GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.961, DE 08 DE JUNHO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto nº 7.141, de 06-08-2010, art. 11, III.
- Vide Decreto nº 417, de 26-03-1975.
- Vide Decreto nº 465, de 11-06-1975.

- Vide Decreto nº 6.308, de 28-11-2005.
- Vide Decreto nº 6.425, de 29-03-2006.
- Vide Decreto nº 6.479, de 22-06-2006.
- Vide Decreto nº 6.574, de 30-11-2006.
- Vide Decreto nº 6.610, de 03-04-2007, art. 1º, V.
- Vide Decreto nº 6.647, de 31-07-2007, art. 1º, III.
- Vide Decreto nº 6.809, de 23-10-2008.
- Vide Decreto nº 6.832, de 28-11-2008.
- Vide Decreto nº 6.940, de 1º-07-2009.
 

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Estabelece limites de contenção de despesas com afastamentos de servidor, autoridade ou agente político para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de  suas atribuições constitucionais e legais, 

D E C R E T A :

Art. 1o Os órgãos e as entidades da Administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, com pertinência às despesas relacionadas com os afastamentos de seu pessoal, a fim de empreender viagens a outras unidades da Federação, em missão especial ou para participar de cursos, congressos, simpósios, certames ou encontros de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, deverão obedecer ao disposto no art. 34, inciso II, § 2o, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e, ainda, às seguintes regras:

I - de 1o de julho a 31 de dezembro de 2004, mensalmente, os custos com diária, passagem, hospedagem e locomoção não poderão, no âmbito de cada órgão ou entidade, exceder a média mensal despendida com tais encargos no mesmo período em 2003, reduzida pela metade;

II - em 2005, mensalmente, a soma dos custos  mencionados no inciso I não poderá ultrapassar a média mensal do que tiver sido despendido com os mesmos encargos no exercício de 2004, admitindo-se acréscimos anuais, a partir de 1o de janeiro de 2006, correspondentes à variação inflacionária dos últimos 12 (doze) meses, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a ser aplicado sobre cada limite;

III - não serão admitidos excessos em relação ao limite mensal estipulado para cada órgão ou entidade e o saldo remanescente de um mês:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.987, de 09-08-2004.

III - não serão admitidos excessos em relação ao limite mensal estipulado para cada órgão ou entidade e o saldo remanescente de um mês não poderá ser aproveitado nos meses subsequentes;

a) não poderá ser aproveitado nos meses subsequentes, salvo na hipótese da alínea “b”;
- Acrescida pelo Decreto nº 5.987, de 09-08-2004.

b) poderá ser acumulado com o dos meses subseqüentes e disponibilizado, em seu somatório, com o dos demais órgãos e entidades, para efeito do disposto na parte final do inciso XI do art. 1o do Decreto 6.440, de 12 de abril de 2006, cabendo ao Gabinete Civil da Governadoria o seu controle e acompanhamento, em conjunto com o Gabinete de Controle Interno.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.445, de 26-04-2006.

b) poderá ser acumulado com o dos meses subseqüentes e disponibilizado, em seu somatório, com o dos demais órgãos e entidades, para efeito do disposto na parte final do inciso XXVII do art. 1o do Decreto no 5.355, de 31 de janeiro de 2001, cabendo ao Gabinete Civil da Governadoria o seu controle e acompanhamento, em conjunto com o Gabinete de Controle Interno.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.995, de 20-08-2004.

b) poderá ser acumulado com o dos meses subseqüentes e disponibilizado, em seu somatório, para efeito do disposto na parte final do inciso XXVII do art. 1o do Decreto n. 5.355, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pelo art. 1o, cabendo ao Gabinete Civil da Governadoria o seu controle e acompanhamento, em conjunto com o Gabinete de Controle Interno;
- Acrescida pelo Decreto nº 5.987, de 09-08-2004.

IV - os pedidos de autorização de afastamento deverão ser autuados no Gabinete Civil da Governadoria com considerável antecedência da data programada para a saída, contendo informações pertinentes à viagem a ser empreendida, inclusive, no que se refere a destino, finalidade, duração, participante, estimativa de custos e, principalmente, ao limite mensal a que se refere o parágrafo único deste artigo, bem como ao saldo remanescente atualizado do mesmo.

Parágrafo único. Cabe ao Gabinete de Controle Interno, em articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, apurar e fixar o limite mensal de cada órgão ou entidade de acordo com os incisos I e II deste artigo, adotando mecanismos de acompanhamento, controle e fiscalização, de modo a assegurar a sua mais rigorosa observância.

Art. 2o Não serão consideradas, para efeito deste Decreto, as despesas relacionadas com viagens ao exterior, as quais somente serão realizadas em casos especiais e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 3o Os pedidos de autorização de viagens, autuados até a data de 1o de junho de 2004 e ainda pendentes de regularização, deverão ter os respectivos processos remetidos pelo titular do órgão ou entidade interessada, com a necessária justificativa, especialmente no tocante a custos, ao Governador do Estado, que os avaliará e, se for o caso, determinará a expedição do competente ato para a sua convalidação.

Art. 4o As disposições deste Decreto são aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia sob o controle acionário do Estado de Goiás.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2004, ficando revogados os Decretos nos 5.217, de 14 de abril de 2000, e 5.242, de 29 de maio de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116o da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci

(D.O. de 14-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-06-2004.