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DECRETO Nº 5.927, DE 29 DE MARÇO DE 2004.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 24432431, D E C R E T A : Art. 1o Fica o pessoal da empresa Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO excepcionado da vedação contida no art. 1o do Decreto no 5.217, de 14 de abril de 2000, alterado pelo Decreto no 5.242, de 29 de maio do mesmo ano, quando os afastamentos objetivarem a sua participação, em outras unidades da Federação, de cursos, congressos, seminários e treinamentos ou de reuniões promovidos pelo Ministério da Cidade, pela Caixa Econômica Federal, Associação das Empresas de Saneamento Básico - AESB, Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES, pelo Ministério da Fazenda, Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Escritório de Brasília - DF), pela Organização Panamericana de Saúde e Organização Mundial de Saúde (Escritórios de Brasília - DF) Comissão de Valores Imobiliários, para tratar de assuntos de interesse da empresa e, ainda, para efetuar visitas a empresas fornecedoras, do ramo, no intuito de realizar inspeções técnicas de materiais e equipamentos contratados. Art. 2o A prática dos atos de autorização dos afastamentos de pessoal para os fins indicados no art. 1o passa à competência do Presidente da Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de março de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 01-04-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04.2004.
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