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Aprova o Regulamento da
Ouvidoria - Geral do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em
vista o que consta do Processo no 22301305,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
aprovado o anexo Regulamento da Ouvidoria - Geral do Estado.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 dias do mês de dezembro de 2003, 115o
da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues José Carlos Siqueira
Clarismar Fernandes dos Santos
(D.O.
de 04-12-2003)
REGULAMENTO DA
OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 1º A
Ouvidoria-Geral do Estado, órgão da administração direta, criada pelo item 1
da alínea "a" do inciso V do art. 2º da
Lei nº 13.456, de 16 de abril de
1999, com alterações introduzidas pela
Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de
2002, é diretamente subordinada à Governadoria.
Art. 2º À
Ouvidoria-Geral do Estado compete:
I - receber petições,
representações, reclamações, denúncias ou queixas, escritas ou verbais, de
qualquer pessoa, contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública
integrante da administração pública estadual;
II - apurar eventual
ilegalidade ou irregularidade denunciada, reclamada ou representada na
administração pública estadual e, constatada sua veracidade, encaminhar
representação ao Chefe do Poder Executivo;
III - apurar eventual
queixa de mau atendimento em todas as repartições da administração pública
estadual e, constatada a sua veracidade, acionar as autoridades competentes
para a devida punição do responsável, comunicando-a ao queixoso;
IV - elaborar relatório
mensal com todas as reclamações, representações, denúncias e queixas
recebidas no mês anterior, com as providências adotadas e os resultados
obtidos, enviando-o ao Chefe do Poder Executivo e, por expressa determinação
deste, em cada caso, aos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, à
Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria-Geral do Estado;
V - propor aos órgãos as
providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos
serviços prestados à população, a fim de melhorar a eficiência e otimizar a
imagem do serviço público;
VI - exercer outras
atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3º As unidades
administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da
Ouvidoria-Geral do Estado são as seguintes:
I - Gabinete do
Ouvidor-Geral do Estado:
a) Gerência da
Assessoria de Planejamento;
b) Gerência da
Assessoria Jurídica;
c) Gerência da
Comissão Permanente de Licitação;
d) Gerência de
Qualidade;
II - Chefia de Gabinete;
III - Superintendência
de Administração e Finanças:
a) Gerência de
Atendimento ao Cidadão;
b) Gerência de
Finanças;
c) Gerência
Operacional.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA
CAPÍTULO I DO GABINETE DO OUVIDOR-GERAL DO ESTADO
Art. 4º O Gabinete do
Ouvidor-Geral do Estado será dotado de uma Assessoria de Planejamento,
ligada à Rede de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento - SEPLAN, nos termos do
Decreto
no 5.403, de 11 de abril de
2001, com a seguinte competência:
I - assessorar o
Ouvidor-Geral do Estado em assuntos de caráter técnico, sob a forma de
estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos,
representação e atos normativos, bem como sobre a legitimidade de atos
administrativos;
II - desenvolver as
funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e
modernização de gestão;
III - promover a
integração funcional na Ouvidoria e desta com a SEPLAN, através da
Superintendência de Planejamento e Controle;
IV - coordenar a
elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Ouvidoria;
V - promover e garantir
a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais -
Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual -
PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações
governamentais;
VI - promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o
planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação
com a SEPLAN;
VII - levar a efeito
programas de modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento;
VIII - promover a coleta
de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento;
IX - manter estreita
articulação com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e
Controle;
X - realizar auditorias
para apurar os fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por
agentes públicos;
XI - encaminhar ao
Ouvidor-Geral os relatórios das auditorias realizadas, com as sugestões
apontadas;
XII - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5º Compete à Chefia de
Gabinete;
I - assistir o
Ouvidor-Geral do Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos
oficiais;
II - coordenar a agenda
do Ouvidor-Geral;
III - promover e
articular os contatos sociais e políticos do Ouvidor-Geral;
IV - atender as pessoas
que procuram o Gabinete do Ouvidor-Geral do Estado, orientá-las e
prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso,
ao servidor responsável, para dirimir a questão;
V - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 6º Compete à
Superintendência de Administração e Finanças;
I - coordenar, através
das suas gerências, as atividades relacionadas com recursos humanos,
serviços administrativos e patrimoniais;
II - promover a análise
de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar a
programação financeira da Ouvidoria;
IV - garantir a
prestação dos serviços e meios necessários ao funcionamento do órgão;
V - exercer outras
atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I DO OUVIDOR-GERAL DO ESTADO
Art. 7º São
atribuições do Ouvidor-Geral do Estado:
I - promover a
administração geral da Ouvidoria-Geral do Estado em estrita observância das
disposições legais;
II - exercer a liderança
política e institucional do setor polarizado pelo órgão, mantendo contato e
relação com autoridades e organizações nos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o
Governador e os Secretários de Estado em assuntos da sua competência;
IV - despachar com o
Chefe do Poder Executivo;
V - fazer indicações ao
Governador para o provimento de cargos em comissão;
VI - emitir parecer
final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
VII - aprovar a
programação a ser executada pelo órgão;
VIII - expedir portarias
sobre a organização interna da Ouvidoria, não regulada em atos normativos
superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de
interesse do órgão;
IX - aprovar despesas e
dispêndios do órgão;
X - assinar contratos,
convênios, termos de ajustes e outros de que o órgão participe, observadas
as limitações legais;
XI - articular-se com
entidades públicas ou privadas nacionais e outros órgãos, para a consecução
dos objetivos do órgão;
XII - solicitar dos
órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de
documentos e de expedientes e/ou processos administrativos, assinalando
prazos, quando necessário;
XIII - deferir, de
ofício ou a pedido, o sigilo aos nomes das partes envolvidas em reclamações,
representações, denúncias e queixas encaminhadas à Ouvidoria;
XIV - solicitar proteção
aos denunciantes e/ou reclamantes, junto aos órgãos competentes;
XV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.
§1º A inobservância do
disposto nos incisos XII e XIII deste artigo importará na responsabilidade
do servidor faltoso.
§2º Caso a diligência ou
a entrega de documentos não possa ser efetuada no prazo assinalado pelo
Ouvidor-Geral, outro deverá ser solicitado por escrito.
CAPÍTULO II DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 8º São atribuições do
Gerente da Assessoria de Planejamento:
I - assessorar
tecnicamente a Ouvidoria-Geral do Estado sob a forma de estudos,
pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;
II - preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Ouvidoria;
III - despachar
diretamente com o Ouvidor;
IV - submeter à
consideração do Ouvidor os assuntos que excedam a sua competência;
V - zelar pelo
cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa no tocante
à estruturação do órgão;
VI - acompanhar e
coordenar a implantação de sistemas de modernização administrativa;
VII - avaliar a coleta
de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento;
VIII - participar da
elaboração do Programa de Capacitação da entidade, de forma que os técnicos
possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento,
orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;
IX - responsabilizar-se
pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais -
Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual -
PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações
governamentais;
X - participar da
elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA do órgão;
XI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo
Ouvidor-Geral.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 9º São atribuições do
Chefe de Gabinete;
I - responsabilizar-se
pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao
Ouvidor-Geral do Estado;
II - responsabilizar-se
pelas atividades de relações públicas e assistir o Ouvidor-Geral do Estado
em suas representações política e social;
III - despachar
diretamente com o Ouvidor;
IV - submeter à
apreciação do Ouvidor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;
V - delegar competências
específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Ouvidor-Geral do
Estado;
VI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo
Ouvidor-Geral;
CAPÍTULO IV
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 10. São atribuições do
Superintendente de Administração e Finanças;
I - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
II - supervisionar o
procedimento adotado para análise da viabilidade de reparos em materiais e
equipamentos, providenciando sua recuperação, quando conveniente;
III - supervisionar o
controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os
níveis adequados às necessidades programadas;
IV - autorizar a
utilização dos veículos do órgão;
V - visar documentos
relacionados com a movimentação de numerários;
VI - opinar, com
exclusividade, nos processos submetidos a sua apreciação;
VII - coordenar a
movimentação do Fundo Rotativo;
VIII - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo
Ouvidor-Geral.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 11. Serão fixadas em
Regimento Interno, pelo Ouvidor-Geral do Estado, após apreciação técnica da
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades
administrativas complementares integrantes da sua estrutura organizacional e as
atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto do art. 20 da
Lei nº 13.456,
de 16 de abril de 1999, com nova redação dada pelo inciso III do art. 3º da
Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 04.12.2003.
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