|
|
|
|
DECRETO No 5.784, DE 27 DE JUNHO DE 2003.
- Revogado pelo Decreto nº 5.942, de 07-05-2004.
|
Institui o Conselho Especial de Segurança Pública do Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a política do Governo Federal em implementar um Sistema Único de Segurança Pública, a necessidade de promover a cooperação e a integração das ações governamentais nessa área, o disposto no art. 2º, inciso I, alínea “d”, item 8.1 da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta no Processo nº 22768661, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Conselho Especial de Segurança Pública do Estado de Goiás, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Justiça. Art. 2º Integram o Conselho Especial de que trata o art. 1º: I - os titulares dos seguintes órgãos: a) Secretaria da Segurança Pública e Justiça; b) Comando-Geral da Polícia Militar; c) Diretoria-Geral da Polícia Civil; d) Corpo de Bombeiros Militar; e) Agência Goiana do Sistema Prisional; f) Departamento Estadual de Trânsito de Goiás. II - um representante de cada dos seguintes órgãos ou entidades: a) Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal; b) Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; c) Agência Brasileira de Inteligência - GO; d) Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP); e) Unidade de Inteligência do Exército - GO; f) Associação Goiana dos Municípios. Parágrafo único. Os representantes dos órgãos constantes no inciso II deste artigo serão designados pelas respectivas autoridades competentes, mediante solicitação do Secretário da Segurança Pública e Justiça. Art. 3º Compete ao Conselho Especial ora instituído: I - estabelecer políticas estratégicas de segurança pública integradas e articuladas entre todos os órgãos que o compõem, visando à cooperação mútua para uma prevenção e repressão eficaz ao crime em todo o território estadual, com a participação da sociedade; II - sugerir a adoção de políticas públicas, inclusive educativas, que possam refletir de forma positiva na prevenção da violência, envolvendo ações de órgãos governamentais e não-governamentais; III - apresentar sugestões para a resolução de conflitos sociais de natureza policial; IV - promover a integração das forças policiais em atividades específicas de interesse comum, no combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de entorpecentes. Art. 4º O Conselho Especial de Segurança Pública do Estado de Goiás se reunirá uma vez por mês, no mínimo, ou quando a situação o exigir, devendo ter suas atividades coordenadas pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02-07-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.07.2003.
|