GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.218, DE 08 DE AGOSTO DE 2005.
 

 

Introduz alterações nos Decretos nos 5.563 e 6.037, de 08 de março de 2002 e 18 de novembro de 2004, respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua competência constitucional, notadamente a que lhe é conferida pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com base no disposto no art. 11 da Lei no 14.067, de 26 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 23705299 e 23685581,

D E C R E T A:

Art. 1o O art. 9o do Decreto no 5.563, de 08 de março de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
- Sem efeito pelo Decreto nº 6.285, de 29-09-2005.

“Art. 9o A pensão especial de anistiado político não poderá ser percebida cumulativamente com remuneração, provento, pensão ou qualquer outra espécie remuneratória, em valor excedente ao limite estabelecido no art. 92, § 8o, da Constituição Estadual, entendido este limite como o subsídio do Governador do Estado, salvo se se tratar de membros das categorias funcionais do Estado referidas no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, caso em que se aplica o limite ali estabelecido para cada uma delas.” (NR)  

Art. 2o O Anexo I e o inciso I do Anexo II do Decreto no 6.037, de 18 de novembro de 2004, passam a vigorar acrescidos dos números de ordem 118 e 29, respectivamente, com as seguintes redações:

 “ANEXO I
RELAÇÃO DOS REQUERENTES DE REPARAÇÃO ECONÔMICA: PENSÃO ESPECIAL

 

No
ORDEM
No
PROCESSO
INTERESSADO PRESTAÇÃO MENSAL OBSERVAÇÃO
COMISSÃO DE ANISTIA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO VALOR MÍNIMO, MÁXIMO E MÉDIO
R$
VALOR   SUGERIDO PELA COMISSÃO
R$
FUNDAMENTO LEGAL DA COMISSÃO FUNDAMENTO
LEGAL
PGE
VALOR 
MÍNIMO E MÁXIMO 
LEGAL
R$

118.

23705299

JOAQUIM OLINTO DE JESUS MEIRELLES
- Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005.

6.000,00

Art. 7o da Lei  no 14.067/01 

Mesmo da Comissão

6.000,00

  6.000,00

Aposentado

118.

23705299 JOAQUIM OLINTO DE JESUS MEIRELLES 6.000,00 Art. 7o da Lei no 14.067/01 MESMO DA COMISSÃO 6.000,00 6.000,00

a) Aposentado;

b) Incluída, para efeito de cálculo, Grat. de Repr. de R$ 4.136,64;

c) o valor da indenização, em parcela mensal, deve respeitar o limite estabelecido no art. 9o  do  Decreto  no 5.563, de 08.03.02, com alteração posterior.

119.

23703008 e 25788833

ALMIR TURISCO DE ARAÚJO
- Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005.

6.000,00

Art. 7o da Lei  no 14.067/01 

Art. 5o da Lei  no 14.067/01 c/c art. 6o, I, do Decreto no 5.563/02

900,00

e

1.500,00

   900,00

1.500,00

1.200,00

aposentado do Estado e pensionista da AL.

   

....................................................................................” (NR)

ANEXO II
SUCESSORES DE ANISTIADOS POLÍTICOS COM DIREITO A PRESTAÇÃO MENSAL SOB CONDIÇÃO
CONDIÇÃO COMUM A TODOS OS SUCESSORES:

I - ................................................................................

 

No
ORDEM
No
PROCESSO
INTERESSADO PRESTAÇÃO MENSAL OBSERVAÇÃO
COMISSÃO DE ANISTIA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO VALOR MÍNIMO, MÁXIMO E MÉDIO
R$
VALOR   SUGERIDO PELA COMISSÃO
R$
FUNDAMENTO LEGAL DA COMISSÃO FUNDAMENTO
LEGAL
PGE
VALOR 
MÍNIMO E MÁXIMO 
LEGAL
R$

29.

23685581
- Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005.

HAROLDO DE BRITO GUIMARÃES

(Post Mortem)

Requerente:

ELSE FRIDA ESCHER DE BRITO GUIMARÃES

6.000,00

Art. 7o da Lei  no 14.067/01 

Art. 5o da Lei  no 14.067/01 c/c art. 6o, I, do Decreto no 5.563/02

900,00

e

1.500,00

   900,00

1.500,00

1.200,00

aposentada do Estado e pensionista da AL.

29.

23685581 HAROLDO DE BRITTO  GUIMARÃES (post mortem) Requerente: Else Frida Escher de Brito Guimarães 6.000,00 Art. 7o da Lei no 14.067/01 MESMO DA COMISSÃO 6.000,00 6.000,00

a) Pensionista;

b) o valor da indenização, em parcela mensal, deve respeitar o limite estabelecido no art. 9o  do  Decreto  no 5.563, de 08.03.02, com alteração posterior.

   

......................................................................................” (NR)

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo  Félix de Souza Loureiro
Jônathas Silva

(D.O. de 09-08-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.08.2005.