GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 14.237, DE 8 DE JULHO DE 2002.

- Vide Decreto no 9.454, de 24-6-2019.

Vide Lei no 20.421, de 7-3-2019.

- Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.717, de 17-2-2003.

 

 

Dispõe sobre o cargo de provimento efetivo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
 

Institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1o Para o exercício das competências da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, serão instituídos por ato de seu titular os respectivos grupos operacionais.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
 

 Art. 1o Fica instituído o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional – GOSSA-GESP.

Parágrafo único. Os grupos de que trata o caput deste artigo serão integrados exclusivamente por Policiais Penais, após o aproveitamento satisfatório em curso específico de qualificação em perspectivas físicas, táticas, psicológicas e intelectuais.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

Art. 2o O cargo de provimento efetivo de Policial Penal, carreira típica de Estado, instituído na forma desta Lei, com lotação na DGPP, exige para seu exercício conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

Art. 2o O Grupo Operacional de Serviços de Segurança, instituído na forma desta Lei, será integrado por Agentes de Segurança Prisional, ocupantes de cargos públicos  de provimento efetivo, com lotação nas Unidades Prisionais vinculadas à Agência Goiana do Sistema Prisional.

 

Parágrafo único. O cargo previsto no caput deste artigo é oriundo da transformação do então cargo de Agente de Segurança Prisional, estabelecida pela Lei estadual no 21.157, de 11 de novembro de 2021.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

Art. 3o Os Policiais Penais estarão sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

Art. 3o Os Agentes  de  Segurança  Prisional  sujeitar-se-ão ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias (Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988).

 

Art. 4o O Anexo I desta Lei dispõe sobre a estrutura da carreira de Agente de Segurança Prisional, especificando:
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.

 

I – os níveis I, II e III, correspondendo, respectivamente, aos níveis inicial, intermediário e final da carreira;
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.
Vide Lei no 20.421, de 07-03-2019, art. 5o (que extingue a Classe Inicial na Carreira de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional).

 

II – o  grau  de  responsabilidade  e  complexidade  das atribuições dos ocupantes dos níveis previstos no inciso anterior;
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.

 

III – a hierarquia  dos  ocupantes, obedecido o escalonamento dos níveis;
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.

 

IV – os quantitativos de cada nível.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, poderá incluir outras atribuições, desde que compatíveis com a função a ser desempenhada, aos ocupantes da carreira de Agente de Segurança Prisional, além das previstas no Anexo I desta Lei.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, a.

 

Art. 5o O ingresso no cargo de Policial Penal se dará na 3ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, com a destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas para o sexo feminino e de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para o sexo masculino, nos termos do § 2o do art. 77 c/c com o § 3o do art. 83, ambos da Lei federal no 7.210, de 11 de julho de 1984, com as seguintes fases:
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Vide Regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.484, de 26-6-2024.

 

Art. 5o O ingresso na carreira dar-se-á na Classe Inicial, mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, que abrangerá as seguintes fases:
Vide Lei no 20.421, de 07-03-2019, art. 5o (que extingue a Classe Inicial na Carreira de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional).

- Redação dada pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.

 

Art. 5o O ingresso na carreira dar-se-á, no Nível I, por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

I – prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;

- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

I – exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
- Acrescido pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.

 

II – prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

II – provas de aptidão física por meio de testes físicos e exames médicos na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório;
- Regulamentado pelo Decreto no 9.454, de 24-06-2019.
- Acrescido pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.

 

III – avaliação por equipe multiprofissional dos candidatos inscritos para as vagas destinadas a pessoas com deficiência, nos termos da Lei estadual no 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, para, entre outros, atestar a compatibilidade entre o cargo de Policial Penal e a deficiência declarada, de caráter eliminatório;

- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

III – avaliação psicológica, mediante o uso de perfil profissiográfico e instrumentos de avaliação psicológica, de forma objetiva e padronizada, via testes psicológicos e anamnese, para aferição dos requisitos psicológicos inerentes ao desempenho das atribuições do cargo, compatíveis ao ambiente de trabalho, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório;
- Regulamentado pelo Decreto no 9.454, de 24-06-2019.
- Acrescido pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.

 

IV – avaliação médica, para aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica, mediante a realização de exame biométrico, a avaliação do estado de saúde e a apresentação de exames clínicos, laboratoriais e de imagem, com laudos médicos, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório;
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

IV – investigação social, destinada a comprovar a idoneidade moral do candidato, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, no âmbito pessoal e profissional, de caráter eliminatório.
- Regulamentado pelo Decreto no 9.454, de 24-06-2019.
- Acrescido pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.  

 

V – avaliação de aptidão física, para aferir o nível do condicionamento e das capacidades físicas do candidato para o exercício do cargo, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório;

- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

VI – avaliação psicológica, mediante a identificação dos construtos psicológicos necessários e de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal, mediante critérios objetivos de reconhecido caráter científico, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório;

- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

VII – avaliação de vida pregressa e investigação social, destinada a examinar o perfil social do candidato e sua idoneidade moral, em sua vida precedente e atual, nos âmbitos pessoal e profissional, com a verificação de eventual incompatibilidade pessoal dele para o exercício das funções inerentes ao cargo de Policial Penal, também com a análise da documentação apresentada, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório; e

- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

VIII – avaliação de títulos, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter classificatório.

- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

§ 1o Além da comprovação de outros requisitos legais, são requisitos para a investidura no cargo de Policial Penal:
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

I – a conclusão de Curso Superior;
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

II – o senso de responsabilidade social;
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

III – a aptidão atestada por avaliação médica, com a verificação das condições físicas e psíquicas para o exercício normal das atribuições do cargo;
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

IV – a aptidão psicológica para o exercício da função, atestada por avaliação fundamentada em critérios objetivos;
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

V – a aptidão física adequada para o exercício da função, atestada mediante a realização de provas específicas; e
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

VI – conduta ilibada na vida privada e profissional pregressa.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

Parágrafo único. Serão exigidos para o provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional os seguintes requisitos, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo:
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.

 

I - conclusão de curso superior;

- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Redação dada pela Lei no 16.448, de 31-12-2008.

 

I – conclusão do ensino médio;

 

II – senso de responsabilidade social;

- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Redação dada pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.

 

II – senso de responsabilidade social, disciplina e ética profissional;

 

III – capacidade de exercer o papel de educador, ressociabilizador e de segurança e disciplina;

- Revogado pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 5o.

 

IV – aptidão psicológica para o exercício da função, a ser aferida mediante avaliação respectiva, com base em critérios objetivos;

- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Redação dada pela Lei no 19.587, de 10-01-2017, art. 91, I.

 

IV – equilíbrio emocional;

- Revogado pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 5o.

 

V – aptidão física adequada para o exercício da função, mediante a realização de provas específicas;

- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.
- Redação dada pela Lei no 19.587, de 10-01-2017, art. 91, I.

 

V – aptidão física e psicológica adequada para o exercício da função;
- Redação dada pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 2o, I.

 

V – aptidão física adequada para o exercício da função;

 

VI – inexistência de registro de antecedentes policiais ou criminais;

- Revogado pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 5o.

 

VII – conduta  ilibada  na vida privada e profissional anterior;

- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023 , art. 8o, I, b.

 

VIII – aproveitamento  em  curso  de formação específica para o exercício da função.

- Revogado pela Lei no 19.502, de 18-11-2016, art. 5o.

 

§ 2o Caberá ao titular da DGPP fixar, conforme o previsto no caput deste artigo, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades do órgão.

- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

§ 3o O Policial Penal entrará em efetivo exercício até 30 (trinta) dias após tomar posse na Escola Superior de Polícia Penal, para participar de curso de formação de conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, composto de aulas práticas, aulas teóricas e estágio supervisionado, em data a ser definida pela DGPP, nos termos do § 2o do art. 24 da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

§ 4o Com a conclusão do curso de formação de que trata o § 3o deste artigo, o Policial Penal terá seu local de exercício alterado pelo titular da DGPP, conforme o inciso I do art. 66 c/c o inciso I do § 1o do art. 67, ambos da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
- Acrescido pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.

 

Art. 6o A promoção na carreira fica condicionada ao exercício das funções, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento na forma estabelecida em regulamento.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

§ 1o O exercício em cargo em comissão no âmbito da Agência Goiana do Sistema Prisional não prejudicará a promoção.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

§ 2o O interstício mínimo para a promoção é de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se posiciona o servidor, salvo se outro servidor não satisfizer esse requisito.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

Art. 7o Os vencimentos básicos do cargo de Agente de Segurança Prisional são os constantes do Anexo II desta Lei.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

Art. 8o Fica instituída a Gratificação de Serviços Prisionais, que será concedida ao Agente de Segurança Prisional com o objetivo de compensar os riscos peculiares ao exercício de suas atividades.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

Parágrafo único. A Gratificação de Serviços Prisionais é incompatível com qualquer outra vantagem cujo direito à percepção tenha a mesma fundamentação descrita no caput deste artigo.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

Art. 9o A gratificação instituída no artigo 8o é escalonada em 03 (três) categorias para cada um dos níveis nos valores constantes do Anexo III desta Lei.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

§ 1o Os critérios para a definição das categorias da Gratificação de Serviços Prisionais serão definidos em regulamento, levando-se em conta a carga horária e o local onde o servidor exerce sua atividade.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

§ 2o Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por absoluta necessidade do serviço, bem assim os casos especiais, definidos pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema prisional, a revisão da categoria de adicional concedido, para atribuição de outro imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

Art. 10. Os atuais cargos em comissão vinculados ao serviço de vigilância e segurança na Agência Goiana do Sistema Prisional serão extintos à medida em que os Agentes de Segurança Prisional ingressarem na carreira na forma do art. 5o desta Lei.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, c.

 

Art. 11. As funções de Chefia dentro da carreira de Agente de Segurança Prisional serão privativas de servidores efetivos, preferencialmente integrantes do nível III.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações específicas do Orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais que se fizerem necessários ao seu cumprimento.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, d.  

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, I, d.

 

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNOR
Walter José Rodrigues

Jônathas Silva
 

(D.O. de 19-07-2002)

 

ANEXO I
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, II.
Vide Lei no 20.421, de 07-03-2019, art. 5o (que extingue a Classe Inicial na Carreira de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional).


ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL

CARREIRA

CLASSES

ATRIBUIÇÕES

QUANTITATIVOS

A

G

E

N

T

E

 

D

E

 

S

E

G

U

R

A

N

Ç

A

 

P

R

I

S

I

O

N

A

L

N

Í

V

E

L

I

 

I – zelar pela disciplina e Segurança dos presos, evitando fugas e conflitos;

 

II – fiscalizar o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas em vigor;

 

III – providenciar a necessária assistência aos presos, em casos de emergências;

 

IV – fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nas Unidades Prisionais;

 

V – verificar as condições de segurança da Unidade em que trabalha;

 

VI – elaborar relatório das condições da Unidade;

 

VII – fazer triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal;

 

VIII – conduzir e acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais Integradas do Complexo Penitenciário do Estado de Goiás e, em casos emergenciais, aos deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário, com o auxílio da Polícia Militar, para melhor segurança do trabalho;

 

IX – realizar trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os presidiários, neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras;

 

X – encaminhar solicitações de assistência média, jurídica, social e material ao preso;

 

XI – executar outras atividades correlatas.

 

480

N

Í

V

E

L

 II

 

I – exercer com maior grau de complexidade e responsabilidade as atribuições dirigidas à disciplina, segurança, fiscalização, assistência, educação e coordenação de atividades laborativas dos presos, bem como a fiscalização da segurança da Unidade;

 

II – articular-se com a autoridade competente, objetivando melhor cumprimento das normas e rotinas de segurança;

 

III – elaborar relatórios de acompanhamento das atividades laborativas dos internos;

 

IV – executar outras atividades correlatas.

 

300

N

Í

V

E

L

 III

 

I – exercer, com maior grau de complexidade e responsabilidade, as atribuições dirigidas a disciplina, segurança, fiscalização, assistência, triagem, condução e acompanhamento em custódia, educação e coordenação de atividades laborativas dos presos, bem como a fiscalização da segurança da Unidade;

 

II – desenvolver atividades que visem à ressociabilização do preso;

 

III – programar atividades de formação cívica, ética, social, religiosa, cultural e profissional do preso;

 

IV – desenvolver ações com vistas a despertar no preso o senso de responsabilidade, dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;

 

V – executar outras atividades correlatas.

 

120

 

ANEXO II
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, II.

GRUPO OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL

VENCIMENTO - R$

I

450,00

II

495,00

III

545,00

 

ANEXO III
- Revogado pela Lei no 22.457, de 12-12-2023, art. 7o, II.

GRUPO DE SERVIÇOS PRISIONAIS

CATEGORIA DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PRISIONAIS

NÍVEL

1

2

3

I

R$ 135,00

R$ 180,00

R$ 225,00

II

R$ 149,00

R$ 198,00

R$ 248,00

III

R$ 164,00

R$ 218,00

R$ 278,00

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.