a interação nos diversos níveis de governo e na iniciativa privada, no sentido de compatibilizar os programas, projetos e as ações existentes, para que convirjam para um mesmo objetivo, de forma a atingir o desenvolvimento socioeconômico e sustentável da Região metropolitana de Goiânia;

V - submeter ao Secretário as ações e iniciativas com relação ao Plano Diretor da Região Metropolitana de Goiânia e da Região de Desenvolvimento Integrado de Goiânia;

VI - gerenciar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas gerências;

VII - emitir laudo técnico sobre o atendimento das condições a serem observadas para a anuência prévia de aprovação dos projetos de loteamento e desmembramento das áreas integrantes da Região Metropolitana de Goiânia a ser aprovado pelo CODEMETRO;

VIII - acompanhar, apoiar e avaliar a execução física e financeira dos programas e projetos especiais integrantes da Região Metropolitana de Goiânia;

IX -  despachar com o Secretário;

X - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XI - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS URBANOS

Art. 20 São atribuições do Superintendente de Programas Urbanos:

I - acompanhar e supervisionar a política estadual de desenvolvimento urbano e regional, pautada nos princípios da inclusão social, do fortalecimento da gestão municipal e desenvolvimento sustentável, obedecendo ao princípio de co-gestão entre os poderes públicos, respeitando a autonomia municipal;

II - acompanhar os programas e projetos voltados para o Fortalecimento da Gestão Municipal e Desenvolvimento Urbano Sustentável dos Municípios goianos;

III - promover ações na área de planejamento urbano sustentável, prestando assistência aos Municípios, instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada;

IV - planejar e coordenar as ações de desenvolvimento urbano e regional da sua área de competência;

V - gerenciar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas gerências;

VI - submeter ao Secretário das Cidades pareceres de políticas, programas, projetos e ações elaborados ou promovidos pela Superintendência;

VII - propor ao Secretário a celebração de acordos e convênios;

VIII - assessorar o Secretário das Cidades nas suas tomadas de decisão;

IX -  despachar diretamente com o Secretário;

X - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XI - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 21 Serão fixadas, em Regimento Interno, pelo Secretário das Cidades as competências das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional da Pasta, e as atribuições de seus dirigentes, conforme  disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com  redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2006.