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Aprova o
Regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que
consta do Processo no 23883340/2003,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de
Estado do Trabalho.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de
janeiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Sizenando Borges
(D.O. de
03-02-2005)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o
Compete à Secretaria de Estado do Trabalho:
I - estabelecer
política estadual de emprego;
II - propor e
desenvolver programas e projetos para a melhoria das
condições de vida do trabalhador;
III - formular
política de formação e desenvolvimento profissional;
IV - apoiar
técnica e financeiramente os serviços, programas e
projetos de geração de emprego e renda no âmbito
estadual;
V - formular e
desenvolver política para a qualificação sistemática
e continuada de recursos humanos no campo do
trabalho;
VI - prestar
assessoramento técnico aos Municípios e às entidades
e organizações da área do trabalho;
VII -
articular-se com os órgãos responsáveis pelas
políticas de previdência social e trabalho, visando
à elevação do patamar mínimo de atendimento às
necessidades básicas;
VIII -
participar da formulação e execução da política de
trabalho do Estado, diretamente ou por meio de
cooperação com organismos públicos e privados;
IX - exercer
atividades que visem orientar o trabalhador quanto
aos seus direitos e obrigações trabalhistas e
previdenciárias;
X - outras
atividades correlatas.
TÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E
COMPLEMENTAR
Art. 2o
As unidades administrativas que constituem a
estrutura básica e complementar da Secretaria
Estadual do Trabalho são as seguintes:
I - Gabinete do
Secretário;
a) Conselho
Estadual do Trabalho;
b) Gerência da
Secretaria Geral;
c) Gerência da
Assessoria Parlamentar;
d) Gerência da
Assessoria de Comunicação Social.
II -
Superintendência Executiva;
III - Chefia de
Gabinete;
IV - Chefia de
Assessoria Técnica e Planejamento:
a) Gerência
Jurídica;
b) Gerência de
Qualidade.
V - Gerência
Executiva do Balcão de Emprego - SINE:
a) Gerência da
Rede do Sistema Integrado de Gestão das Ações de
Emprego - SIGAE;
b) Gerência da
Rede de Atendimento SINE;
c) Gerência do
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
VI -
Superintendência de Administração e Finanças:
a) Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira;
b) Gerência de
Recursos Humanos;
c) Gerência de
Serviços Gerais;
d) Gerência da
Comissão Permanente de Licitação.
VII -
Superintendência de Ações Operacionais:
a) Gerência de
Programas e Captação de Recursos;
b) Gerência de
Contratos, Convênios e Controle de Parcerias;
c) Gerência de
Análise e Prestação de Contas.
VIII -
Superintendência de Capacitação e Geração de
Emprego:
a) Gerência de
Educação e Qualificação Profissional;
b) Gerência de
Relações com o Mercado de Trabalho;
c) Gerência de
Ações do Primeiro Emprego.
TÍTULO
III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO
I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 3o
Compete à Superintendência Executiva exercer as
funções de planejamento, organização, supervisão
técnica e controle das atividades da Pasta.
CAPÍTULO
II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 4o
Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o
Secretário no desempenho de suas atribuições e nos
compromissos oficiais;
II - coordenar a
agenda do Secretário;
III - promover e
articular os contatos sociais e políticos do
Secretário;
IV - atender as
pessoas que procuram o Gabinete do Secretário,
orientá-las e prestar-lhes as informações
necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao
titular da Pasta;
V - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E
PLANEJAMENTO
Art.5o
Compete à Chefia de Assessoria Técnica e
Planejamento:
I - assessorar o
Secretário em assuntos de interesses específicos e
de caráter técnicos diretamente relacionados com as
atividades afins da Pasta;
II - prestar
assessoramento técnico, segundo as necessidades da
Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres
jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações,
exposição de motivos, representação e atos
normativos, bem como controlar a legitimidade de
atos administrativos;
III -
desenvolver as funções de planejamento, estatística,
pesquisa e informação, orçamento, modernização de
gestão e qualidade;
IV - promover a
integração funcional no âmbito da Secretaria e
manter a articulação desta com a Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento, através da
Superintendência de Planejamento e Controle;
V - coordenar a
elaboração dos programas integrantes do Plano
Plurianual - PPA da Secretaria;
VI - promover e
garantir a atualização permanente do Sistema de
Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados
referentes aos Programas do Plano Plurianual - PPA,
visando ao acompanhamento, a monitorização e a
avaliação das ações governamentais;
VII - promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para
subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e
pesquisas, em estreita articulação com as entidades
jurisdicionadas e a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento;
VIII - coordenar
a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
IX - levar a
efeito programas de reforma e modernização
administrativa em conjunto com a Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento;
X - promover a
coleta de informações técnicas definidas pela
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
XI - promover a
gestão da Qualidade dentro da Secretaria;
XII - coordenar
e orientar a execução das atividades de informática
desempenhadas no âmbito da Secretaria;
XIII - propor
normas e estabelecer diretrizes e padrões técnicos
para o uso eficiente de recursos tecnológicos e de
informação;
XIV - acompanhar
e avaliar a prestação de serviços que envolvam
recursos de informática prestando orientação técnica
às unidades;
XV - elaborar o
plano de compras de equipamentos, aplicativos,
periféricos, suprimentos e serviços de informática
para a Secretaria e coordenar sua aquisição;
XVI - coordenar
a elaboração do plano de ações de informática e
informação da Secretaria;
XVII - analisar
e dar parecer técnico nos projetos e programas afins
da Secretaria;
XVIII - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO BALCÃO DE
EMPREGO - SINE
Art. 6o
Compete à Gerência Executiva do Balcão de Emprego -
SINE:
I - coordenar a
elaboração e execução do sistema público de emprego
no âmbito estadual;
II - formular as
diretrizes para o Sistema Estadual de Emprego;
III - coordenar
e executar os programas e projetos governamentais
referentes a geração de renda, intermediação de
mão-de-obra e atendimento ao trabalhador
desempregado, passando pelas etapas de supervisão e
avaliação dos mesmos;
IV - promover
estudos que subsidiem o conhecimento de demandas
para a implantação e implementação do Sistema de
Atendimento Integrado ao Trabalhador no Estado;
V - realizar
pesquisas na área de emprego, conforme disposto nas
resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
VI - oferecer
assessoria ao Conselho Estadual do Trabalho;
VII - estimular,
orientar e apoiar, técnica e financeiramente, a
implantação de projetos de geração de emprego e
renda;
VIII - promover
medidas que visem o atendimento dos direitos e
benefícios assegurados ao trabalhador;
IX - propor
acordos, contratos e convênios com entidades
públicas e privadas voltados para o apoio ao
trabalhador;
X - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 7o
Compete à Superintendência de Administração e
Finanças:
I -
superintender, através das unidades integrantes da
área, as atividades relacionadas com pessoal,
serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo
setorial, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os
serviços de operações financeiras, execução
orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
II - promover a
análise de relatórios envolvendo programas e planos
de trabalho relativos à sua área de atuação;
III -
supervisionar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira;
IV - promover a
análise de relatórios envolvendo programas e planos
de trabalho relativos à área;
V -
supervisionar o controle de acesso de pessoas nas
dependências da Secretaria;
VI - administrar
os processos referentes às aquisições e aos
contratos de fornecimento de materiais e/ou
prestações de serviços a ela confiados,
desenvolvendo todas as ações necessárias às
licitações;
VII - promover a
elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de
caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
VIII - promover
a cobrança e o controle dos processos de prestação
de contas de adiantamento;
IX -
supervisionar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução
da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial da Secretaria;
X - atuar na
área de logística e patrimônio, no âmbito da
Secretaria;
XI - responder
pelos serviços de Protocolo Eletrônico, quanto à
recepção, registro, guarda, expedição, controle e
informação;
XII - fiscalizar
os serviços de tombamento, registro, carga,
conservação e recuperação do patrimônio mobiliário
da Secretaria;
XIII - manter
atualizado o cadastro mobiliário da Secretaria,
inclusive o de veículos;
XIV - coordenar
os processos licitatório no âmbito da
Secretaria;
XV -
providenciar as assinaturas dos instrumentos
contratuais administrativos;
XVI -
providenciar a publicação dos instrumentos
contratuais no Diário Oficial, nos prazos definidos
na legislação em vigor;
XVII - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES
OPERACIONAIS
Art 8o
Compete à Superintendência de Ações Operacionais:
I - estabelecer
contatos com outros organismos, visando promover a
ampliação de programas para a Secretaria, definindo
a fonte de recursos;
II - promover o
encaminhamento de propostas para firmar contratos,
convênios e parcerias ou instrumentos relacionados
com as atividades fim da Pasta;
III - acompanhar
o cumprimento das cláusulas pactuadas nos
instrumentos contratuais;
IV - acompanhar
e executar a prestação de contas dos contratos,
convênios, parcerias e de outros ajustes;
V - promover a
avaliação e administrar convênios, contratos,
parcerias e acordos com órgãos governamentais e
não-governamentais, nos vários níveis de atuação;
VI - acompanhar,
supervisionar e avaliar os convênios, as parcerias e
os contratos afetos à área, promovendo o
acompanhamento dos trâmites e a consecução dos
mesmos;
VII - promover a
elaboração e o acompanhamento e encaminhar
relatórios de prestação de contas das ações
referentes a área ;
VIII - controlar
os prazos de vigência dos convênios/ contratos/
parcerias entre outros instrumentos afetos a área;
IX - sugerir à
proposição de instauração de Processos de Tomada de
Contas Especial na prestação de contas que gerou a
inadimplência, quando houver;
X - controlar o
cumprimento dos prazos para apresentação das
prestações de contas estabelecidos nos respectivos
instrumentos, conforme a legislação vigente;
XI - conferir os
processos de prestação de contas, depois de
analisados pela unidade técnica responsável pelo
programa, para verificação da documentação
apresentada;
XII - propor o
registro da inclusão ou exclusão de inadimplência no
Sistema Financeiro;
XIII - organizar
e manter atualizado cadastro de entidades de
educação profissional do Estado;
XIV - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE
CAPACITAÇÃO E GERAÇÃO DE EMPREGO
Art. 9o
Compete à Superintendência de Capacitação e Geração
de Emprego:
I - desenvolver,
no âmbito de sua competência, estudos e pesquisas
que subsidiem a formulação e avaliação das ações de
qualificação profissional, geração de renda,
segurança e saúde do trabalhador;
II - promover,
coordenar e executar as ações direta ou
indiretamente voltadas para qualificação e/ou
requalificação profissional;
III - estimular,
orientar e apoiar, técnica e financeiramente, a
implantação de projetos de geração de emprego e
renda;
IV - orientar os
trabalhadores quanto aos princípios básicos de
segurança e melhoria das condições ambientais de
trabalho;
V - propor
acordos, contratos e convênios com entidades
públicas e privadas voltados para o apoio ao
trabalhador;
VI - coordenar,
elaborar e acompanhar a execução de programas e
projetos de formação profissional, em articulação
com organismos federal, estadual e municipal;
VII - assessorar
entidades e instituições na elaboração e implantação
de projetos de qualificação profissional;
VIII - analisar
e avaliar projetos de qualificação profissional,
visando definir sua viabilidade técnica;
IX - elaborar
diagnóstico de necessidades do Estado visando
subsidiar o planejamento das ações de qualificação
profissional, em consonância com a Chefia de
Assessoria Técnica e Planejamento;
X - promover e
divulgar estudos e pesquisas que forneçam os
indicadores de emprego, desemprego e rotatividade de
mão-de-obra, para fins de diagnóstico da conjuntura
do mercado de trabalho;
XI - outras
atividades correlatas.
TÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS
DIRIGENTES
CAPÍTULO
I
DO SECRETÁRIO
Art. 10. São
atribuições do Secretário do Trabalho:
I - promover a
administração geral da Secretaria, em estrita
observância das disposições legais;
II - exercer a
liderança política e institucional da Pasta,
promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar
o Governador em assuntos da competência da sua
Pasta;
IV - despachar
com o Governador;
V - fazer
indicações ao Governador para o provimento de cargos
em comissão;
VI - promover o
controle e a fiscalização das entidades
jurisdicionadas à Secretaria;
VII - apreciar,
em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da
Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
VIII - emitir
parecer final, de caráter conclusivo, sobre os
assuntos submetidos à sua decisão;
IX - aprovar a
programação a ser executada pela Secretaria;
X - expedir
instruções e portarias para a organização interna da
Secretaria, em observância aos atos normativos
superiores e para a correta aplicação de leis,
decretos e outras disposições de interesse da Pasta;
XI - dar posse
aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à
Secretaria, exceto de seus Presidentes;
XII - assinar
contratos, convênios, ajustes e protocolos em que a
Secretaria seja parte;
XIII - solicitar
ao Governador do Estado, relativamente às entidades
jurisdicionadas e por questões de natureza técnica,
financeira, econômica ou institucional, a
intervenção nos órgãos de direção, a substituição de
seu dirigente e/ou dirigentes, inclusive a extinção
da entidade;
XIV - aprovar
despesas e dispêndios da Pasta;
XV -
articular-se com órgãos públicos e entidades
privadas nacionais, para a consecução dos objetivos
da Secretaria, celebrando convênios, contratos e
outros ajustes;
XVI - encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de
contas anual;
XVII - fixar as
políticas, diretrizes e prioridades, especialmente
no que diz respeito a planos, programas e projetos,
exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o
controle de sua execução;
XVIII - presidir
os Conselhos integrantes da Secretaria;
XIX -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO
II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 11. São
atribuições do Superintendente Executivo:
I - acompanhar a
execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e
programas, avaliando e controlando seus resultados;
II - estudar e
avaliar, permanentemente, o custo-benefício de
projetos e atividades da Secretaria;
III -
participar, junto às Superintendências, da
elaboração de planos, programas e projetos
pertinentes à atuação da Secretaria;
IV -
articular-se com todas as unidades administrativas
básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo
contínuo de informações, facilitando a coordenação e
o processo de tomada de decisões;
V - despachar
com o Secretário;
VI - substituir
o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VII - praticar
atos administrativos da competência do Secretário,
por delegação deste;
VIII - delegar
atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do
Secretário;
IX - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a
sua competência;
X - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO
III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 12. São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I -
responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das
atividades de atendimento ao Secretário;
II -
responsabilizar-se pelas atividades de relações
públicas e assistir o Secretário em suas
representações políticas e sociais;
III - despachar
diretamente com o Secretário;
IV - submeter à
apreciação do Secretário os assuntos que excedam a
sua competência;
V - delegar
atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do
Secretário;
VI - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO
IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E
PLANEJAMENTO
Art. 13. São
atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e
Planejamento:
I - assessorar,
tecnicamente, a Secretaria, sob a forma de estudos,
pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e
exposições de motivos;
II - preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de
interesse geral da Secretaria;
III - despachar
com o Secretário;
IV - zelar pelo
cumprimento da legislação de organização
administrativa no tocante à estruturação da
Secretaria;
V - acompanhar e
coordenar a implantação do sistema de modernização
administrativa;
VI -
supervisionar tecnicamente a execução das funções de
planejamento;
VII - avaliar a
coleta de informações técnicas definidas pela
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
VIII -
participar da elaboração do Programa de Capacitação
da Secretaria, de forma que os técnicos possam
desenvolver com competência o exercício das funções
de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa,
informação e modernização de gestão e qualidade;
IX - promover a
comunicação e o intercâmbio de informações para
planejamento;
X -
responsabilizar-se pelos contatos com as unidades
administrativas da Secretaria, visando implementar e
estimular o fluxo de informação para planejamento;
XI -
responsabilizar-se pela atualização permanente do
Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria,
com os dados referentes aos programas do Plano
Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, a
monitorização e à avaliação das ações
governamentais;
XII - participar
da elaboração dos programas integrantes do Plano
Plurianual - PPA da Secretaria;
XIII - submeter
à consideração do Secretário os assuntos que excedam
a sua competência;
XIV - analisar e
conferir os cálculos relativos a repactuação e
reequilíbrios econômico-financeiros dos serviços, de
acordo com a legislação em vigor;
XV - delegar
atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do
Secretário;
XVI -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
posição e as determinadas pelo Secretário;
CAPÍTULO
V
DO GERENTE EXECUTIVO DO BALCÃO DE
EMPREGO - SINE
Art. 14. São
atribuições do Gerente Executivo do Balcão de
Emprego - SINE:
I - gerenciar a
execução de ações relativas ao Sistema Nacional de
Emprego - SINE, em Goiás, previstas no convênio com
a Secretaria do Trabalho e Emprego - MTE;
II - programar e
orientar as atividades de planejamento, no âmbito da
Gerência, acompanhando a execução da IMO -
Intermediação de Mão-de-Obra, avaliando e
controlando os resultados;
III - implantar
e implementar programas e projetos zelando pela
fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas
propostas;
IV - despachar
com o Secretário;
V - articular-se
com órgãos de vários níveis da Administração Pública
federal, estadual e municipal para a troca de
experiências necessárias à consolidação do Sistema
Público de Emprego e Renda do Estado;
VI -
articular-se com todas as unidades administrativas
da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo
de tomada de decisões no âmbito da sua Gerência;
VII - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam
às suas competências;
VIII - delegar
atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do
Secretário;
IX - encaminhar
à Assessoria Técnica e Planejamento relatórios
parciais e/ou gerais dos resultados das ações
desenvolvidas pela Gerência;
X - participar
de atos da competência do Secretário, por delegação
deste;
XI - desempenhar
outras atribuições compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO
VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Art. 15. São
atribuições do Superintendente de Administração e
Finanças:
I - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades
financeiras e administrativas;
II - coordenar
as atividades de contabilidade e a elaboração das
demonstrações contábeis e financeiras;
III -
supervisionar o procedimento da análise de
viabilidade de reparos em materiais e equipamentos,
providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar
atos administrativos relacionados com o sistema
financeiro em articulação com os respectivos
responsáveis;
V -
supervisionar o controle dos registros de estoque de
material e patrimônio, para que sejam mantidos os
níveis adequados às necessidades programadas;
VI - visar
documentos relacionados com movimentação de
numerário;
VII - opinar com
exclusividade nos processos submetidos à sua
apreciação;
VIII -
supervisionar as atividades referentes a pagamentos,
recebimentos, controle de movimentação e
disponibilidade financeira;
IX - assinar, em
conjunto com o ordenador de despesas, os documentos
de execução orçamentária e financeira - SIOF- NET;
X - coordenar a
movimentação dos fundos financeiros;
XI - delegar
atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do
Secretário;
XII -
supervisionar o controle de acesso de pessoas nas
dependências da Secretaria do Trabalho;
XIII -
administrar os processos referentes às aquisições e
aos contratos de fornecimento de materiais e/ou
prestações de serviços a ela confiados,
desenvolvendo todas as ações necessárias às
licitações;
XIV - promover a
elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de
caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
XV - promover a
cobrança e o controle dos processos de prestação de
contas de adiantamento, bem como acompanhar a
aplicação das verbas oriundas de contratos e
convênios, de acordo com a legislação vigente;
XVI -
supervisionar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução
da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial da Secretaria;
XVII -
supervisionar a elaboração de relatórios mensais
sobre a posição de contas a pagar por cliente, por
tipo de serviços e programas especiais;
XVIII -
articular-se com todas as unidades administrativas
da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo
de tomada de decisões no âmbito da sua
Superintendência;
XIX -
desempenhar outras atividades compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO
VII
DO SUPERINTENDENTE DE AÇÕES OPERACIONAIS
Art. 16. São
atribuições do Superintendente de Ações
Operacionais:
I - congregar
esforços, organizar meios e apresentar sugestões na
captação de recurso para intensificar as ações na
área do trabalho;
II - atuar
diretamente na coordenação dos convênios, contratos
e demais instrumentos firmados no âmbito da
Secretaria do Trabalho -SET, que visem especialmente
a formação profissional do trabalhador;
III - assessorar
o Secretário e demais superintendentes nos assuntos
relativos à captação de recursos necessários à
implantação e/ou desenvolvimento de programas e
projetos afetos à Superintendência;
IV - manter em
arquivo atualizado, informações referentes à área de
atuação da Superintendência;
V - despachar
com o Secretário.
VI - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam
às suas competências;
VII - delegar
atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do
Secretário;
VIII -
participar de atos da competência do Secretário, por
delegação deste;
IX -
articular-se com todas as unidades administrativas
da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo
de tomada de decisões no âmbito da sua
Superintendência;
X - avaliar e
administrar convênios, contratos e parcerias e
acordos com órgãos governamentais e
não-governamentais, nos vários níveis de atuação;
XI - acompanhar,
supervisionar e avaliar os convênios, parcerias e
contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento
dos trâmites e a consecução dos mesmos;
XII - elaborar,
acompanhar e encaminhar relatórios de prestação de
contas das ações referentes à sua área ;
XIII -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO
VIII
DO SUPERINTENDENTE DE CAPACITAÇÃO E
GERAÇÃO DE EMPREGO
Art. 17. São
atribuições do Superintendente de Capacitação e
Geração de Emprego:
I - coordenar a
execução de programas e projetos relacionados com as
atividades fim da Superintendência;
II - congregar
esforços, organizar meios e apresentar sugestões na
captação de recurso para intensificar as ações de
capacitação na área do trabalho, em especial ao do
Primeiro Emprego;
III - atuar
diretamente na coordenação dos convênios, contratos
e demais instrumentos firmados no âmbito da
Secretaria, que visem especialmente a formação
profissional do trabalhador;
IV - programar e
orientar as atividades, no âmbito da
Superintendência, acompanhando a execução, avaliando
e controlando os resultados;
V - implantar e
implementar programas e projetos, zelando pela
fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas
propostas;
VI - articular
parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais e entidades civis de interesse
público na operacionalização dos serviços, programas
e projetos da Superintendência;
VII - manter em
arquivo atualizado, informações referentes à área de
atuação da Superintendência;
VIII - despachar
com o Secretário;
IX - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam
às suas competências;
X - delegar
atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do
Secretário;
XI - participar
de atos da competência do Secretário, por delegação
deste;
XII -
articular-se com todas as unidades administrativas
da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo
de tomada de decisões no âmbito da sua
Superintendência;
XIII -
encaminhar à Assessoria Técnica e Planejamento
relatórios parciais e/ou gerais dos resultados das
ações desenvolvidas pela Superintendência;
XIV - coordenar
ações de orientação e esclarecimento aos
trabalhadores na área de Saúde e Segurança do
Trabalho, através de estudos, palestras, eventos e
campanhas educativas;
XV - desempenhar
outras atribuições compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Secretário.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.18. Serão
fixadas em Regimento Interno baixado pelo Secretário
de Estado do Trabalho, após apreciação técnica da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, as
competências das unidades administrativas
complementares integrantes da estrutura
organizacional da Pasta e as atribuições dos seus
dirigentes, conforme o disposto do art. 20 da Lei no
13. 456, de 16 de abril de 1999, com nova redação
dada pelo inciso III do art.3o da Lei no
14. 383, de 31 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
03-02-2005.
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