GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.076, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto nº 7.823, de 05-03-2013, art. 2º.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 23883340/2003,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Sizenando Borges

(D.O. de 03-02-2005)

 

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1o Compete à Secretaria de Estado do Trabalho:

I - estabelecer política estadual de emprego;

II - propor e desenvolver programas e projetos para a melhoria das condições de vida do trabalhador;

III - formular política de formação e desenvolvimento profissional;

IV - apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de geração de emprego e renda no âmbito estadual;

V - formular e desenvolver política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo do trabalho;

VI - prestar assessoramento técnico aos Municípios e às entidades e organizações da área do trabalho;

VII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de previdência social e trabalho, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

VIII - participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos e privados;

IX - exercer atividades que visem orientar o trabalhador quanto aos seus direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias;

X - outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria Estadual do Trabalho são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário;

a) Conselho Estadual do Trabalho;

b) Gerência da Secretaria Geral;

c) Gerência da Assessoria Parlamentar;

d) Gerência da Assessoria de Comunicação Social.

II - Superintendência Executiva;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

a) Gerência Jurídica;

b) Gerência de Qualidade.

V - Gerência Executiva do Balcão de Emprego - SINE:

a) Gerência da Rede do Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE;

b) Gerência da Rede de Atendimento SINE;

c) Gerência do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

VI - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

b) Gerência de Recursos Humanos;

c) Gerência de Serviços Gerais;

d) Gerência da Comissão Permanente de Licitação.

VII - Superintendência de Ações Operacionais:

a) Gerência de Programas e Captação de Recursos;

b) Gerência de Contratos, Convênios e Controle de Parcerias;

c) Gerência de Análise e Prestação de Contas.

VIII - Superintendência de Capacitação e Geração de Emprego:

a) Gerência de Educação e Qualificação Profissional;

b) Gerência de Relações com o Mercado de Trabalho;

c) Gerência de Ações do Primeiro Emprego.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 3o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e nos compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular da Pasta;

V - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art.5o Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnicos diretamente relacionados com as atividades afins da Pasta;

II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos;

III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento, modernização de gestão e qualidade;

IV - promover a integração funcional no âmbito da Secretaria e manter a articulação desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Secretaria;

VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos Programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, a monitorização e a avaliação das ações governamentais;

VII - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com as entidades jurisdicionadas e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

X - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XI - promover a gestão da Qualidade dentro da Secretaria;

XII - coordenar e orientar a execução das atividades de informática desempenhadas no âmbito da Secretaria;

XIII - propor normas e estabelecer diretrizes e padrões técnicos para o uso eficiente de recursos tecnológicos e de informação;

XIV - acompanhar e avaliar a prestação de serviços que envolvam recursos de informática prestando orientação técnica às unidades;

XV - elaborar o plano de compras de equipamentos, aplicativos, periféricos, suprimentos e serviços de informática para a Secretaria e coordenar sua aquisição;

XVI - coordenar a elaboração do plano de ações de informática e informação da Secretaria;

XVII - analisar e dar parecer técnico nos projetos e programas afins da Secretaria;

XVIII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO BALCÃO DE EMPREGO - SINE

Art. 6o Compete à Gerência Executiva do Balcão de Emprego - SINE:

I - coordenar a elaboração e execução do sistema público de emprego no âmbito estadual;

II - formular as diretrizes para o Sistema Estadual de Emprego;

III - coordenar e executar os programas e projetos governamentais referentes a geração de renda, intermediação de mão-de-obra e atendimento ao trabalhador desempregado, passando pelas etapas de supervisão e avaliação dos mesmos;

IV - promover estudos que subsidiem o conhecimento de demandas para a implantação e implementação do Sistema de Atendimento Integrado ao Trabalhador no Estado;

V - realizar pesquisas na área de emprego, conforme disposto nas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

VI - oferecer assessoria ao Conselho Estadual do Trabalho;

VII - estimular, orientar e apoiar, técnica e financeiramente, a implantação de projetos de geração de emprego e renda;

VIII - promover medidas que visem o atendimento dos direitos e benefícios assegurados ao trabalhador;

IX - propor acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas voltados para o apoio ao trabalhador;

X - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7o  Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à sua área de atuação;

III - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

IV - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

V - supervisionar o controle de acesso de pessoas nas dependências da Secretaria;

VI - administrar os processos referentes às aquisições e aos contratos de fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços a ela confiados, desenvolvendo todas as ações necessárias às licitações;

VII - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;

VIII - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;

X - atuar na área de logística e patrimônio, no âmbito da Secretaria;

XI - responder pelos serviços de Protocolo Eletrônico, quanto à recepção, registro, guarda, expedição, controle e informação;

XII - fiscalizar os serviços de tombamento, registro, carga, conservação e recuperação do patrimônio mobiliário da Secretaria;

XIII - manter atualizado o cadastro mobiliário da Secretaria, inclusive o de veículos;

XIV - coordenar os processos licitatório  no âmbito da Secretaria;

XV - providenciar as assinaturas dos instrumentos contratuais administrativos;

XVI - providenciar a publicação dos instrumentos contratuais no Diário Oficial, nos prazos definidos na legislação em vigor;

XVII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES OPERACIONAIS

Art 8o Compete à Superintendência de Ações Operacionais:

I - estabelecer contatos com outros organismos, visando promover a ampliação de programas para a Secretaria, definindo a fonte de recursos;

II - promover o encaminhamento de propostas para firmar contratos, convênios e parcerias ou instrumentos relacionados com as atividades fim da Pasta;

III - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas nos instrumentos contratuais;

IV - acompanhar e executar a prestação de contas dos contratos, convênios, parcerias e de outros ajustes;

V - promover a avaliação e administrar convênios, contratos, parcerias e acordos com órgãos governamentais e não-governamentais, nos vários níveis de atuação;

VI - acompanhar, supervisionar e avaliar os convênios, as parcerias e os contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento dos trâmites e a consecução dos mesmos;

VII - promover a elaboração e o acompanhamento e encaminhar relatórios de prestação de contas das ações referentes a área ;

VIII - controlar os prazos de vigência dos convênios/ contratos/ parcerias entre outros instrumentos afetos a área;

IX - sugerir à proposição de instauração de Processos de Tomada de Contas Especial na prestação de contas que gerou a inadimplência, quando houver;

X - controlar o cumprimento dos prazos para apresentação das prestações de contas estabelecidos nos respectivos instrumentos, conforme a legislação vigente;

XI - conferir os processos de prestação de contas, depois de analisados pela unidade técnica responsável pelo programa, para verificação da documentação apresentada;

XII - propor o registro da inclusão ou exclusão de inadimplência no Sistema Financeiro;

XIII - organizar e manter atualizado cadastro de entidades de educação profissional do Estado;

XIV - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CAPACITAÇÃO E GERAÇÃO DE EMPREGO

Art. 9o Compete à Superintendência de Capacitação e Geração de Emprego:

I - desenvolver, no âmbito de sua competência, estudos e pesquisas que subsidiem a formulação e avaliação das ações de qualificação profissional, geração de renda, segurança e saúde do trabalhador;

II - promover, coordenar e executar as ações direta ou indiretamente voltadas para qualificação e/ou requalificação profissional;

III - estimular, orientar e apoiar, técnica e financeiramente, a implantação de projetos de geração de emprego e renda;

IV - orientar os trabalhadores quanto aos princípios básicos de segurança e melhoria das condições ambientais de trabalho;

V - propor acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas voltados para o apoio ao trabalhador;

VI - coordenar, elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos de formação profissional, em articulação com organismos federal, estadual e municipal;

VII - assessorar entidades e instituições na elaboração e implantação de projetos de qualificação profissional;

VIII - analisar e avaliar projetos de qualificação profissional, visando definir sua viabilidade técnica;

IX - elaborar diagnóstico de necessidades do Estado visando subsidiar o planejamento das ações de qualificação profissional, em consonância com a Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

X - promover e divulgar estudos e pesquisas que forneçam os indicadores de emprego, desemprego e rotatividade de mão-de-obra, para fins de diagnóstico da conjuntura do mercado de trabalho;

XI - outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 10. São atribuições do Secretário do Trabalho:

I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador em assuntos da competência da sua Pasta;

IV - despachar com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

VI - promover o controle e a fiscalização das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

X - expedir instruções e portarias para a organização interna da Secretaria, em observância aos atos normativos superiores e para a correta  aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;

XI - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria, exceto de seus Presidentes;

XII - assinar contratos, convênios, ajustes e protocolos em que a Secretaria seja parte;

XIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente às entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de seu dirigente e/ou dirigentes, inclusive a extinção da entidade;

XIV - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;

XV - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas nacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual;

XVII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

XVIII - presidir os Conselhos integrantes da Secretaria;

XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 11. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando seus resultados;

II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

III - participar, junto às Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à atuação da Secretaria;

IV - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

V - despachar com o Secretário;

VI - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

VII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VIII - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 12. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao Secretário;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 13. São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar, tecnicamente, a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

III - despachar com o Secretário;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação de organização administrativa no tocante à estruturação da Secretaria;

V - acompanhar e coordenar a implantação do sistema de modernização administrativa;

VI - supervisionar tecnicamente a execução das funções de planejamento;

VII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão e qualidade;

IX - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento;

X - responsabilizar-se pelos contatos com as unidades administrativas da Secretaria, visando implementar e estimular o fluxo de informação para planejamento;

XI - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, a monitorização e à avaliação das ações governamentais;

XII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Secretaria;

XIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIV - analisar e conferir os cálculos relativos a repactuação e reequilíbrios econômico-financeiros dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

XV - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário;

CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO DO BALCÃO DE EMPREGO - SINE

Art. 14. São atribuições do Gerente Executivo do Balcão de Emprego - SINE:

I - gerenciar a execução de ações relativas ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, em Goiás, previstas no convênio com a Secretaria do Trabalho e Emprego - MTE;

II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Gerência, acompanhando a execução da IMO - Intermediação de Mão-de-Obra, avaliando e controlando os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV - despachar com o Secretário;

V - articular-se com órgãos de vários níveis da Administração Pública federal, estadual e municipal para a troca de experiências necessárias à consolidação do Sistema Público de Emprego e Renda do Estado;

VI - articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito da sua Gerência;

VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam às suas competências;

VIII - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

IX - encaminhar à Assessoria Técnica e Planejamento relatórios parciais e/ou gerais dos resultados das ações desenvolvidas pela Gerência;

X - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;

XI - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 15. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

II - coordenar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoque de material e patrimônio, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

IX - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira - SIOF- NET;

X - coordenar a movimentação dos fundos financeiros;

XI - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XII - supervisionar o controle de acesso de pessoas nas dependências da Secretaria do Trabalho;

XIII - administrar os processos referentes às aquisições e aos contratos de fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços a ela confiados, desenvolvendo todas as ações necessárias às licitações;

XIV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;

XV - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

XVI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;

XVII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

XVIII - articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito da sua Superintendência;

XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE AÇÕES OPERACIONAIS

Art. 16. São atribuições do Superintendente de Ações Operacionais:

I - congregar esforços, organizar meios e apresentar sugestões na captação de recurso para intensificar as ações na área do trabalho;

II - atuar diretamente na coordenação dos convênios, contratos e demais instrumentos firmados no âmbito da Secretaria do Trabalho -SET, que visem especialmente a formação profissional do trabalhador;

III - assessorar o Secretário e demais superintendentes nos assuntos relativos à captação de recursos necessários à implantação e/ou desenvolvimento de programas e projetos afetos à Superintendência;

IV - manter em arquivo atualizado, informações referentes à área de atuação da Superintendência;

V - despachar com o Secretário.

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam às suas competências;

VII - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VIII - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;

IX - articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito da sua Superintendência;

X - avaliar e administrar convênios, contratos e parcerias e acordos com órgãos governamentais e não-governamentais, nos vários níveis de atuação;

XI - acompanhar, supervisionar e avaliar os convênios, parcerias e contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento dos trâmites e a consecução dos mesmos;

XII - elaborar, acompanhar e encaminhar relatórios de prestação de contas das ações referentes à sua área ;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE CAPACITAÇÃO E GERAÇÃO DE EMPREGO

Art. 17. São atribuições do Superintendente de Capacitação e Geração de Emprego:

I - coordenar a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fim da Superintendência;

II - congregar esforços, organizar meios e apresentar sugestões na captação de recurso para intensificar as ações de capacitação na área do trabalho, em especial ao do Primeiro Emprego;

III - atuar diretamente na coordenação dos convênios, contratos e demais instrumentos firmados no âmbito da Secretaria, que visem especialmente a formação profissional do trabalhador;

IV - programar e orientar as atividades, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;

V - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

VI - articular parcerias com órgãos governamentais e não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da Superintendência;

VII - manter em arquivo atualizado, informações referentes à área de atuação da Superintendência;

VIII - despachar com o Secretário;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam às suas competências;

X - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XI - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;

XII - articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito da sua Superintendência;

XIII - encaminhar à Assessoria Técnica e Planejamento relatórios parciais e/ou gerais dos resultados das ações desenvolvidas pela Superintendência;

XIV - coordenar ações de orientação e esclarecimento aos trabalhadores na área de Saúde e Segurança do Trabalho, através de estudos, palestras, eventos e campanhas educativas;

XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.18. Serão fixadas em Regimento Interno baixado pelo Secretário de Estado do Trabalho, após apreciação técnica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições dos seus dirigentes, conforme o disposto do art. 20 da Lei no 13. 456, de 16 de abril de 1999, com nova redação dada pelo inciso III do art.3o da Lei no 14. 383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2005.