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Dispõe sobre a unificação dos Comitês de Ética e Transparência e do Programa GOIASTRANSPARENTE,
instituídos pelos Decretos nºs 5.462, de 9 de agosto de 2001
e
5.548, de 14 de fevereiro de 2002, respectivamente, e dá outras providências
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 26005360,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam unificados os Comitês de Ética e Transparência e do Programa - GOIASTRANSPARENTE sob a denominação de Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE.
Parágrafo único. Em conseqüência da fusão dos Comitês, operada por este artigo, compete ao Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE zelar pela efetiva aplicação do Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual, pela transparência na Administração Pública Estadual e implementação do Programa GOIASTRANSPARENTE e pelo cumprimento dos princípios éticos.
Art. 2º O Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE é órgão colegiado, dotado de uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Gerente Executivo do Programa GOIASTRANSPARENTE do Gabinete de Controle Interno da Governadoria.
Art. 3º O Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE terá como representantes:
I - o Chefe do Gabinete de Controle Interno, que será o seu Presidente;
II - o Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria;
III - os Secretários:
a) do Planejamento e Desenvolvimento;
b) de Governo e Assuntos Institucionais;
c) Geral da Gestão;
IV - o Procurador-Geral do Estado;
V - o Ouvidor-Geral do Estado;
VI - os Presidentes:
a) da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
b) da Agência Goiana de Comunicação.
§ 1º Cada integrante do Conselho terá um suplente para substituí-lo, nos casos de ausência ou impedimento definidos em regimento.
§ 2º O exercício da função de representante do Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
§ 3º As reuniões do Comitê realizar-se-ão ordinariamente, conforme calendário anual a ser aprovado e em caráter extraordinário sempre que necessário, convocadas, com antecedência mínima de 3(três) dias, pelo seu Presidente.
§ 4º Cada órgão ou entidade com assento no Comitê deverá indicar um representante para interagir tecnicamente nas ações e atividades a serem desenvolvidas pelo Programa GOIASTRANSPARENTE.
Art. 4º São competências do Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE, além daquelas a que se refere o parágrafo único do art. 1º:
I - realizar o acompanhamento regular de suas atividades;
II - supervisionar a execução dos instrumentos de que tratam os incisos I a VII do art. 3º do Decreto nº 5.548, de 14 de fevereiro de 2002;
III - elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com o Programa;
IV - criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de facilitadores, instrutores e multiplicadores do Programa GOIASTRANSPARENTE;
V - acompanhar a atualização de informações de que trata o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 5.548, de 14 de fevereiro de 2002;
VI - avaliar os resultados da implementação do referido Programa e propor os ajustes necessários;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - propor, discutir e aprovar as resoluções do Comitê;
IX - propor alteração ou revogação de resoluções do Comitê;
X - apresentar sugestões sobre projetos e atividades a serem desenvolvidas;
XI - aprovar relatórios com balanços de todas as ocorrências relativas aos instrumentos do Programa GOIASTRANSPARENTE;
XII - outras atividades correlatas.
Art. 5º São atribuições do Presidente:
I - dirigir as reuniões do Conselho;
II - proferir o voto de qualidade;
III - convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente ou por provocação da maioria dos membros do Comitê;
IV - expedir resoluções, portarias e instruções normativas dos procedimentos do Comitê;
V - apresentar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem do dia;
VI - apresentar ao Governador do Estado, quadrimestral e anualmente, relatório com balanço de todas as ocorrências relativas aos instrumentos do Programa GOIASTRANSPARENTE;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 6º São atribuições dos membros do Comitê:
I - promover entre os seus integrantes a conscientização da importância dos aspectos éticos, transparentes, morais e legais no exercício da função pública;
II - atender às convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - indicar suplente para atuar junto ao Comitê, na hipótese de sua ausência ou de seu impedimento;
IV - deliberar sobre os assuntos submetidos à apreciação do Comitê;
V - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos e transparentes da gestão pública estadual.
Art. 7º São atribuições do Secretário Executivo:
I - acompanhar a execução das atividades, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Comitê;
II - secretariar o Comitê, inclusive em suas reuniões;
III - encaminhar os processos analisados à consideração do Comitê;
IV - prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Comitê;
V - transmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência do Comitê;
VI - cuidar das correspondências recebidas e expedidas pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
VII - executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Parágrafo único. Nas reuniões do Comitê, o titular da Secretaria Executiva relatará verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros e prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 8º O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para o efetivo desempenho de suas competências.
Art. 9º Ficam revogados os arts 2º do Decreto nº 5.462, de 9 de agosto de 2001, 20 do Anexo por ele aprovado e 2º do Decreto nº 5.548, de 14 de fevereiro de 2002.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Luiz Carlos da Fonseca
José Carlos Siqueira
Fernando Cunha Júnior
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 01-04-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04.2005.
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