GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.563, DE 08 DE MARÇO DE 2002.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

Regulamenta a Lei n. 14.067, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre reparação econômica, de caráter indenizatório, ao anistiado político e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 11 da Lei n. 14.067, de 26 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo n. 20586949,

D E C R E T A:                           

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei n. 14.067, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre reparação econômica, de caráter indenizatório, ao anistiado político.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, anistiado político é aquele assim declarado pela legislação federal regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, no Estado de Goiás, por motivação exclusivamente política, tiver sido:

I - detido em razão de atos de exceção, institucionais ou complementares, ou atingido de qualquer outra forma por um deles;

II - afastado de suas atividades, remuneradas ou não, em virtude de punição ou fundado temor de punição;

III - torturado, seviciado, processado, preso, maltratado ou submetido a constrangimento público, socialmente lesivo, motivado por divulgação ou notícia nos meios de comunicação;

IV - atingido por quaisquer das ações ou constrangimento previstos no inciso III e de que tenha decorrido comprometimento da saúde física e/ou psicológica;

V - punido, demitido, exonerado ou compelido ao afastamento de seu cargo, emprego, função, posto ou graduação, sendo servidor público civil ou militar da administração estadual direta e autárquica ou empregado de fundação pública estadual, empresa pública estadual ou sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado, ou que, embora enquadrado na hipótese deste inciso, tenha ingressado e continuado no serviço público, da administração estadual direta e indireta.

Art. 3º. Os beneficiários da reparação econômica a que se referem o art. 2º, incisos I a V deste decreto e o parágrafo único deste artigo deverão apresentar seus requerimentos à Comissão Especial criada pelo art. 9º da lei ora regulamentada, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da instalação da Comissão.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 14-06-2002.

Art. 3º. Os beneficiários da reparação econômica a que se referem o art. 2º, incisos I a V deste Decreto e o parágrafo único deste artigo deverão apresentar seus requerimentos à Comissão Especial criada pelo art. 9º da lei ora regulamentada, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, os quais serão autuados com a observância do disposto no art. 17, inciso II.

Parágrafo único. Ao sucessor ou dependente daquele que poderia vir a ser enquadrado nas disposições do art. 2º é assegurado o direito à correspondente reparação econômica, observada, no tocante a pensões, a ordem de vocação prevista na legislação estadual pertinente.

Art. 4º. Os requerimentos deverão ser apresentados com a respectiva qualificação civil e profissional do beneficiário, acompanhados de relato circunstanciado das informações que reputar úteis à comprovação de suas alegações, instruídos, ainda,  com documentos comprobatórios, inclusive através de declaração de pessoas que testemunharam ou conhecem os fatos alegados.

Art. 5º. Para estabelecer e graduar o valor da reparação econômica em prestação única, devida ao anistiado político especificado nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto e estipulado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 14.067, de 26 de dezembro de 2001,  a Comissão Especial deverá considerar os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de empresas, entidades representativas, sindicatos de categoria, ordens ou conselhos profissionais a que ele estivesse vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrada, inclusive, com base em pesquisa de mercado de trabalho, observada a sua qualificação profissional.                  

Parágrafo único. Na graduação e valoração da reparação econômica de que trata este artigo serão também consideradas as circunstâncias de tempo e as condições da detenção ou punição, bem como os prejuízos acarretados pelo afastamento de atividade remunerada ou não.

Art. 6º. A reparação econômica em forma de pensão especial é assegurada aos anistiados políticos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, tomando-se como base a atual remuneração do cargo de Secretário de Estado, da seguinte forma:

I - ao especificado no inciso III, em percentual que varia de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), considerando-se os elementos de prova e prejuízos apresentados;

II - ao especificado no inciso IV, nos percentuais abaixo discriminados, levando-se em conta os resultados lesivos, na seguinte conformidade:

a)  até 50% (cinquenta por cento) para os casos de invalidez permanente ou morte;

b)  até 45% (quarenta e cinco por cento) para aos casos de invalidez;

c)  até 40% (quarenta por cento) para os casos de transtornos psicológicos;

d)  até 35% (trinta e cinco por cento) e não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) para os demais casos em que ocorrerem outras lesões físicas.

Parágrafo único. Além dos resultados lesivos a que se refere o inciso II, para o cálculo do valor da pensão especial ainda serão levados em conta os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político.

Art. 7º. Respeitado o limite previsto no art. 6º, inciso II, alínea "a", ao anistiado especificado no inciso V do art. 2º é devida pensão especial em valor igual à remuneração que ele percebe ou perceberia se houvesse permanecido em serviço ativo no cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito, obedecidos os prazos de permanência em atividades previstas em leis e regulamentos vigentes, asseguradas as promoções, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares.

§ 1º O anistiado político especificado na parte final do inciso V do art. 2º, em atividade, que tiver exercido, no período de abrangência do citado dispositivo,  cargo ou função comissionados, terá incorporado aos seus proventos, se amparado pelo sistema de previdência estadual, o valor da maior gratificação de representação que tiver percebido, desde que, em 5 de junho de 1998, já contasse com tempo de serviço para inativar-se, ainda que proporcionalmente.

§ 2º. As disposições do § 1º, parte final, não se aplicam ao anistiado político militar.

Art. 8º. A pensão especial do anistiado político que tiver exercido, não eventualmente, as funções de Governador do Estado, Deputado Estadual e Secretário de Estado, no período de abrangência da Lei n. 14.067, de 26 de dezembro de 2001, terá a sua pensão especial fixada em valor igual ao da atual remuneração do cargo de Secretário de Estado e, em se enquadrando também nas especificações do inciso V do art. 2º, parte final, deste Decreto, é-lhe assegurado o direito de optar pela incorporação prevista no § 1º do art. 7º, atendida a parte final do citado dispositivo.

Art. 9o Nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, acrescentado pelo Emenda Constitucional no 47/05, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do citado artigo, as pensões especiais  de que trata este  Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 29-09-2005.

Art. 9o A pensão especial de anistiado político não poderá ser percebida cumulativamente com remuneração, provento, pensão ou qualquer outra espécie remuneratória, em valor excedente ao limite estabelecido no art. 92, § 8o, da Constituição Estadual, entendido este limite como o subsídio do Governador do Estado, salvo se se tratar de membros das categorias funcionais do Estado referidas no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, caso em que se aplica o limite ali estabelecido para cada uma delas.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.218, de 08-08-2005.

Art. 9º. A pensão especial de anistiado não poderá ser percebida cumulativamente com remuneração, provento ou outra pensão de qualquer natureza, em valor excedente ao limite estabelecido no Art. 92, § 8º, da Constituição do Estado.  
- Vide Decreto nº 6.037, de 18-11-2004, Art. 1º, V.               

Art. 10. Em caso de falecimento do anistiado político, a pensão especial reverte-se em favor de seus dependentes, observados os critérios de vocação estabelecidos para os pensionistas do servidor público estadual na legislação própria.

Art. 11. Para o atendimento das disposições do art. 3º da Lei n. 14.067/01, o requerente deverá apresentar à Comissão Especial declaração expedida pelo Ministério da Justiça dando conta de que ele não requereu e nem é beneficiário de reparação econômica pelos mesmos motivos, concedida a anistiado político pela União ou documento formal de sua renúncia, em caráter irretratável, devidamente homologado por autoridade competente, no caso de a opção ali prevista vir a ser exercitada.                            

Art. 12. A Comissão Especial funcionará no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, que lhe dará o apoio técnico e a estrutura administrativa necessários ao seu funcionamento e será composta  de 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, que escolherá, também, o seu Presidente, observada a composição de que trata o § 2º do art. 9º da Lei n. 14.067, que rege a matéria.

Art. 13. A Comissão Especial tem por finalidade e competência:

I  -  estabelecer os procedimentos mais adequados à elaboração do requerimento, de forma a facilitar a compreensão dos fatos alegados, levando-se em conta os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

II  -  receber os requerimentos apresentados dentro do prazo estabelecido no art. 3º, examiná-los e decidi-los até 90 (noventa) dias após o encerramento do referido prazo;

III  -  proceder ao reconhecimento oficial da condição de anistiado político, de acordo com as especificações estabelecidas pelos incisos  I a V do art. 2º deste Decreto, levando em conta a existência do nexo de causalidade entre os danos, as seqüelas e/ou os prejuízos com os fatos alegados, admitindo-se, para tanto, todo e qualquer tipo de prova, inclusive a testemunhal;

IV  -  realizar diligências e solicitar ao interessado, se necessário, a complementação de dados, de documentos ou de informações, no prazo de 5 (cinco) dias;

V - avocar, quando necessário, os processos administrativos que tenham por objeto assuntos relacionados com anistia política, devendo, inclusive, revisar casos apreciados sob a égide de legislação anterior, adotando-se o princípio da isonomia;

VI -  expedir, após o reconhecimento oficial de que trata o inciso III deste artigo, Declaração da Condição de Anistiado Político amparado pela Lei n. 14.067/01 e por este regulamento;

VII -  receber e decidir sobre os pedidos de revisão de suas decisões, quando estas concluírem pela improcedência da reparação ou o interessado alegar que o valor a ser pago não condiz com a gravidade e extensão dos danos por ele sofridos, em face dos fatos documentados nos autos, podendo recorrer, se necessário, em caso de lesão à saúde do requerente, a pronunciamento da Junta Médica Oficial do Estado;

VIII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os processos em que haja sido expedida a Declaração da Condição de Anistiado Político, amparado pela Lei n. 14.067/01 e por este regulamento, constando deles o parecer conclusivo da Comissão, a indicação dos dispositivos legais pertinentes, a forma e o valor exato da reparação e os demais direitos reconhecidos;

IX  -  elaborar e aprovar Regimento Interno, destinado a regular e uniformizar os seus atos, procedimentos e respectivos prazos, observados, quanto a esses últimos, os estabelecidos na Lei n.  14.067, de  26 de dezembro de 2001, bem como normatizar as atividades de seu funcionamento e execução.

Parágrafo único. Observados os limites impostos pelos arts. 4º, parágrafo único, da Lei n. 14.067/01, 6º e 21 deste Decreto, é facultado ao Governador do Estado alterar o valor da reparação econômica proposto pela Comissão Especial.                                

Art. 14. A Comissão Especial reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por mês, podendo ser aumentado ou diminuído o número de sessões a critério do Presidente ou da maioria de seus membros, de acordo com as necessidades de serviço.

Parágrafo único. As reuniões da Comissão Especial serão públicas.                          

Art. 15.  Compete ao Presidente da Comissão Especial:

I - presidir as sessões e distribuir os processos aos Relatores que designar;

II - orientar os debates, colher os votos, proferindo o voto de qualidade nos casos de empate;

III - dar solução às questões de ordem, de esclarecimentos e encaminhamentos suscitados nos debates das sessões;

IV - proclamar os resultados das votações;

V - designar novo Relator para redigir o texto da resolução aprovada, quando a maioria dos membros for contrária à proposta do parecer relatado;

VI - prorrogar o prazo para o relatório, a pedido justificado do Relator, que não pode ultrapassar a metade do prazo regimental;

 VII - dar vistas do processo, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, a qualquer membro da Comissão que solicitar, prorrogando a votação do parecer para a sessão seguinte;

VIII - convocar reuniões extraordinárias;

IX - exercer a representação da Comissão Especial perante terceiros e prestar informações e esclarecimentos ao Poder Público, à opinião pública e aos meios de comunicação social, acerca das atividades por ela desenvolvidas;

X - determinar as medidas e cautelas necessárias à guarda e conservação dos documentos que estiverem em poder da Comissão;

XI - supervisionar e orientar as atividades de execução e de apoio.                              

§ 1º . Aos Membros da Comissão Especial incumbe:

I - emitir pareceres conclusivos e voto sobre os requerimentos de sua competência, quando designados relatores;

II - participar dos debates e votar as normas complementares, relativas ao funcionamento dos trabalhos da Comissão Especial;

III - votar os pareceres apresentados pelos demais membros da Comissão Especial;

IV - exercer outras atividades determinadas pelo Presidente da Comissão Especial.

§ 2º. Os membros da Comissão são livres na apreciação da prova, observados, na sua valoração, as normas legais vigentes.                                                   

§ 3º. A participação da Comissão Especial é considerada como prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.                      

Art. 16. A Comissão Especial, que funcionará nas dependências da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, disporá de uma Secretaria Executiva, que lhe prestará todo o apoio técnico e logístico indispensável às suas atividades, podendo requisitar seus integrantes entre servidores públicos estaduais, escolhidos, a título de colaboração, pelo seu Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão, aplicando-se a eles o disposto do § 3º do art. 15, correndo o respectivo ônus por conta de seu órgão de origem.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será composta por 1 (um) Secretário Executivo, 1 (um) Assistente Jurídico, 1 (um) Assistente Administrativo e 1 (um) Auxiliar.                                                

Art. 17.  São atribuições da Secretaria Executiva:

I - receber os requerimentos;

II - abrir o processo com numeração própria da Comissão Especial;

III - verificar se a documentação apresentada é suficiente para qualificar o requerente aos benefícios da Lei n. 14.067/2001;

IV - examinar e emitir parecer jurídico preliminar nos processos, conforme determinação da Comissão;

V - encaminhar os processos para relatório dos membros da Comissão Especial, conforme distribuição do Presidente;

VI - providenciar junto ao requerente os documentos faltantes para o enquadramento na Lei n. 14.067/2001;                 

VII - expedir e receber ofícios, memorandos, fax e outros documentos, de forma a manter o fluxo de informações entre a Comissão Especial e os órgãos dos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas, com vistas a esclarecer, colher informações e solicitar providências de modo a dar cumprimento à Lei n. 14.067/01 e a este regulamento;

VIII - prestar esclarecimentos e dirimir dúvidas sobre o andamento dos trabalhos da Comissão Especial;

IX - organizar os documentos recebidos e expedidos pela Comissão Especial;

X - criar e manter atualizado banco de dados;

XII - assessorar os membros da Comissão Especial;

XIII - proceder a cálculos das reparações devidas;

XIV - preparar pautas e secretariar  as reuniões da Comissão Especial;

XV - zelar pelo patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, que se encontre à disposição da Comissão Especial;

XVI - exercer as demais atribuições solicitadas pelo Presidente da Comissão Especial, relacionadas com as atividades da Comissão.                     

Art. 18. A Comissão Especial, entendendo devida  a reparação econômica, dará ciência de sua deliberação ao Governador do Estado, que a concederá mediante  decreto.

Art. 19. Os resultados das deliberações da Comissão Especial serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único . O requerente terá o prazo de quinze dias para interpor pedido de revisão, a partir da publicação da decisão da Comissão na imprensa oficial.

Art. 20. O pagamento da reparação econômica em prestação única somente será feito ao próprio anistiado político ou a seus sucessores legais, por meio de depósito efetuado junto a instituição bancária, a crédito do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo Decreto.

Art. 21. Em nenhuma hipótese a soma dos pagamentos das reparações econômicas poderá exceder a quantia anual de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais), valor estimado do respectivo impacto orçamentário-financeiro, permitindo-se um acréscimo de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no exercício de 2002, por conta das prestações únicas.

Art. 22. A Comissão Especial, após devidamente constituída, terá  prazo de duração até 31 de dezembro de 2002 e dissolver-se-á, automaticamente, findo esse prazo ou com a entrega de relatório final.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia,  08 de março de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. 13-3-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.3.2002.