GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO N° 5.868, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto nº 7.914, de 26-06-2013, art. 2º.
 

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Indústria e Comércio - SIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 22467394,

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Indústria e Comércio - SIC.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto n° 5.492, de  3 de outubro de 2001 e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 dias do mês de dezembro de 2003, 115° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 04-12-2003)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SIC 

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC:

I - definir e desenvolver a política estadual, os programas e projetos das áreas de geologia, mineração e industrialização de bens minerais e de fomento à indústria, do comércio e do setor terciário da economia;

II - promover o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços no Estado;

III - atrair e captar novos investimentos para o Estado, em nível nacional, geradores de emprego e renda, mediante a concessão de estímulos previstos em programas específicos;

IV - formular e executar a política de fomento à mineração, na forma prevista no art. 141 da Constituição Estadual;

V - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, observando o disposto no art. 140 da Constituição Estadual;

VI - promover, no território goiano, o conhecimento da geologia, dos recursos minerais e o desenvolvimento sustentável da mineração;

VII - prestar assistência técnica às empresas, especialmente às microempresas e as de pequeno porte, conforme definido na legislação federal;

VIII - criar e executar programas de apoio aos artesãos, na elaboração e comercialização do produto de seu trabalho;

IX - promover a gestão do Fundo de Fomento à Mineração;

X - definir e desenvolver a política estadual de turismo;

XI - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Indústria e Comércio são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário:

a) Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR;

b) Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR;

1. Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR;

c) Conselho de Geologia e Recursos Minerais - CONGREMIN;

d) Conselho de Fomento à Mineração;

e) Conselho Estadual de Turismo - CONTUR;

f)  Gerência da Assessoria de Comunicação Social;

g) Gerência da Secretaria-Geral;

II - Superintendência Executiva:

a) Gerência de Qualidade;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

V - Gerência Executiva de Atração de Investimentos;

VI - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Gerência Orçamentária e Financeira;

b) Gerência de Recursos Humanos;

c) Gerência de Serviços Administrativos;

d) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

VII - Superintendência de Comércio e Serviços:

a) Gerência de Promoção;

b) Gerência de Estudos e Pesquisas;

VIII - Superintendência de Microempresas:

a)  Gerência de Capacitação e Desenvolvimento;

b)  Gerência de Mercado e Oportunidades de Investimentos;

c)  Gerência de Artesanato;

IX - Superintendência de Geologia e Mineração:

a)  Gerência de Apoio Tecnológico de Produtos e Ambiental;

b)  Gerência de Desenvolvimento Mineral;

c)  Gerência de Geoinformação;

d)  Gerência de Geologia;

e)  Gerência de Gemologia;

TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3º  Jurisdicionam-se à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC:

I - Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

II - Agência Goiânia de Turismo - AGETUR;

III - Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial - AGDI.

TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 4º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta. 

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e nos compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular da Pasta;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 6º Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico diretamente relacionados com as atividades fins da Pasta;

II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos;

III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização da gestão;

IV - promover a integração funcional na Secretaria e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Pasta, em estreita integração com as suas jurisdicionadas;

VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VII - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com as entidades jurisdicionadas e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidar aquelas referentes às entidades jurisdicionadas;

IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento ;

X - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento no setor polarizado pela Pasta;

XI - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento através da Superintendência de Planejamento e Controle;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

Art. 7º Compete à Gerência Executiva de Atração de Investimentos:

I - empreender ações no sentido de atrair e captar novos investimentos para o Estado;

II - coordenar e administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de desenvolvimento econômico;

III - promover a divulgação, junto ao empresariado, das potencialidades regionais do Estado;

IV - promover a divulgação, em nível estadual e nacional, dos produtos fabricados em Goiás, visando atrair novos empreendimentos para os diversos setores;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 8º  Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos e de informática, arquivo, e com os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à sua área de atuação;

III - coordenar a programação financeira da Pasta;

IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos e atos de gestão da Pasta;

V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de convênios, contratos e a movimentação dos Fundos, em articulação com as respectivas áreas;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 9º Compete à Superintendência de Comércio e Serviços:

I - proceder à coordenação e administração da execução de programas e projetos voltados à política de comércio e serviços;

II - promover a realização de estudos para a criação de novos incentivos, objetivando o desenvolvimento, de forma eficaz e harmônica, do setor terciário da economia do Estado;

III - identificar a vocação comercial das diversas regiões do Estado, implementando ações para o seu desenvolvimento;

IV - empreender ações no sentido de incentivar instituições estaduais e entidades de classe e criar mecanismos eficazes que objetivem o direcionamento do setor informal para a legalidade;

V - incentivar a realização de cursos visando à qualificação de mão-de-obra para os setores de comércio e serviços;

VI - promover e coordenar congressos, encontros, seminários, workshops, feiras, exposições e demais eventos, voltados para as atividades econômicas de comércio e de prestação de serviços, visando à valorização e comercialização dos produtos e serviços fabricados e prestados no Estado;

VII - incentivar a informatização do comércio, através de meios facilitadores de acesso a novas tecnologias;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE MICROEMPRESAS

Art. 10. Compete à Superintendência de Microempresas:

I - promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política estadual das microempresas e empresas de pequeno porte;

II - promover a divulgação dos produtos e do artesanato goianos em níveis estadual, nacional e internacional, destacando as potencialidades internas com a finalidade de atrair novos empreendimentos para as oportunidades existentes;

III - prestar assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na legislação federal;

IV - propiciar o desenvolvimento tecnológico às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando o aumento da produtividade, da qualidade dos produtos fabricados e, ainda, maior geração de empregos e renda;

V - desenvolver ações de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, visando obter melhores condições de competitividade frente ao mercado global;

VI - incentivar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte no processo de desenvolvimento das cadeias produtivas, visando à correção dos desequilíbrios regionais;

VII - incentivar o associativismo, por meio de parcerias e a formação de rede e consórcio empresariais;

VIII - proporcionar apoio aos artesãos goianos, na elaboração e comercialização de sua produção;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GEOLOGIA E MINERAÇÃO

Art. 11. Compete à Superintendência de Geologia e Mineração:

I - promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de geologia e mineração;

II - executar e promover a geologia e a mineração, em território goiano, através do contínuo estudo do solo, subsolo e de suas riquezas minerais;

III - promover o desenvolvimento sustentável da indústria mineral e a agregação de valores no aproveitamento econômico dos bens minerais em território goiano;

IV - promover a elaboração do Plano Estadual dos Recursos Minerais e, conjuntamente com a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

V - identificar, delinear e divulgar as oportunidades de investimentos relacionados aos bens minerais de Goiás, através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa mineral, análises químicas e tecnologia mineral;

VI - manter banco de dados com as ocorrências minerais no Estado, as jazidas e suas reservas, para o fornecimento de informações ao público interessado;

VII - promover e realizar levantamentos e estudos relacionados com o meio físico, em contribuição com a gestão territorial e com o zoneamento ecológico-econômico;

VIII - apoiar estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia, ao meio físico e aos recursos minerais e hídricos;

IX - disponibilizar ao público interessado informações básicas e estudos científicos e tecnológicos relacionados com a sua área de atuação;

X - acompanhar e controlar a atividade de mineração no Estado, incentivando a regularização dos garimpeiros e mineradores não detentores de alvarás de pesquisa e extração mineral;

XI - promover a realização de cursos de treinamento, objetivando a qualificação de mão-de-obra especializada para o setor de geologia e mineração;

XII -desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 12. São atribuições do Secretário de Indústria e Comércio:

I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da sua Pasta;

IV - despachar com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

VI - promover o controle e a fiscalização das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

X - expedir instruções e portarias para a organização interna da Secretaria, em observância aos atos normativos superiores e para a correta  aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;

XI - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria, exceto de seus Presidentes;

XII - assinar contratos, convênios, ajustes e protocolos em que a Secretaria seja parte;

XIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente às entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de seu dirigente e/ou dirigentes, inclusive a extinção da entidade;

XIV - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;

XV - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas nacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual;

XVII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

XVIII - presidir os Conselhos integrantes da Secretaria;

XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 13. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando seus resultados;

II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

III - participar, junto às Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à atuação da Secretaria;

IV - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

V - despachar diretamente com o Secretário;

VI - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

VII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VIII - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 14. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao Secretário;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 15. São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar, tecnicamente, a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa no tocante à estruturação da Secretaria;

V - acompanhar e coordenar a implantação do sistema de modernização administrativa;

VI - supervisionar a execução das funções de planejamento junto aos órgãos jurisdicionados;

VII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;

IX - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento nos órgãos jurisdicionados;

X - responsabilizar-se pelos contatos com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informação para planejamento;

XI - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

XII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Secretaria, em estreita integração com os seus jurisdicionados;

XIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário. 

CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

Art. 16. São atribuições do Gerente Executivo de Atração de Investimentos:

I - coordenar e administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de desenvolvimento econômico;

II - empreender estudos para a atração e captação de investimentos para as diversas regiões do Estado;

III - divulgar, junto ao empresariado, as potencialidades regionais do Estado e as oportunidades existentes;

IV - divulgar os produtos fabricados em Goiás, em níveis estadual e nacional, visando à atração de novos empreendimentos nos diversos setores;

V - estabelecer contatos com empresas e/ou investidores nacionais, com o objetivo de atrair para Goiás empreendimentos que proporcionem a geração de novos empregos e renda;

VI - incentivar a adoção de processos tecnológicos de produção mais avançados, que propiciem o aumento da produtividade e a melhor qualidade dos produtos fabricados;

VII - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 17. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - analisar a viabilidade econômica de reparos de materiais, móveis, utensílios, máquinas, aparelhos e equipamentos, providenciando a sua recuperação, quando necessário;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que estes sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

VI - controlar, autorizar e fiscalizar a utilização dos veículos da Pasta, inclusive quanto aos gastos de combustíveis, pneus e lubrificantes;

VII - visar documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros;

VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XI - confirmar, eletronicamente, após conferência dos dados, todas as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;

XII - coordenar a movimentação de fundos;

XIII - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 18. São atribuições do Superintendente de Comércio e Serviços:

I - coordenar e administrar a execução de programas e projetos voltados para a política de comércio e serviços;

II - realizar estudos e pesquisas visando identificar locais para a implantação de projetos comerciais setorizados, específicos e por atividades;

III - manter e atualizar dados, propiciando condições para o desenvolvimento de ações nos diversos setores dos segmentos comerciais e de prestação de serviços do Estado;

IV - formar parcerias com entidades de treinamento e capacitação, através de celebração de convênios autorizados pelo Secretário, propiciando qualificação profissional e empresarial para o ramo comercial e de serviços;

V - administrar, coordenar e participar de congressos, encontros, seminários, workshops, feiras, exposições e demais eventos voltados para as atividades econômicas do comércio e de prestação de serviços, visando à valorização e à comercialização de produtos e serviços;

VI - incentivar a informatização dos estabelecimentos comerciais, através de meios facilitadores de acesso a novas tecnologias;

VII - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE MICROEMPRESAS

Art. 19. São atribuições do Superintendente de Microempresas:

I - fomentar alianças e parcerias com o SEBRAE e entidades representativas de classes, instituições e órgãos, buscando maior integração das ações, em benefício das microempresas e das empresas de pequeno porte;

II - coordenar a assistência técnica prestada às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na legislação federal;

III - detectar, orientar e divulgar às microempresas e empresas de pequeno porte a existência de linhas de crédito das instituições financeiras oficiais e privadas, propiciando seu acesso mais desburocratizado;

IV - elaborar estudos para identificar as potencialidades regionais, a fim de proporcionar melhor qualidade, maior produtividade e competitividade, despertando as microempresas e as empresas de pequeno porte para o aproveitamento da matéria-prima local e regional;

V - implementar medidas de restrições à burocracia como incentivo à criatividade, inovação e simplificação;

VI - facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte a utilização dos instrumentos necessários para a retomada do desenvolvimento empresarial no Estado;

VII - criar programas específicos de apoio e incentivo às micro e pequenas empresas, para incremento da exportação de seus produtos;

VIII - criar programas e projetos de apoio aos artesãos para a elaboração e comercialização dos seus produtos;

IX - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE GEOLOGIA E MINERAÇÃO

Art. 20. São atribuições do Superintendente de Geologia e Mineração:

I - coordenar e administrar a execução de programas e projetos relacionados com a política estadual de geologia e mineração;

II - divulgar as potencialidades e as oportunidades de investimentos, além das ocorrências minerais do Estado;

III - promover a organização, atualização e disponibilização de informações, bem como acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia, meio físico e de recursos minerais e hídricos;

IV - administrar o centro de tecnologia mineral e o centro de geologia;

V - atrair e captar investimentos para as áreas de geologia e mineração;

VI - exercer a função de Secretário Executivo do FUNMINERAL;

VII - submeter à apreciação e decisão do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 21. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Indústria e Comércio, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2003.