GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


DECRETO No 5.869, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Aprova o Regulamento da Ouvidoria - Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22301305,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Ouvidoria - Geral do Estado.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 dias do mês de dezembro de 2003, 115o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Clarismar Fernandes dos Santos


(D.O. de 04-12-2003)


REGULAMENTO DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 1º A Ouvidoria-Geral do Estado, órgão da administração direta, criada pelo item 1 da alínea "a" do inciso V do art. 2º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com alterações introduzidas pela Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, é diretamente subordinada à Governadoria.

Art. 2º À Ouvidoria-Geral do Estado compete:

I - receber petições, representações, reclamações, denúncias ou queixas, escritas ou verbais, de qualquer pessoa, contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública integrante da administração pública estadual;

II - apurar eventual ilegalidade ou irregularidade denunciada, reclamada ou representada na administração pública estadual e, constatada sua veracidade, encaminhar representação ao Chefe do Poder Executivo;

III - apurar eventual queixa de mau atendimento em todas as repartições da administração pública estadual e, constatada a sua veracidade, acionar as autoridades competentes para a devida punição do responsável, comunicando-a ao queixoso;

IV - elaborar relatório mensal com todas as reclamações, representações, denúncias e queixas recebidas no mês anterior, com as providências adotadas e os resultados obtidos, enviando-o ao Chefe do Poder Executivo e, por expressa determinação deste, em cada caso, aos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria-Geral do Estado;

V - propor aos órgãos as providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, a fim de melhorar a eficiência e otimizar a imagem do serviço público;

VI - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA  ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Ouvidoria-Geral do Estado são as seguintes:

I - Gabinete do Ouvidor-Geral do Estado:

a)  Gerência da Assessoria de Planejamento;

b)  Gerência da Assessoria Jurídica;

c)  Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

d)  Gerência de Qualidade;

II - Chefia de Gabinete;

III - Superintendência de Administração e Finanças:

a)  Gerência de Atendimento ao Cidadão;

b)  Gerência de Finanças;

c)  Gerência Operacional.

TÍTULO III
DO CAMPO  FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL  BÁSICA

CAPÍTULO I
DO GABINETE DO OUVIDOR-GERAL DO ESTADO

Art. 4º O Gabinete do Ouvidor-Geral do Estado será dotado de uma Assessoria de Planejamento, ligada à Rede de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, nos termos do Decreto no 5.403, de 11 de abril de 2001, com a seguinte competência:

I - assessorar o Ouvidor-Geral do Estado em assuntos de caráter técnico, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como sobre a legitimidade de atos administrativos;

II - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

III - promover a integração funcional na Ouvidoria e desta com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

IV - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Ouvidoria;

V - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VI - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;

VII - levar a efeito programas de modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

IX - manter estreita articulação com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

X - realizar auditorias para apurar os fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos;

XI - encaminhar ao Ouvidor-Geral os relatórios das auditorias realizadas, com as sugestões apontadas;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete;

I - assistir o Ouvidor-Geral do Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Ouvidor-Geral;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Ouvidor-Geral;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Ouvidor-Geral do Estado, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao servidor responsável, para dirimir a questão;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 6º Compete à Superintendência de Administração e Finanças;

I - coordenar, através das suas gerências, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos e patrimoniais;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a programação financeira da Ouvidoria;

IV - garantir a prestação dos serviços e meios necessários ao funcionamento do órgão;

V - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO OUVIDOR-GERAL DO ESTADO

Art. 7º São atribuições do Ouvidor-Geral do Estado:

I - promover a administração geral da Ouvidoria-Geral do Estado em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pelo órgão, mantendo contato e relação com autoridades e organizações nos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e os Secretários de Estado em assuntos da sua competência;

IV - despachar com o Chefe do Poder Executivo;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

VI - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

VII - aprovar a programação a ser executada pelo órgão;

VIII - expedir portarias sobre a organização interna da Ouvidoria, não regulada em atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;

IX - aprovar despesas e dispêndios do órgão;

X - assinar contratos, convênios, termos de ajustes e outros de que o órgão participe, observadas as limitações legais;

XI - articular-se com entidades públicas ou privadas nacionais e outros órgãos, para a consecução dos objetivos do órgão;

XII - solicitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e/ou processos administrativos, assinalando prazos, quando necessário;

XIII - deferir, de ofício ou a pedido, o sigilo aos nomes das partes envolvidas em reclamações, representações, denúncias e queixas encaminhadas à Ouvidoria;

XIV - solicitar proteção aos denunciantes e/ou reclamantes, junto aos órgãos competentes;

XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

§1º A inobservância do disposto nos incisos XII e XIII deste artigo importará na responsabilidade do servidor faltoso.

§2º Caso a diligência ou a entrega de documentos não possa ser efetuada no prazo assinalado pelo Ouvidor-Geral, outro deverá ser solicitado por escrito.

CAPÍTULO II
DO GERENTE DA ASSESSORIA  DE PLANEJAMENTO

Art. 8º São atribuições do Gerente da Assessoria  de Planejamento:

I - assessorar tecnicamente a Ouvidoria-Geral do Estado  sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Ouvidoria;

III - despachar diretamente com o Ouvidor;

IV - submeter à consideração do Ouvidor os assuntos que excedam a sua competência;

V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa no tocante à estruturação do órgão;

 VI - acompanhar e coordenar a implantação de sistemas de modernização administrativa;

VII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da entidade, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;

IX - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

X - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA do órgão;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Ouvidor-Geral.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 9º São atribuições do Chefe de Gabinete;

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Ouvidor-Geral do Estado;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Ouvidor-Geral do Estado em suas representações política e social;

III - despachar diretamente com o Ouvidor;

IV - submeter à apreciação do Ouvidor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Ouvidor-Geral do Estado;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Ouvidor-Geral;

CAPÍTULO IV
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 10. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças;

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

II - supervisionar o procedimento adotado para análise da viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando conveniente;

III - supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

IV - autorizar a utilização dos veículos do órgão;

V - visar documentos relacionados com a movimentação de numerários;

VI - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos a sua apreciação;

VII - coordenar a movimentação do Fundo Rotativo;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Ouvidor-Geral.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Ouvidor-Geral do Estado, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da sua estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto do art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com nova redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002.



Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2003.