|
|
|
|
DECRETO Nº 5.548, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.
Vide Decreto nº 5.462, de 09-08-2001.
Vide Decreto nº 6.111, de 28-03-2006.
Vide Decreto nº 6.386, de 22-02-2006.
Legenda :
|
Texto em Preto |
Redação em vigor |
|
Texto em Vermelho |
Redação Anterior |
|
Institui o Programa GOIÁSTRANSPARENTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A : Art. 1o - Fica instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento o Programa GOIÁSTRANSPARENTE, com as seguintes finalidades: I - efetivar o pleno exercício da transparência em todas as ações e todos os níveis da administração pública estadual; II - criar mecanismos para que a sociedade goiana, em seus diversos segmentos, possa interagir com a administração pública, fiscalizando-a e avaliando-a; III - combater, sistematicamente, os atos de improbidade na administração pública estadual; IV - promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores públicos estaduais; V - prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público; VI - agilizar e desburocratizar os procedimentos licitatórios das compras, obras e serviços de interesse da administração pública, com a progressiva diminuição de seus custos; VII - difundir as normas de conduta ética em toda a administração pública estadual. Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo atuará em consonância com os seguintes princípios: I - indisponibilidade do interesse público; II - moralidade; III - legalidade; IV - publicidade; V - eficiência; VI - probidade do administrador público.
Art. 3º São instrumentos do Programa GOIÁSTRANSPARENTE: I - o Código de Ética da Alta Administração Pública Estadual, instituído pelo Decreto n. 5.462, de 09 de agosto de 2001; II - a Rede da Ouvidoria-Geral do Estado, instituída pelo Decreto n. 5.507, de 1.º de novembro de 2001; III - o Sistema de Controladoria, instituído pelo Decreto n. 5.403, de 11 de abril de 2001; IV - o GOIASNET, portal oficial do Estado de Goiás, com o objetivo de divulgar amplamente as atividades governamentais, consoante regulamento próprio a ser aprovado pelo Comitê do Programa; V - o COMPRASNET, sistema de compras do Estado de Goiás, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo; VI - o OBRASNET, sistema de obras públicas realizadas pela administração pública estadual, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo; VII - cursos e seminários sobre ética e transparência na Administração Pública. Art. 4.º - Compete ao Comitê do Programa GOIÁSTRANSPARENTE: I - realizar o acompanhamento regular de suas atividades; II - supervisionar a execução dos instrumentos de que tratam os incisos IV a VII do art. 3.º; III - elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com o Programa; IV - criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de facilitadores, instrutores e multiplicadores do Programa GOIÁSTRANSPARENTE; V - acompanhar a atualização de informações de que trata o inciso IV do art. 3.º; VI - avaliar os resultados da implementação do referido Programa e propor os ajustes necessários; VII - elaborar seu regimento interno. Art. 5º O Secretário Executivo do Comitê terá o suporte técnico necessário de toda a administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, podendo solicitar informações e relatórios necessários ao cumprimento do Programa GOIÁSTRANSPARENTE. Art. 6.º O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para a efetivação do referido Programa. Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro de 2002, 114.º da República.
|
|
|
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. 19-02-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.2.2002.
|