GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO N° 5.217, DE 14 DE ABRIL DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.961, de 08-06-2004, art. 5º.
- Vide Decretos nº, 5.165, de 26-01-20005.320, de 27-11-2000, 5.566, de 11-10-2002, 5.770, de 16-06-2003, 5.810, de 04-08-2003, 5.859, de 12-11-2003, 5.912, de 11-03-2004, 5.927, de 29-03-2004

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Veda o afastamento de servidor, autoridade ou agente político para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,  no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica vedada, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, a prática de atos autorizativos de afastamento de pessoal, objetivando participar de cursos, encontros ou certames de qualquer natureza em outras unidades da Federação ou no exterior, com ônus para os cofres públicos ou para a entidade a que pertencer o servidor.

§ 1º  - A vedação de que trata este artigo é extensiva aos afastamentos de autoridades e agentes políticos por motivo de viagem a outras unidades da Federação ou ao exterior, qualquer que seja a sua motivação, salvo quando: 
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.242, de 29-5-2000, D.O de 01-6-2000.

Parágrafo único  - A vedação de que trata este artigo é extensiva aos afastamentos de autoridades e agentes políticos por motivo de viagem a outras unidades da Federação ou ao exterior, qualquer que seja a sua motivação, salvo quando: 

I - em cumprimento de missão oficial de relevante interesse público, assim considerada em ato do Governador do Estado;

II - empreendida a Brasília por Secretário de Estado ou equivalente hierárquico ou ocupante de cargo de direção superior da estrutura organizacional básica do Poder Executivo. 
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.242, de 29-5-2000, D.O de 01-6-2000.

§ 2º - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se ao servidor que empreender viagem em   função de apoio aos destinatários nas ressalvas previstas em seus incisos I e II.” 
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.242, de 29-5-2000, D.O de 01-6-2000.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor nesta data

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de  abril de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Sebastião Monteiro Guimarães Filho

(D.O. de 19-4-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2000.