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LEI No 14.237, DE 8 DE JULHO DE 2002.
- Vide Decreto no 9.454, de 24-6-2019.
- Vide Lei no 20.421, de 7-3-2019.
- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.717, de 17-2-2003.
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Dispõe sobre o cargo de
provimento efetivo de Policial Penal da Diretoria-Geral
de Polícia Penal – DGPP e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
Para o exercício das competências da Diretoria-Geral de
Polícia Penal – DGPP, serão instituídos por ato de seu
titular os respectivos grupos operacionais.
Parágrafo único. Os grupos
de que trata o caput deste artigo serão integrados
exclusivamente por Policiais Penais, após o
aproveitamento satisfatório em curso específico de
qualificação em perspectivas físicas, táticas,
psicológicas e intelectuais.
Art. 2o O
cargo de provimento efetivo de Policial Penal, carreira
típica de Estado, instituído na forma desta Lei, com
lotação na DGPP, exige para seu exercício conhecimentos
técnicos específicos e habilitação legal.
Parágrafo único. O cargo
previsto no caput deste artigo é oriundo da
transformação do então cargo de Agente de Segurança
Prisional, estabelecida pela Lei
estadual no 21.157, de 11 de
novembro de 2021.
Art. 3o Os
Policiais Penais estarão sujeitos ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da administração direta,
autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
Art. 5o O
ingresso no cargo de Policial Penal se dará na 3ª
Classe, mediante concurso público de provas e títulos,
com a destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas
para o sexo feminino e de, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) para o sexo masculino, nos termos do § 2o
do art. 77 c/c com o § 3o do art. 83,
ambos da Lei federal no 7.210, de 11
de julho de 1984, com as seguintes fases:
- Redação dada pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.
I – prova objetiva, de caráter eliminatório e
classificatório;
II – prova discursiva, de caráter eliminatório e
classificatório;
III – avaliação por equipe multiprofissional dos
candidatos inscritos para as vagas destinadas a
pessoas com deficiência, nos termos da Lei
estadual no 14.715, de
04 de fevereiro de 2004, para, entre outros, atestar
a compatibilidade entre o cargo de Policial Penal e
a deficiência declarada, de caráter eliminatório;
IV – avaliação médica, para aferir se o candidato
goza de boa saúde física e psíquica, mediante a
realização de exame biométrico, a avaliação do
estado de saúde e a apresentação de exames clínicos,
laboratoriais e de imagem, com laudos médicos, na
forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo,
de caráter eliminatório;
V – avaliação de aptidão física, para aferir o nível do condicionamento e das capacidades físicas do candidato para o exercício do cargo, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório; - Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
VI – avaliação psicológica, mediante a identificação
dos construtos psicológicos necessários e de
características restritivas e/ou impeditivas para o
desempenho das atividades inerentes ao cargo de
Policial Penal, mediante critérios objetivos de
reconhecido caráter científico, na forma prevista em
ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter
eliminatório;
VII – avaliação de vida pregressa e investigação
social, destinada a examinar o perfil social do
candidato e sua idoneidade moral, em sua vida
precedente e atual, nos âmbitos pessoal e
profissional, com a verificação de eventual
incompatibilidade pessoal dele para o exercício das
funções inerentes ao cargo de Policial Penal, também
com a análise da documentação apresentada, na forma
prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de
caráter eliminatório; e
VIII – avaliação de títulos, na forma prevista em
ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter
classificatório.
§ 1o Além da comprovação de outros
requisitos legais, são requisitos para a investidura
no cargo de Policial Penal:
I – a conclusão de Curso Superior;
II – o senso de responsabilidade social;
III – a aptidão atestada por avaliação médica, com a
verificação das condições físicas e psíquicas para o
exercício normal das atribuições do cargo;
IV – a aptidão psicológica para o exercício da
função, atestada por avaliação fundamentada em
critérios objetivos;
V – a aptidão física adequada para o exercício da
função, atestada mediante a realização de provas
específicas; e
VI – conduta ilibada na vida privada e profissional
pregressa.
- Redação dada pela Lei no 16.448, de 31-12-2008.
- Redação dada pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.
- Redação dada pela Lei no 19.587, de 10-01-2017, art. 91, I.
- Redação dada pela Lei no 19.587, de 10-01-2017, art. 91, I.
§ 2o Caberá ao titular da DGPP
fixar, conforme o previsto no caput deste artigo, o
percentual ideal para cada concurso, conforme as
necessidades do órgão.
§ 3o O Policial Penal entrará em
efetivo exercício até 30 (trinta) dias após tomar
posse na Escola Superior de Polícia Penal, para
participar de curso de formação de conhecimentos
técnicos específicos e habilitação legal, composto
de aulas práticas, aulas teóricas e estágio
supervisionado, em data a ser definida pela DGPP,
nos termos do § 2o do art. 24 da Lei
no 20.756, de 28 de janeiro de
2020.
§ 4o Com a conclusão do curso de
formação de que trata o § 3o deste
artigo, o Policial Penal terá seu local de exercício
alterado pelo titular da DGPP, conforme o inciso I
do art. 66 c/c o inciso I do § 1o
do art. 67, ambos da Lei
no 20.756, de 28 de janeiro de
2020.
Art. 11. As funções de Chefia dentro da carreira de Agente de Segurança Prisional serão privativas de servidores efetivos, preferencialmente integrantes do nível III.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNOR
Jônathas Silva (D.O. de 19-07-2002) |
ANEXO I
-
Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023,
art. 7o, II.
- Vide
Lei no 20.421, de 07-03-2019, art. 5o
(que extingue a Classe Inicial na Carreira de Assistente de Gestão Prisional
e de Agente de Segurança Prisional).
ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
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ANEXO II
-
Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023,
art. 7o, II.
GRUPO OPERACIONAL DE
SERVIÇOS DE SEGURANÇA
TABELA DE VENCIMENTOS
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ANEXO III
-
Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023,
art. 7o, II.
GRUPO DE SERVIÇOS
PRISIONAIS
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.