GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.717, DE 17 DE FEVEREIRO  DE 2003.
 

 

Regulamenta a carreira dos servidores do Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei no 14.237, de 8 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo no 21690960/02,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A carreira dos Agentes de Segurança Prisional do Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional regula-se pela Lei no 14.237, de 8 de julho de 2002, e pelas disposições fixadas neste Decreto.

Art. 2o. A jornada de trabalho dos Agentes de Segurança Prisional é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Parágrafo único - Em caso de necessidade ou conveniência da Administração Pública, a jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime integral, perfazendo até 40 horas semanais.

CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PRISIONAIS

Art. 3o - A Gratificação de Serviços Prisionais será atribuída aos Agentes de Segurança Prisional, considerando-se o porte da unidade prisional onde desempenhem suas atividades, de acordo com os seguintes critérios:

I - gratificação de categoria 1, para agentes lotados em unidades definidas como de porte I;

II - gratificação de categoria 2, para agentes lotados em unidades definidas como de porte II;

III - gratificação de categoria 3, para agentes lotados em unidades definidas como de porte III.

CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES

Art. 4o - As promoções dos agentes de segurança prisional ocorrerão anualmente, no mês de outubro, salvo se inexistirem cargos vagos, obedecendo-se às disposições fixadas neste capítulo.

Art. 5o - A Agência Goiana do Sistema Prisional publicará no mês de junho a relação dos cargos vagos existentes e sujeitos ao provimento por promoção.

Parágrafo único - Somente serão consideradas para promoção as vagas abertas ou existentes até o último dia do mês anterior ao definido no caput deste artigo.

Art. 6o - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato que a conceder.

Art. 7o - São requisitos gerais para promoção:

I - cumprimento do estágio probatório;

II - 3 (três) anos de efetivo exercício no nível da carreira, salvo se não houver quem satisfaça esse requisito;

III - ocupação do cargo de Agente de Segurança Prisional, ou de cargo de direção, chefia e assessoramento, especificamente na área de segurança e vigilância, atestada, neste caso, pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional;

IV - aprovação em curso específico, ministrado por entidade credenciada pela Agência Prisional, de no mínimo 90 horas/aula, exigindo-se do concluinte nota mínima 7 (sete) de avaliação.

Art. 8o - Não poderá concorrer à promoção, salvo por antigüidade, na hipótese do inciso III, embora satisfazendo os requisitos gerais do artigo anterior, o servidor que:

I - possuir condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

II - estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;

III - estiver afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IV - estiver cumprindo pena disciplinar.

§ 1o - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar e/ou criminal de qualquer espécie poderá concorrer à promoção, ficando, contudo, condicionada a efetivação desta à sua absolvição, retroagindo os efeitos do ato à data inicialmente prevista para a promoção.

§ 2o - O servidor considerado culpado em processo disciplinar só poderá ser promovido após 2 (dois) anos do efetivo cumprimento da punição que lhe tiver sido imposta.

Art. 9o - Identificadas e quantificadas as vagas por nível, estas serão distribuídas, obedecidos os critérios alternados de merecimento e antigüidade, exceto quanto ao nível III, no qual elas serão preenchidas à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade.

Art. 10 - Ocorrendo igualdade na classificação para a promoção, proceder-se-à ao desempate, sucessivamente, por meio dos seguintes critérios:

I - maior tempo de serviço no cargo de agente de segurança prisional;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maior tempo de serviço público;

IV - servidor mais idoso.

SEÇÃO I
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 11 - A promoção por merecimento será concedida a servidores no efetivo exercício da função de agente de segurança prisional, considerando-se a totalidade dos pontos obtidos nos padrões e sistemas de pontuação previstos neste Regulamento.

Art. 12 - O merecimento do servidor será avaliado, com observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - atualização profissional;

II - desempenho funcional.

§ 1o - Para apuração do desempenho funcional será expedido o Formulário de Avaliação de Desempenho.

§ 2o - O merecimento é obtido especificamente no nível ocupado pelo servidor.

§ 3o - Em caso de promoção, a avaliação do merecimento será recomeçada a partir do ingresso no novo nível.

Art. 13 - Não fará jus à promoção por merecimento o servidor que não obtiver o conceito igual ou superior a “Bom” na avaliação de desempenho.

Art. 14 - A avaliação da atualização profissional será feita no mês de agosto de cada ano, considerando-se o cômputo dos pontos obtidos com cursos e menções elogiosas, observando-se a pontuação a seguir:

I - cursos:

a) de formação técnica específica, exceto o curso básico de preparação para o cargo ocupado pelo servidor, com carga horária mínima de 90 (noventa) horas: 05 (cinco) pontos;

b) técnicos, de interesse da categoria funcional do servidor ou da função ocupada com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas : 03 (três) pontos;

c) participação em seminários sobre temas relacionados ao sistema prisional, com carga mínima de 12 (doze) horas: 1 ponto.

II - menções elogiosas relacionadas ao bom desempenho da função de agente de segurança prisional: 2 (dois) pontos até o limite de 6 (seis).

§ 1o - Os cursos realizados, e já utilizados em outros processos de promoções, não serão considerados para os fins de que trata este Regulamento.

§ 2o - A Agência Goiana do Sistema Prisional proporcionará aos Agentes de Segurança Prisional a oportunidade de freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras formas de atualização profissional.

§ 3o - As menções elogiosas serão concedidas pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, mediante sugestão dos Diretores e Chefes das Unidades Prisionais.

Art. 15 - A avaliação de desempenho será feita pelos chefes imediatos, atuais e anteriores, e pelo Chefe de Unidade Prisional, no mês de agosto de cada ano.

Parágrafo único - Após a avaliação, o Chefe da Unidade de lotação do servidor encaminhará o formulário para a Comissão de Promoção.

Art. 16 - A avaliação a que se refere o artigo anterior utilizará os seguintes fatores:

I - pontualidade/assiduidade;

II - disciplina;

III - competência técnica;

IV - iniciativa;

V - cooperação e relacionamento;

VI - conduta ético-funcional;

VII- responsabilidade.

Art. 17 - A avaliação de desempenho será conceituada de acordo com a pontuação obtida na forma abaixo:

 

PONTUAÇÃO CONCEITO

PERCENTUAL DE DESEMPENHO

Até 40

Insuficiente

0% a 40%

De 41 até 60

Regular

41% a 60%

De 61 até 80

Bom

61% a 80%

Acima de 81

Excelente

81% a 100%

                            

 

Art. 18 - A inassiduidade, a impontualidade e a indisciplina implicarão perda de pontos, na forma definida no Anexo II deste Regulamento.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 19 - A promoção por antigüidade será feita de acordo com a avaliação da experiência profissional, com base nos assentamentos cadastrais do servidor, atribuindo-se pontos conforme descrito abaixo:

I - pelo exercício de cargo específico de Agente de Segurança Prisional: 2 (dois) pontos, a cada ano de atividade no nível;

II - pelo exercício de cargo em comissão no âmbito da Agência Goiana do Sistema Prisional:

a) cargos de diretoria e chefia em unidade prisional de porte III: 3 (três) pontos, por ano de exercício;

b) cargos de chefias de unidades de portes I e II: 2 (dois) pontos, por ano de exercício;

c) cargo de assessoria e coordenação de equipe de agentes: 1 (um) ponto, por ano de exercício em unidades de porte III.

Art. 20 - Fica assegurado o direito de concorrer à promoção por antigüidade ao servidor que for considerado inapto, física ou mentalmente, em decorrência de doença profissional, agressão por este não provocada, ou acidente no exercício de suas funções.

Art. 21 - A Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Goiana do Sistema Prisional informará quanto ao tempo de serviço e quanto ao tempo de exercício de cargos em comissão, para apuração de experiência profissional.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Art. 22 - Fica criada a Comissão de Promoção, destinada a processar os atos relativos à promoção dos agentes de segurança prisional.

Parágrafo único - A Comissão de Promoção poderá, por maioria absoluta de seus membros e por decisão fundamentada, reexaminar a contagem de pontos, quanto à atualização e experiência profissional, bem como reavaliar o desempenho funcional, inclusive atribuindo nova pontuação, fazendo retornar a documentação, quando não cumprido o previsto neste Regulamento.

Art. 23 - Integrarão a Comissão de Promoção:

I - 01 (um) representante da Diretoria de Segurança;

II - 01 (um) representante da Diretoria Administrativa e Financeira;

III - 01 (um) representante da classe.

§ 1o - Os integrantes da Comissão serão designados pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional.

§ 2o - Não poderá integrar a Comissão o cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral,  até o quarto grau, do servidor avaliado.

SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 24 - No mês de agosto de cada ano será consolidado o merecimento do servidor, com os elementos disponíveis fornecidos pela unidade prisional a que pertence ou pelo interessado.

Art. 25 - Para o servidor licenciado só será expedido o Formulário de Avaliação de Desempenho quando a licença vigorar por até 4 (quatro) meses, excluindo-se dessa hipótese a licença para tratamento de interesse particular.

Art. 26. A Agência Goiana do Sistema Prisional, após finda a avaliação pela Comissão de Promoção, fará publicar listas, no órgão oficial do Estado, de classificação para a promoção por antigüidade e por merecimento, com a pontuação obtida pelo servidor, assegurado a este o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso dirigido à Comissão de Promoção, que decidirá em igual prazo.

Art. 27 - Será punido disciplinarmente o servidor que retardar o andamento das informações referentes à promoção.

Art. 28 -  A Comissão de Promoção poderá alterar a pontuação da avaliação do servidor, quando a chefia imediata não dispuser das informações necessárias para o preenchimento completo do item 6 (seis) no Formulário de Avaliação de Desempenho ou quando existirem dados incorretos no mesmo.

Parágrafo único - As alterações a que se refere este artigo só poderão ser efetuadas com base nos assentamentos cadastrais do servidor.

Art. 29 - Compete ao Chefe do Poder Executivo homologar a decisão da Comissão de Promoção que conceder a promoção referida neste Regulamento, e à Diretoria Administrativa e Financeira compete processar os atos de promoção, após a publicação dos mesmos.

Art. 30 - No processamento das promoções serão observados os modelos constantes dos anexos I e IV deste Regulamento e as instruções expedidas pela Agência Goiana do Sistema Prisional.

Art. 31 - A Agência Goiana do Sistema Prisional, por meio de sua Diretoria Administrativa e Financeira, poderá rever e modificar, a cada período, o Formulário de Avaliação de Desempenho, atendidas as disposições contidas em Lei.

Art. 32 - A promoção decorrente de recurso não prejudicará a seqüência de novo processo de promoção.

Art. 33 - Será promovido “post-mortem” o servidor que:

I - ao falecer já fizesse jus à promoção;

II - tenha falecido em conseqüência de agressão por ele não provocada ou de acidente no desempenho de suas funções.

Parágrafo único - Na hipótese  do inciso II, será exigida a instauração de inquérito para comprovação do fato.

CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO

Art. 34 - A remoção do Agente de Segurança Prisional no âmbito das unidades da Agência Goiana do Sistema Prisional ocorrerá:

I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;

II - de ofício, no interesse da Administração Pública.

§ 1o - Para a remoção prevista no inciso I, é necessário requerimento escrito e fundamentado do interessado.

§ 2o - Para a remoção prevista no inciso II, é preciso que haja claro de lotação e o interesse da Administração deverá ser objetivamente demonstrado.

Art. 35 - A proposta da remoção de ofício será fundamentada e sua iniciativa caberá aos diretores e chefes de unidades prisionais.

§ 1o - A proposta será enviada ao Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, o qual dará vistas ao agente de segurança prisional a ser removido para que se manifeste no prazo de 5 dias.

§ 2o - Após a manifestação do interessado, o Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional apreciará a proposta, decidindo fundamentadamente.

Art. 36 - O período de trânsito do servidor penitenciário removido constará do ato de remoção e será de até:

I - 30  (trinta)  dias, quando a nova unidade de lotação situar-se em outro município;

II - 3 (três) dias, quando não houver mudança de município.

Art. 37 - Não haverá remoção de ofício do Agente de Segurança Prisional nos períodos pré ou pós eleitoral, na forma da legislação pertinente.

Art. 38 - Os atos de remoção serão expedidos pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, após a verificação de sua conformidade com as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO V
DA ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 39 - Sem prejuízo de outros deveres previstos na Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, o Agente de Segurança Prisional deverá observar os seguintes preceitos éticos:

I - proteger pessoas e bens, respeitando a dignidade da pessoa humana;

II - preservar a ordem, repelindo a violência;

III - respeitar os direitos e garantias individuais;

IV - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

V - exercer a função com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis e os regulamentos;

VI - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

VII - cooperar com a equipe de trabalho a que pertence, guardando respeito mútuo e comportando-se de modo a não prejudicar o bom andamento do serviço;

VIII - cultivar o aprimoramento técnico-profissional;

IX - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos éticos do serviço próprio do Sistema Prisional;

X - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XI - não abandonar o posto em que deva ser substituído, sem a chegada do substituto;

XII - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço atribuído ao Sistema Prisional;

XIII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a fim de prevenir ou reprimir fugas, motins ou situações de emergência, quando solicitado por autoridade competente;

XIV - tratar com urbanidade chefes, colegas e os privados de liberdade.

Art. 40 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de fevereiro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de 20-02-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.02.2003.