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LEI No 15.714, DE 28 DE JUNHO DE 2006.
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Regulamentada pelo Decreto no 6.569, de 21-11-2006.
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Constituída por Escritura Pública de 4-12-2006 e publicado seus estatutos no Diário Oficial de 15-1-2007.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, na forma prevista no art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, e nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de sociedade de economia mista, a Companhia Celg de Participações – CELGPAR
I - a execução, diretamente ou por intermédio de outras empresas societárias, dos empreendimentos previstos no Plano de Eletrificação do Estado de Goiás; II - a realização de estudos e elaboração de projeções relativas ao Plano mencionado no inciso I; III - a construção e operação de usinas geradoras de energia elétrica; IV - a construção e operação de linhas de transmissão, redes de distribuição e estações de transformação de energia elétrica; V - a administração de bens próprios ou de terceiros; VI - a participação do capital social de outras empresas societárias, como quotista ou acionista; VII - a prática de atos de comércio decorrentes do exercício de suas atividades estatutárias.
VIII – o desenvolvimento de pesquisas, estudos, elaboração de projeções, promoção de empreendimentos e desenvolvimento de outras atividades no setor de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia e atividades correlatas;
IX – o empreendimento de atividades no setor de telecomunicações, transmissão de dados, controles eletrônicos e outras relacionadas aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica das subsidiárias e controladas;
X – a adoção de programas de desenvolvimento de pesquisas, estudos e empreendimentos ambientais, correlatos a suas atividades. Parágrafo único. A Companhia a ser constituída na forma autorizada por este artigo: I - terá sede e foro na Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás; II - será jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 2o A Companhia Celg de Participações
– CELGPAR
§ 1o Fica a Companhia Celg de Participações
– CELGPAR
§ 2o Nos moldes da previsão contida no §
8o do art. 37 da Constituição Republicana, poderá a Companhia Celg de Participações
– CELGPAR
Art. 3o A Companhia Energética de Goiás - CELG: I - transferirá para a Companhia CELG Geração e Transmissão - CELG G & T, a totalidade do acervo líquido pertinente às atividades de geração e transmissão de energia elétrica;
II - transferirá para a Companhia Celg de Participações – CELGPAR
III - tornar-se-á uma empresa subsidiária integral da Companhia indicada no inciso II deste artigo. Parágrafo único. A Companhia Energética de Goiás - CELG, adotará procedimento visando a sua reorganização societária, que lhe permita tornar-se uma empresa subsidiária integral da Companhia Goiás de Participações – GOIASPAR, assegurando aos seus atuais acionistas o direito à participação do capital social desta. Art. 4o O capital social da Companhia a ser constituída na forma autorizada pelo art. 1o será integralizado com as ações de emissão da Companhia Energética de Goiás - CELG, pertencentes ao Estado de Goiás, passando aquela empresa a ser acionista direta desta. Art. 5o A Companhia Energética de Goiás - CELG, em decorrência da sua reestruturação societária, na forma prevista nos arts. 3o e 4o, passará a ter como objetivo social principal o exercício das atividades inerentes à distribuição e à comercialização de energia elétrica para o Estado de Goiás. Art. 6o Fica permitida a transferência de empregados entre a Companhia a ser constituída na forma autorizada pelo art. 1o e suas empresas subsidiárias ou controladas, observado o disposto na legislação aplicável e em acordos coletivos de trabalho específicos.
Art. 7o O prazo de duração da Companhia Celg de Participações – CELGPAR
Art. 8o A Companhia Celg de Participações – CELGPAR
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições dos §§
5o, 6oe 7o do art.
4o da Lei federal no 10.848, de 15 de março de 2004, consideram-se disponíveis os direitos e as obrigações da Companhia Celg de Participações – CELGPAR
Art. 9o Os litígios acaso surgidos entre a CELGPAR
Art. 10. O Estado de Goiás fica autorizado a firmar acordo com os demais acionistas da CELGPAR
§ 1o Fica o Estado de Goiás autorizado, no acordo de acionista constante do caput, a pactuar gestão compartilhada em eventual operação de alienação das ações autorizada pela
Lei no
13.631, de 17 de maio de 2000, e suas alterações posteriores, com a possibilidade do mencionado acordo prever ainda a perda da gestão pelo Estado de Goiás caso venha descumprir as obrigações financeiras ali pactuadas relacionadas ao Fundo de Aporte previsto na
Lei no
16.878, de 8 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores.
§ 2o Fica o Estado de Goiás autorizado a oferecer ao acionista que venha exercer a gestão compartilhada prevista no §
1o deste artigo as ações remanescentes que possuir da CELGPAR, em garantia das obrigações financeiras acordadas no supracitado acordo de acionista relacionadas ao Fundo de Aporte previsto na
Lei no
16.878, de 8 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores, na proporção do respectivo inadimplemento, devendo o valor equivalente às referidas ações, caso seja executada a garantia, ser depositado na conta corrente do Fundo de Aporte diretamente pelo referido acionista.
§ 3o O Estado de Goiás fica obrigado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás todas as informações pertinentes à negociação para a venda das ações de que trata
a
Lei no
13.631, de 17 de maio de 2000 e suas alterações posteriores.
Art. 11. O Estado de Goiás, por seu representante credenciado, na Assembléia Geral de Acionistas da CELGPAR
Art. 13. O eventual saldo positivo remanescente, a que se refere o parágrafo único do art.
2o da
Lei no
13.631, de 17 de maio de 2000, alterado pela
Lei
no 15.052, de 29 de dezembro de 2004, na redação promanada do art. 12 desta Lei, poderá ser aplicado, prioritariamente, para a capitalização da participação acionária detida pelo Estado de Goiás do capital social da CELGPAR Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
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