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Aprova o Regulamento da Secretaria de Indústria e Comércio - SIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 22467394,
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Indústria e Comércio - SIC.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto n° 5.492, de 3 de outubro de 2001 e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 dias do mês de dezembro de 2003, 115° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Ridoval Darci Chiareloto
(D.O. de 04-12-2003)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SIC
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC:
I - definir e desenvolver a política estadual, os programas e projetos das áreas de geologia, mineração e industrialização de bens minerais e de fomento à indústria, do comércio e do setor terciário da economia;
II - promover o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços no Estado;
III - atrair e captar novos investimentos para o Estado, em nível nacional, geradores de emprego e renda, mediante a concessão de estímulos previstos em programas específicos;
IV - formular e executar a política de fomento à mineração, na forma prevista no art. 141 da Constituição Estadual;
V - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, observando o disposto no art. 140 da Constituição Estadual;
VI - promover, no território goiano, o conhecimento da geologia, dos recursos minerais e o desenvolvimento sustentável da mineração;
VII - prestar assistência técnica às empresas, especialmente às microempresas e as de pequeno porte, conforme definido na legislação federal;
VIII - criar e executar programas de apoio aos artesãos, na elaboração e comercialização do produto de seu trabalho;
IX - promover a gestão do Fundo de Fomento à Mineração;
X - definir e desenvolver a política estadual de turismo;
XI - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Indústria e Comércio são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário:
a) Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR;
b) Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR;
1. Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR;
c) Conselho de Geologia e Recursos Minerais - CONGREMIN;
d) Conselho de Fomento à Mineração;
e) Conselho Estadual de Turismo - CONTUR;
f) Gerência da Assessoria de Comunicação Social;
g) Gerência da Secretaria-Geral;
II - Superintendência Executiva:
a) Gerência de Qualidade;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
V - Gerência Executiva de Atração de Investimentos;
VI - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Gerência Orçamentária e Financeira;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência de Serviços Administrativos;
d) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
VII - Superintendência de Comércio e Serviços:
a) Gerência de Promoção;
b) Gerência de Estudos e Pesquisas;
VIII - Superintendência de Microempresas:
a) Gerência de Capacitação e Desenvolvimento;
b) Gerência de Mercado e Oportunidades de Investimentos;
c) Gerência de Artesanato;
IX - Superintendência de Geologia e Mineração:
a) Gerência de Apoio Tecnológico de Produtos e Ambiental;
b) Gerência de Desenvolvimento Mineral;
c) Gerência de Geoinformação;
d) Gerência de Geologia;
e) Gerência de Gemologia;
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3º Jurisdicionam-se à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC:
I - Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
II - Agência Goiânia de Turismo - AGETUR;
III - Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial - AGDI.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 4º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e nos compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular da Pasta;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO
Art. 6º Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:
I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico diretamente relacionados com as atividades fins da Pasta;
II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos;
III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização da gestão;
IV - promover a integração funcional na Secretaria e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Pasta, em estreita integração com as suas jurisdicionadas;
VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VII - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com as entidades jurisdicionadas e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidar aquelas referentes às entidades jurisdicionadas;
IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento ;
X - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento no setor polarizado pela Pasta;
XI - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento através da Superintendência de Planejamento e Controle;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Art. 7º Compete à Gerência Executiva de Atração de Investimentos:
I - empreender ações no sentido de atrair e captar novos investimentos para o Estado;
II - coordenar e administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de desenvolvimento econômico;
III - promover a divulgação, junto ao empresariado, das potencialidades regionais do Estado;
IV - promover a divulgação, em nível estadual e nacional, dos produtos fabricados em Goiás, visando atrair novos empreendimentos para os diversos setores;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 8º Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos e de informática, arquivo, e com os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à sua área de atuação;
III - coordenar a programação financeira da Pasta;
IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos e atos de gestão da Pasta;
V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;
VII - coordenar a elaboração de convênios, contratos e a movimentação dos Fundos, em articulação com as respectivas áreas;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 9º Compete à Superintendência de Comércio e Serviços:
I - proceder à coordenação e administração da execução de programas e projetos voltados à política de comércio e serviços;
II - promover a realização de estudos para a criação de novos incentivos, objetivando o desenvolvimento, de forma eficaz e harmônica, do setor terciário da economia do Estado;
III - identificar a vocação comercial das diversas regiões do Estado, implementando ações para o seu desenvolvimento;
IV - empreender ações no sentido de incentivar instituições estaduais e entidades de classe e criar mecanismos eficazes que objetivem o direcionamento do setor informal para a legalidade;
V - incentivar a realização de cursos visando à qualificação de mão-de-obra para os setores de comércio e serviços;
VI - promover e coordenar congressos, encontros, seminários, workshops, feiras, exposições e demais eventos, voltados para as atividades econômicas de comércio e de prestação de serviços, visando à valorização e comercialização dos produtos e serviços fabricados e prestados no Estado;
VII - incentivar a informatização do comércio, através de meios facilitadores de acesso a novas tecnologias;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE MICROEMPRESAS
Art. 10. Compete à Superintendência de Microempresas:
I - promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política estadual das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - promover a divulgação dos produtos e do artesanato goianos em níveis estadual, nacional e internacional, destacando as potencialidades internas com a finalidade de atrair novos empreendimentos para as oportunidades existentes;
III - prestar assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na legislação federal;
IV - propiciar o desenvolvimento tecnológico às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando o aumento da produtividade, da qualidade dos produtos fabricados e, ainda, maior geração de empregos e renda;
V - desenvolver ações de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, visando obter melhores condições de competitividade frente ao mercado global;
VI - incentivar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte no processo de desenvolvimento das cadeias produtivas, visando à correção dos desequilíbrios regionais;
VII - incentivar o associativismo, por meio de parcerias e a formação de rede e consórcio empresariais;
VIII - proporcionar apoio aos artesãos goianos, na elaboração e comercialização de sua produção;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GEOLOGIA E MINERAÇÃO
Art. 11. Compete à Superintendência de Geologia e Mineração:
I - promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de geologia e mineração;
II - executar e promover a geologia e a mineração, em território goiano, através do contínuo estudo do solo, subsolo e de suas riquezas minerais;
III - promover o desenvolvimento sustentável da indústria mineral e a agregação de valores no aproveitamento econômico dos bens minerais em território goiano;
IV - promover a elaboração do Plano Estadual dos Recursos Minerais e, conjuntamente com a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
V - identificar, delinear e divulgar as oportunidades de investimentos relacionados aos bens minerais de Goiás, através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa mineral, análises químicas e tecnologia mineral;
VI - manter banco de dados com as ocorrências minerais no Estado, as jazidas e suas reservas, para o fornecimento de informações ao público interessado;
VII - promover e realizar levantamentos e estudos relacionados com o meio físico, em contribuição com a gestão territorial e com o zoneamento ecológico-econômico;
VIII - apoiar estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia, ao meio físico e aos recursos minerais e hídricos;
IX - disponibilizar ao público interessado informações básicas e estudos científicos e tecnológicos relacionados com a sua área de atuação;
X - acompanhar e controlar a atividade de mineração no Estado, incentivando a regularização dos garimpeiros e mineradores não detentores de alvarás de pesquisa e extração mineral;
XI - promover a realização de cursos de treinamento, objetivando a qualificação de mão-de-obra especializada para o setor de geologia e mineração;
XII -desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 12. São atribuições do Secretário de Indústria e Comércio:
I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;
II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da sua Pasta;
IV - despachar com o Governador;
V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;
VI - promover o controle e a fiscalização das entidades jurisdicionadas à Secretaria;
VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;
X - expedir instruções e portarias para a organização interna da Secretaria, em observância aos atos normativos superiores e para a correta aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;
XI - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria, exceto de seus Presidentes;
XII - assinar contratos, convênios, ajustes e protocolos em que a Secretaria seja parte;
XIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente às entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de seu dirigente e/ou dirigentes, inclusive a extinção da entidade;
XIV - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;
XV - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas nacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual;
XVII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
XVIII - presidir os Conselhos integrantes da Secretaria;
XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 13. São atribuições do Superintendente Executivo:
I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando seus resultados;
II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III - participar, junto às Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à atuação da Secretaria;
IV - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V - despachar diretamente com o Secretário;
VI - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
VIII - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 14. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao Secretário;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;
III - despachar diretamente com o Secretário;
IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO
Art. 15. São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica e Planejamento:
I - assessorar, tecnicamente, a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;
II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
III - despachar diretamente com o Secretário;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa no tocante à estruturação da Secretaria;
V - acompanhar e coordenar a implantação do sistema de modernização administrativa;
VI - supervisionar a execução das funções de planejamento junto aos órgãos jurisdicionados;
VII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
VIII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;
IX - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento nos órgãos jurisdicionados;
X - responsabilizar-se pelos contatos com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informação para planejamento;
XI - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
XII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Secretaria, em estreita integração com os seus jurisdicionados;
XIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Art. 16. São atribuições do Gerente Executivo de Atração de Investimentos:
I - coordenar e administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de desenvolvimento econômico;
II - empreender estudos para a atração e captação de investimentos para as diversas regiões do Estado;
III - divulgar, junto ao empresariado, as potencialidades regionais do Estado e as oportunidades existentes;
IV - divulgar os produtos fabricados em Goiás, em níveis estadual e nacional, visando à atração de novos empreendimentos nos diversos setores;
V - estabelecer contatos com empresas e/ou investidores nacionais, com o objetivo de atrair para Goiás empreendimentos que proporcionem a geração de novos empregos e renda;
VI - incentivar a adoção de processos tecnológicos de produção mais avançados, que propiciem o aumento da produtividade e a melhor qualidade dos produtos fabricados;
VII - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 17. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - analisar a viabilidade econômica de reparos de materiais, móveis, utensílios, máquinas, aparelhos e equipamentos, providenciando a sua recuperação, quando necessário;
IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que estes sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;
VI - controlar, autorizar e fiscalizar a utilização dos veículos da Pasta, inclusive quanto aos gastos de combustíveis, pneus e lubrificantes;
VII - visar documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros;
VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XI - confirmar, eletronicamente, após conferência dos dados, todas as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;
XII - coordenar a movimentação de fundos;
XIII - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 18. São atribuições do Superintendente de Comércio e Serviços:
I - coordenar e administrar a execução de programas e projetos voltados para a política de comércio e serviços;
II - realizar estudos e pesquisas visando identificar locais para a implantação de projetos comerciais setorizados, específicos e por atividades;
III - manter e atualizar dados, propiciando condições para o desenvolvimento de ações nos diversos setores dos segmentos comerciais e de prestação de serviços do Estado;
IV - formar parcerias com entidades de treinamento e capacitação, através de celebração de convênios autorizados pelo Secretário, propiciando qualificação profissional e empresarial para o ramo comercial e de serviços;
V - administrar, coordenar e participar de congressos, encontros, seminários, workshops, feiras, exposições e demais eventos voltados para as atividades econômicas do comércio e de prestação de serviços, visando à valorização e à comercialização de produtos e serviços;
VI - incentivar a informatização dos estabelecimentos comerciais, através de meios facilitadores de acesso a novas tecnologias;
VII - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE MICROEMPRESAS
Art. 19. São atribuições do Superintendente de Microempresas:
I - fomentar alianças e parcerias com o SEBRAE e entidades representativas de classes, instituições e órgãos, buscando maior integração das ações, em benefício das microempresas e das empresas de pequeno porte;
II - coordenar a assistência técnica prestada às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na legislação federal;
III - detectar, orientar e divulgar às microempresas e empresas de pequeno porte a existência de linhas de crédito das instituições financeiras oficiais e privadas, propiciando seu acesso mais desburocratizado;
IV - elaborar estudos para identificar as potencialidades regionais, a fim de proporcionar melhor qualidade, maior produtividade e competitividade, despertando as microempresas e as empresas de pequeno porte para o aproveitamento da matéria-prima local e regional;
V - implementar medidas de restrições à burocracia como incentivo à criatividade, inovação e simplificação;
VI - facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte a utilização dos instrumentos necessários para a retomada do desenvolvimento empresarial no Estado;
VII - criar programas específicos de apoio e incentivo às micro e pequenas empresas, para incremento da exportação de seus produtos;
VIII - criar programas e projetos de apoio aos artesãos para a elaboração e comercialização dos seus produtos;
IX - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE GEOLOGIA E MINERAÇÃO
Art. 20. São atribuições do Superintendente de Geologia e Mineração:
I - coordenar e administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de geologia e mineração;
II - divulgar as potencialidades e as oportunidades de investimentos, além das ocorrências minerais do Estado;
III - promover a organização, atualização e disponibilização de informações, bem como acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia, meio físico e de recursos minerais e hídricos;
IV - administrar o centro de tecnologia mineral e o centro de geologia;
V - atrair e captar investimentos para as áreas de geologia e mineração;
VI - exercer a função de Secretário Executivo do FUNMINERAL;
VII - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 21. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Indústria e Comércio, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2003.
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