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DECRETO Nº 5.922, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
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Revogado pelo Decreto nº 6.964, de 20-08-2009, art. 2.
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Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 23218002, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-03-2004)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
TÍTULO I Art. 1º Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia: I - coordenar e promover a execução da política e de diretrizes científicas, tecnológicas, de inovação e de educação superior do Estado; II - coordenar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia; III - coordenar a formulação e implantação da política estadual de ciência, tecnologia, inovação e educação superior pública; IV - identificar e consolidar oportunidades de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado; V - fomentar as atividades de pesquisas científica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento sócioeconômico do Estado; VI - supervisionar e coordenar as iniciativas de pesquisas científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta, a fim de evitar a duplicidade de atividades e favorecer a complementação dos esforços; VII - fomentar a capacitação de recursos humanos, na área da política e administração científica, bem como a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com as universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia; VIII - supervisionar, avaliar, fiscalizar e controlar os estabelecimentos de ensino superior, integrantes do Sistema Estadual de Educação Superior do Estado; IX - promover ações que tenham por objetivo a cooperação científica, tecnológica e universitária com outros Estados, países e organismos internacionais; X - manter banco de dados atualizado sobre ciência, tecnologia e educação superior, estabelecendo canais apropriados à transferência dessas informações a fim de atender a demanda das comunidades científica e tecnológica, de órgãos da administração estadual, do setor produtivo privado e da sociedade em geral. XI - oferecer toda a estrutura técnico-institucional e de apoio aos Conselhos Estaduais de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG e de Meteorologia - CEMET, constituído, inclusive, de grupos de especialistas, comitês de assessoramento e técnicos necessários à consecução de seus objetivos; XII - exercer a gestão técnica e administrativo-financeiro do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNDETEG; XIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade; XIV - desempenhar outras atividades correlatas. Parágrafo único. A política científica e tecnológica observará os princípios de respeito à vida e da saúde humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, respeitando os valores culturais do povo, nos termos previstos no § 1º do art. 167, da Constituição Estadual.
TÍTULO II Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Ciência e Tecnologia são as seguintes: I - Gabinete do Secretário: a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás; b) Conselho Estadual de Meteorologia; c) Gerência de Comunicação; d) Gerência da Secretaria-Geral; e) Gerência da Assessoria Parlamentar; f) Gerência de Informática; II - Superintendência Executiva: a) Gerência da Popularização da Ciência; b) Gerência de Articulação e Avaliação; c) Gerência de Captação de Recursos; d) Gerência de Qualidade; III - Chefia de Gabinete; IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento: a) Gerência de Planejamento; b) Gerência Jurídica; V - Superintendência de Administração e Finanças: a) Gerência de Orçamento e Finanças; b) Gerência de Recursos Humanos; c) Gerência de Administração e Patrimônio; d) Gerência da Comissão Permanente de Licitação; VI - Superintendência de Ensino Superior: a) Gerência do Sistema Estadual de Educação Superior; b) Gerência de Programas Especiais de Educação Superior; c) Gerência de Educação Tecnológica; VII - Superintendência de Fomento e Apoio à Pesquisa: a) Gerência de Fomento à Pesquisa; b) Gerência de Programas Especiais; c) Gerência de Ações Locais de C&T; VIII - Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Estudos Climatológicos: a) Gerência de Estudos Climatológicos; b) Gerência de Estudos Hidrológicos; c) Gerência de Capacitação e Profissionalização; d) Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica; e) Gerência de Programas Especiais.
TÍTULO III Art. 3º Jurisdiciona-se à Secretaria de Ciência e Tecnologia a Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I Art.4º Compete à Superintendência Executiva: I - exercer, em conjunto com as demais Superintendências, as funções de planejamento, articulação, organização, supervisão, avaliação e o controle técnico das atividades da Pasta; II - viabilizar a captação de recursos de fontes governamentais e não-governamentais; III - acompanhar junto à cada Superintendência, a execução dos programas e metas que lhes são afetas, prestando contas ao Secretário; IV - promover o acompanhamento das atividades relativas à gestão da qualidade, de forma a integrar as ações de modernização em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; V - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete: I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - coordenar a agenda do Secretário; III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular; V - assistir o Secretário em suas atividades relacionadas às participações em órgãos colegiados; VI - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III Art. 6º Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento: I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades-fins da Pasta; II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade dos atos administrativos; III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa, informação, orçamento e modernização de gestão; IV - promover a integração funcional na Secretaria onde atua e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle; V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, em estreita integração com o seu jurisdicionado; VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais; VII - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas em estreita articulação com a entidade jurisdicionada e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidar a da entidade jurisdicionada; IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento; X - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN; XI - manter estreita articulação com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle; XII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV Art. 7º Compete à Superintendência de Administração e Finanças: I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, transporte, sistemas telefônicos, arquivo, serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro; II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área; III - promover a análise e aprovação das contas prestadas à SECTEC, em função de quaisquer ajustes que envolvam o repasse de recursos; IV - coordenar a programação financeira da Pasta; V - proceder à supervisão, por meio de processos analíticos e sintéticos, de todos os atos de gestão da Pasta; VI - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta; VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira; VIII - coordenar a elaboração de convênios e contratos; IX - proceder à movimentação contábil e financeira do FUNDETEG, conforme as disposições descritas em seus regulamentos e as deliberações emanadas do CONCITEG; X - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V Art. 8º Compete à Superintendência de Ensino Superior: I - garantir a atualização contínua e sistemática de diagnóstico da Educação Superior em Goiás; II - fortalecer e desenvolver programas de estágios que possibilitem maior integração entre a educação superior e o mercado de trabalho; III - promover a integração dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior de Goiás, visando ao desenvolvimento das instituições públicas estaduais e municipais; IV - contribuir para o fortalecimento da Universidade Estadual de Goiás/UEG e das Instituições de Educação Superior - IES municipais, apoiando a consolidação e a expansão da educação superior pública gratuita e de qualidade no Estado; V - promover a educação superior em nível tecnológico; VI - propor a implantação do Centro de Educação à Distância do Estado de Goiás - CEDEGO; VII - prestar as informações e orientações necessárias ao bom andamento dos trabalhos das IES vinculadas ao Sistema Público estadual e municipal; VIII - promover estudos e debates que subsidiem a formulação de políticas para a educação superior, articulados com o Plano Estadual de Educação, bem como a sua publicação; IX - analisar previamente os processos de implantação de novas IES, de autorização de novos cursos, e manifestar-se sobre o reconhecimento dos cursos de educação superior; X - supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de educação superior integrantes do Sistema Estadual de Educação Superior; XI - estabelecer parcerias com entidades estaduais, nacionais e internacionais para a realização de cursos de capacitação e de pós-graduação; XII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI Art. 9º Compete à Superintendência de Fomento e Apoio à Pesquisa: I - incentivar e apoiar a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisa e a prestação de serviços técnico-científicos no Estado; II - disponibilizar apoio às entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, sob a forma de colaboração ou participação financeira em programas e projetos que atendam as diretrizes e prioridades definidas pelo CONCITEG; III - acompanhar, supervisionar e avaliar as etapas de execução física, financeira e técnica dos projetos contemplados com recursos do FUNDETEG; IV - promover contatos com agências de fomento, com vistas à captação de recursos financeiros para a pesquisa científica e para o desenvolvimento tecnológico no Estado, em todos os níveis, bem como a divulgação de seus resultados; V - fomentar e articular ações de apoio aos projetos de desenvolvimento local; VI - fomentar e coordenar ações de concessão de bolsas para pesquisas científica e tecnológica; VII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII Art. 10. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Estudos Climatológicos: I - promover o levantamento dos problemas, das oportunidades e das necessidades tecnológicas na sua área de atuação; II - promover e dar publicidade às ações que visem à inovação tecnológica; III - promover a transferência de tecnologia apropriada, como forma de inclusão social, aos setores prioritários do desenvolvimento estadual, especialmente aos pequenos produtores rurais e urbanos e microempresários; IV - elaborar projetos, coordenar e operacionalizar unidades de profissionalização e capacitação - CPC’s, definindo os locais de sua implantação de acordo com os critérios de desenvolvimento regional; V - divulgar, de forma prática e eficiente, a serviço da cidadania, os conhecimentos da ciência, tecnologia e inovação; VI - informar as tecnologias relacionadas à pesquisa e às áreas de meteorologia, climatologia e hidrologia; VII - realizar estudos e pesquisar as potencialidades, a qualidade, a disponibilidade e a demanda de água por categoria de uso; VIII - realizar estudos e pesquisas nos campos da meteorologia e climatologia; IX - definir ações que visem à implantação, ampliação, operação e manutenção de uma estrutura de processamento de dados capaz de garantir a geração e divulgação de dados e informações meteorológicas, climatológicas e hidrológicas do Estado; X - articular ações para a compatibilização entre as políticas estadual e federal, relacionadas à meteorologia, climatologia e hidrologia; XI - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
CAPÍTULO I Art. 11. São atribuições do Secretário de Ciência e Tecnologia: I - promover a administração geral da Secretaria e a gestão técnica do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNDETEG, em estrita observância das disposições legais; II - assessorar o Governador em assuntos da competência da sua Pasta; III - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; IV - despachar com o Governador; V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão; VI - propiciar a integração de programas, projetos e atribuições da Secretaria com órgãos federais, estaduais e municipais ou com entidades não governamentais; VII - firmar convênios e acordos com organismos e instituições oficiais e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista os objetivos gerais da Secretaria; VIII - expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta; IX - promover o controle e a fiscalização da entidade jurisdicionada à Secretaria; X - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e da entidade a ela jurisdicionada; XI - assinar contratos, convênios e outros ajustes em que a Secretaria seja parte; XII - delegar atribuições; XIII - dar posse aos dirigentes da entidade jurisdicionada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, exceto ao Presidente da FUEG; XIV - presidir o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG e o Conselho Estadual de Meteorologia - CEMET; XV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria; XVI - solicitar ao Governador do Estado, relativamente à entidade jurisdicionada e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de seu dirigente e/ou dirigentes, inclusive a extinção da entidade; XVII - aprovar despesas e dispêndios da Pasta; XVIII - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas nacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria; XIX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente; XX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II Art. 12. São atribuições do Superintendente Executivo: I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando seus resultados; II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria; III - participar, junto às Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria; IV - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; V - coordenar a integração e incentivar a efetivação de ações de Ciência, Tecnologia e Inovação nos diferentes órgãos governamentais; VI - despachar diretamente com o Secretário; VII - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos; VIII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste; IX - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; X - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XI - coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão de qualidade, de forma a integrar as ações de modernização em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III Art. 13. São atribuições do Chefe de Gabinete: I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais; III - despachar diretamente com o Secretário; IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; V - delegar competência das atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV Art. 14. São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento: I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos; II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria; III - despachar diretamente com o Secretário; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa no tocante à estrutura da Secretaria; VI - acompanhar e coordenar a implantação do sistema de modernização administrativa; VII - supervisionar, tecnicamente, a execução das funções de planejamento junto ao órgão jurisdicionado; VIII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; IX - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão; X - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento no órgão jurisdicionado; XI - responsabilizar-se pelo contato com o órgão jurisdicionado, visando implementar e estimular o fluxo de informações para planejamento; XII - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais; XIII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, em estreita integração com o seu jurisdicionado; XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V Art.15. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças: I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras; II - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades financeiras e administrativas; III - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação, quando conveniente; IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis; V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas; VI - autorizar a utilização dos veículos da Pasta; VII - visar documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros; VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação; IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeira; X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos; XI - coordenar a movimentação de fundos; XII - despachar diretamente com o Secretário; XIII - elaborar e encaminhar ao Secretário os balancetes bimestrais e os balanços anuais dos fundos especiais sob a gestão da Secretaria; XIV - supervisionar as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços gerais, patrimônio, transporte e protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, além dos serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro; XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI Art. 16. São atribuições do Superintendente de Ensino Superior: I - coordenar, executar e supervisionar projetos e atividades de responsabilidade de sua Superintendência e promover estudos para o desenvolvimento da educação superior; II - estimular a integração das atividades de educação superior, pesquisa e de extensão desenvolvidas no Estado; III - promover a integração da educação superior com o Governo, com o setor produtivo privado e com as comunidades estadual e nacional; IV - implementar políticas relativas à educação superior no Estado, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação no Plano Estadual de Educação; V - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII Art. 17. São atribuições do Superintendente de Fomento e Apoio à Pesquisa: I - coordenar, executar e supervisionar projetos e atividades de responsabilidade de sua Superintendência e promover estudos para o fomento à pesquisa científica e tecnológica; II - apoiar e estimular a capacitação de recursos humanos nas áreas do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; III - atuar, em estreita colaboração com as agências de fomento da União, responsáveis pelas áreas de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior e de desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas à captação de recursos técnicos e/ou financeiros; IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII Art. 18. São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Estudos Climatológicos: I - coordenar, executar e supervisionar os programas, os projetos e atividades de responsabilidade da Superintendência, além de promover estudos com vistas ao desenvolvimento científico e às atividades de difusão, capacitação e inovação no Estado; II - estimular a integração das atividades de produção, serviço, difusão, inovação e capacitação tecnológica; III - estimular o desenvolvimento de um programa de popularização da ciência; IV - coordenar, apoiar e estimular a participação das comunidades na operacionalização dos projetos afetos a sua área de atuação, em particular nas atividades desenvolvidas pelas unidades de profissionalização, capacitação e inovação; V - orientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar as ações destinadas à exploração e ao aproveitamento racional de recursos naturais; VI - atuar em estreita ligação com as agências de fomento da União, atuantes nas áreas de estudos hidrológicos e metereológicos, com vistas à captação de recursos técnicos e/ou financeiros; VII - responsabilizar-se tecnicamente pela manutenção e operação das Plataformas de Coleta de dados telemétricos instaladas no Estado, bem como pela disponibilização de seus dados aos usuários do Sistema de Metereologia e Hidrologia do Estado de Goiás - SIMEGO; VIII - coordenar o Núcleo Estadual do Programa de Monitoramento do Tempo, Clima e Recursos Hídricos - PMCTRH, do Ministério de Ciência e Tecnologia; IX - intermediar relações com entidades do setor produtivo do Estado, com vistas a desenvolver parcerias objetivando a realização de estudos na área de hidrologia e agrometeorologia; X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
TÍTULO VI Art. 19. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.03.2004.
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