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DECRETO Nº 5.994, DE 19 DE AGOSTO DE 2004.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Cria o Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás - CONCEX-GO e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, a do art. 7o, § 10, inciso II, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo no 24456110, D E C R E T A: Art. 1o Fica instituído, na Secretaria de Comércio Exterior, o Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás - CONCEX-GO, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de manifestar-se sobre projetos, propostas de medidas e políticas relativas ao comércio exterior de bens e serviços do Estado. Art. 2o Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás - CONCEX-GO: I - servir de instrumento de diálogo e articulação entre os setores público, privado, acadêmico e terciário, para que as políticas de comércio exterior do Estado possam refletir os interesses da sociedade; II - estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora através de coordenações setoriais e temáticas, de acordo com as suas especificidades, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos às áreas governamentais atinentes ao comércio exterior; III - orientar a coordenação das políticas de promoção comercial de bens e prestação de serviços no exterior, tendentes à consolidação e ampliação das relações e atividades de comércio exterior do Estado; IV - propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham a competência de atuar nas áreas do comércio exterior e das relações internacionais ou com vinculações com essas áreas; V - estabelecer canais de comunicação e intercâmbio entre as empresas e entidades envolvidas com o comércio exterior e os órgãos governamentais; VI - subsidiar e apoiar articulações de ações da Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito estadual, quando cabíveis, com as políticas e os instrumentos de comércio exterior emanadas dos governos federal, estadual e municipal; VII - opinar quanto às gestões e proposições junto ao Governo Federal, seja por iniciativa de setores exportadores estaduais, seja por interesse da administração estadual, que versem sobre: a) criação ou alteração de tributos incidentes na exportação e importação; b) estudos sobre o uso de medidas de defesa comercial; c) regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior; d) regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias; e) conceituação de exportação e importação; f) classificação, padronização e certificação de produtos; g) marcação e rotulagem de mercadorias; h) imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias; i) diretrizes para as negociações de acordos e convênios de comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multinacional; j) outros temas inerentes aos interesses do comércio exterior do Estado; VIII - apresentar sugestões para as negociações de assinatura de protocolos de cooperação técnica internacional ou de elaboração de projetos e estudos apresentados a organismos internacionais, de interesse do Estado, que se relacionem com o comércio exterior ou que objetivem seu estímulo; IX - sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de: a) políticas de tributação estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos relacionados com o comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade; b) políticas de financiamentos, que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços; c) políticas de incentivos à captação de investimentos diretos, estrangeiros, ao desenvolvimento tecnológico, educacional e de capacitação de trabalhadores, com efeitos diretos no comércio exterior; d) políticas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à divulgação e inserção competitiva do Estado de Goiás na economia mundial; X - propor a adoção de políticas de incentivo e investimentos em favor do aparelhamento das atividades logísticas, principalmente de transporte, armazenagem e distribuição, objetivando a modernização da movimentação de mercadorias, o aumento dos fluxos de comércio exterior e geração de renda, empregos e aumento de arrecadação; XI - opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, que estejam sendo implementadas na esfera federal e estadual, visando a sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior do Estado e ao aprimoramento da eficiência em todos os modais de transportes; XII - opinar e propor medidas relativas ao fortalecimento e destaque da imagem do Estado no exterior, junto à comunidade de negócios internacionais; XIII - acompanhar as previsões e resultados do comércio exterior do Estado, comparando-os com os cenários internacional e regional, produzindo análises e diagnósticos direcionadores das políticas públicas do setor; XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 3o O CONCEX-GO sempre levará em conta, em suas manifestações: I - os acordos internacionais firmados pelo Brasil; II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento nacional, do aumento da produtividade e da qualidade dos bens e serviços produzidos no País; III - as políticas de investimentos estrangeiros. Art. 4o O Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás - CONCEX-GO tem a seguinte composição: I - do Poder Executivo Estadual: a) Governador do Estado de Goiás; b) Secretário de Comércio Exterior; c) Secretário do Planejamento e Desenvolvimento; d) Secretário da Fazenda; e) Secretário de Indústria e Comércio; f) Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) Secretário de Ciência e Tecnologia; h) Secretário de Infra-Estrutura; II - do setor privado, representado: a) pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; b) pela Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; c) pela Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO-GO; d) pela Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; e) pela Federação das Câmaras de Dirigentes Logistas do Estado de Goiás - FCDL-GO; f) pela Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL; g) pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás - SEBRAE-GO; h) pela Associação Goiana da Pequena Empresa - AGPE; i) pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia - CDL/Goiânia.
j) pela Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;
l) pela Federação da Micro e Pequena Empresa de Goiás - FEMPEG;
III - comporão, ainda, o Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás - CONCEX - GO:
a) o Banco do Brasil;
b) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
c) o Porto Seco Centro-Oeste S. A. § 1o A presidência do CONCEX-GO será exercida pelo Governador do Estado e a vice-presidência pelo Secretário de Comércio Exterior. § 2o Nas ausências e impedimentos, a presidência do CONCEX-GO será exercida pelo vice-presidente e, na ausência deste, por um membro Secretário de Estado. § 3o A Secretaria Executiva terá como titular, a cada 02 (dois) anos, um conselheiro integrante do Fórum Empresarial de Goiás, que o indicará. § 4o A Secretaria Executiva contará com um Coordenador Técnico, também indicado pelo Fórum Empresarial de Goiás, pelo período de 02 (dois) anos, com funções não remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante. § 5o Os membros indicados nos incisos I e II deste artigo poderão indicar representantes seus para sua substituição em casos de ausências ou impedimentos. § 6o As funções de membro do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Goiás - CONCEX-GO - não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante. Art. 5o O CONCEX-GO reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou do vice-presidente, com antecedência mínima de cinco dias. Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das reuniões do CONCEX-GO representantes de órgãos e entidades da Administração direta ou indireta dos poderes públicos, federal, estadual e municipal, bem como especialistas de renomada competência técnica em áreas afins do comércio exterior, a critério do presidente do Conselho. Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior e os demais membros do CONCEX-GO das áreas públicas e privadas darão apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento. Parágrafo único. O CONCEX-GO funcionará nas instalações a serem definidas pelos seus membros. Art. 7o No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, o CONCEX-GO aprovará o seu regimento interno. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 25-08-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.08.2004.
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