GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 6.569, DE 21 DE NOVEMBRO 2006.

 


Regulamenta a Lei no 15.714, de 28 de junho de 2006, que autoriza a constituição da Companhia Celg de Participações – CELGPAR Companhia Goiás de Participações – GOIASPAR e dá outras providências.

- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei no 15.714, de 28 de junho de 2006 e tendo em vista o que consta do Processo no 200600019000525,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovada a constituição da sociedade de economia mista por ações, Companhia Goiás de Participações, identificada pela sigla CELGPAR GOIASPAR , com a finalidade de participar de outras sociedades que explorem atividades que envolvam geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

§ 1o A CELGPAR GOIASPAR desenvolverá suas atividades por intermédio de empresas subsidiárias integrais que ela venha a constituir ou de sociedades de cujo capital social participe, conforme deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, proposta pelo Conselho de Administração, nos termos de seu Estatuto Social.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

§ 2o A CELGPAR GOIASPAR terá sede e foro em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, e será jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, cujo titular será o representante do Estado de Goiás, como acionista majoritário da Companhia, na Assembleia Geral.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

Art. 2o O objeto social da CELGPAR GOIASPAR compreenderá as seguintes atividades:
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

I – execução, diretamente ou por intermédio de outras empresas societárias, dos empreendimentos previstos no Plano de Eletrificação do Estado de Goiás;

II – realização de estudos e elaboração de projeções relativas ao Plano mencionado no inciso I;

III – construção e operação de usinas geradoras de energia elétrica;

IV – construção e operação de linhas de transmissão, redes de distribuição e estações de transformação de energia elétrica;

V – administração de bens próprios ou de terceiros;

VI – participação no capital social de outras empresas societárias, como sócia quotista ou acionista; e

VII – prática de atos de comércio decorrentes do exercício de suas atividades estatutárias.

Parágrafo único. A CELGPAR GOIASPAR auxiliará o financiamento das companhias subsidiárias por todos os meios legais a seu alcance, inclusive, prestando-lhes avais, fianças e outras modalidades de garantias de pagamento de seus empréstimos ou créditos negociados.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

Art. 3o A receita da CELGPAR GOIASPAR será composta de:
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

I – dividendos anuais a serem distribuídos por suas subsidiárias ou empresas de que tenha participação acionária;

II – recursos decorrentes de contratos de mútuo a serem celebrados com suas subsidiárias;

III – recursos provenientes de aumento de participação acionária e comercialização de ações de acordo com a legislação.

Art. 4o A integralização da participação acionária do Estado de Goiás no capital social da CELGPAR GOIASPAR dar-se-á mediante a conferência da integralidade das ações de sua titularidade de emissão da Companhia Energética de Goiás – CELG, por seu valor de patrimônio líquido contábil.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

§ 1o A critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser promovida a integralização de capital em espécie, caso em que deverá ser observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, a despesa será suportada pela dotação 2702. 04 123 0000 7.019 – Constituição e/ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas ou por créditos especiais ou suplementares.

Art. 5o O Estado de Goiás será titular da maioria das ações com direito a voto da CELGPAR GOIASPAR , não podendo vender ou transferir as ações subscritas sem autorização expressa da Assembleia Legislativa.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

§ 1o Poderá o Estado de Goiás transferir, a título fiduciário, uma ação da CELGPAR GOIASPAR para cada membro do Conselho de Administração da companhia, que dela não for acionista.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

§ 2o Findo o mandato no Conselho de Administração, deverá a propriedade da ação mencionada no § 1o ser restituída ao patrimônio do Estado de Goiás, outorgando cada Conselheiro mandato ao Estado de Goiás para representá-lo, com o fim específico de realizar a transferência da ação para seu patrimônio.

Art. 6o Para os fins do disposto no art. 168 da Lei federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o capital social autorizado da CELGPAR GOIASPAR será de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

Parágrafo único. Respeitado o limite definido neste artigo, o capital social inicial realizado será definido pela Assembleia Geral de Acionistas.

Art. 7o O prazo de duração da CELGPAR GOIASPAR será indeterminado.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

Art. 8o A CELGPAR GOIASPAR e suas empresas subsidiárias poderão participar de empreendimentos de iniciativa de entidades públicas ou privadas, conjunta ou isoladamente, na condição de acionista majoritária ou não, para a criação de sociedades de fins específicos, nas respectivas áreas de atuação, observadas as disposições das Leis nos 13.537, de 15 de outubro de 1999 e 14.910, de 11 de agosto de 2004.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

Art. 9o O Secretário de Estado de Infra-Estrutura, como representante do Estado de Goiás, na Assembleia Geral de Acionistas da CELGPAR GOIASPAR , e o representante desta, na Assembleia Geral de Acionistas das empresas de que tenha participação acionária, votarão de modo a assegurar o fiel cumprimento das normas da Lei no 15.714, de 28 de junho de 2006, da Lei federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deste Decreto e dos demais atos normativos pertinentes, inclusive quando se tratar de proposta de alteração estatutária, respeitados sempre seus interesses.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

Art. 10. O Secretário de Estado de Infra-Estrutura deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, outorgar escritura pública de sua constituição, conforme previsto no art. 88 da Lei federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e promover o seu arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 11. A Assembleia Geral da CELGPAR GOIASPAR deliberará acerca da incorporação de todas as ações representativas do capital social da Companhia Energética de Goiás – CELG a seu patrimônio, para convertê-la em subsidiária integral, conforme previsto no art. 252 da Lei federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no art. 4o deste Decreto.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

Art. 12. A Companhia Energética de Goiás – CELG providenciará a execução das seguintes medidas:

I – subscrição das ações de emissão de sua subsidiária integral CELG Geração e Transmissão – CELG G&T, a título de aumento de capital, integralizando-as mediante a transferência da totalidade do acervo líquido pertinente às atividades de geração e transmissão de energia elétrica;

II – transferência para a CELGPAR GOIASPAR da totalidade das ações que possui no capital social da CELG G&T.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

Art. 13. As despesas com instalação da CELGPAR GOIASPAR serão suportadas pelas receitas previstas no art. 3o, inciso II, deste Decreto e por eventual integralização de capital em espécie, especificamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 4o deste Decreto.
- Denominação dada pela Lei no 16.237, de 18-4-2008, art. 7o, parágrafo único.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2006, 118o da República.


ALCIDES RODRIGUES FILHO


(D.O. de 22-11-2006) - Suplemento


 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2006.