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Aprova o Regulamento da Secretaria para Assuntos
Institucionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22538593,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria para Assuntos Institucionais.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 23 de dezembro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Fernando Cunha Júnior
(D.O de 30-12-2003)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE GOVERNO E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
-
Nova denominação dada pela Lei no 15.123, de 11-02-05, art. 1o, inciso VIII, alínea "a".
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
Art. 1o A Secretaria para Assuntos Institucionais, instituída pela
Lei no 14.383
, de 31 de dezembro de 2002, constitui-se em órgão da administração direta do Poder Executivo.
Art. 2o Compete à Secretaria para Assuntos Institucionais:
I - promover a articulação político-administrativa do Estado com outros governos estaduais e com as administrações municipais;
II - coordenar as relações institucionais com os outros Poderes, Ministério Público e entidades representativas da sociedade civil;
III - coordenar as relações com Prefeitos e Vereadores e acompanhar a execução de programas, projetos e obras estaduais nos municípios;
IV - promover a convergência das articulações político-administrativas conforme o interesse do Estado;
V - implementar uma política global para a juventude, objetivando ampliar os seus direitos e o conhecimento de seus deveres;
VI - desenvolver programas e projetos de valorização da mulher, nas diferentes áreas que atua, incentivando a sua participação social e política;
VII - coordenar a execução de políticas formuladas pelos Conselhos Estaduais da Mulher e da Juventude;
VIII - formular diretrizes que visem eliminar as discriminações e as desigualdades raciais.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria para Assuntos Institucionais são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual da Mulher;
b) Conselho Estadual da Juventude;
c) Gerência da Secretaria-Geral;
d) Gerência da Assessoria de Comunicação;
II - Superintendência Executiva;
III - Chefia de Gabinete;
IV – Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:
a) Gerência de Planejamento;
b) Gerência de Qualidade;
V – Chefia da Assessoria de Assuntos Parlamentares;
VI - Gerência Executiva do Governo Itinerante:
a) Gerência de Relacionamento Político e Administrativo;
b) Gerência de Comunicação e Eventos;
c) Gerência Técnica;
VII - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência de Apoio Administrativo;
d) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
VIII - Superintendência de Articulação com os Municípios;
IX - Superintendência da Mulher;
X - Superintendência da Juventude;
XI - Superintendência de Promoção da Igualdade Racial.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 4o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO
Art. 6o Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:
I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades fins da Pasta;
II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade dos atos administrativos;
III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento, modernização da gestão e qualidade;
IV - promover a integração funcional na Secretaria e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria;
VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VII - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas em estreita articulação com as entidades jurisdicionadas e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
X - promover o acompanhamento das atividades relativas à gestão da qualidade, de forma a integrar as ações de modernização em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
XI - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;
XII - manter estreita articulação com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
XIII - propor a contratação de serviços de assessoramento e consultoria de natureza técnica especializada, a fim de subsidiar as atividades de planejamento, pesquisa e estatística, de acordo com a legislação vigente;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
Art. 7o Compete à Chefia da Assessoria de Assuntos Parlamentares:
I - promover a articulação política da Secretaria com o Poder Legislativo Estadual e Federal;
II - promover o acompanhamento das atividades do Poder Legislativo Estadual e Federal, coletando dados para subsidiar as ações políticas da Pasta;
III - promover o recebimento, o encaminhamento, o registro de dados e dar soluções às demandas apresentadas por Prefeitos e Deputados;
IV - promover o acompanhamento dos processos/convênios relacionados às prefeituras;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO GOVERNO ITINERANTE
Art. 8o Compete à Gerência Executiva do Governo Itinerante:
I - promover a integração das atividades dos programas desenvolvidos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal, e com organizações não governamentais, com o objetivo de oferecer à sociedade os seus benefícios;
II - planejar, executar e supervisionar, em conjunto com as demais unidades administrativas da Secretaria, as atividades relacionadas a sua Gerência;
III - mobilizar os poderes locais constituídos, as entidades religiosas representativas da sociedade, as associações de classe e de moradores, e demais segmentos da sociedade civil para participarem dos eventos quando das edições do Governo Itinerante;
IV - promover a divulgação, nos meios de comunicação local e no âmbito estadual, das ações desenvolvidas nas edições do Governo Itinerante, objetivando uma maior participação da sociedade;
V - articular, junto aos órgãos do Estado, a promoção de sua participação no âmbito político, administrativo e financeiro, quando das edições do Governo Itinerante, com o objetivo de cumprir as determinações do Secretário e do Chefe do Poder Executivo;
VI - propor a celebração de convênios e contratos de serviços de apoio às atividades desenvolvidas por sua Gerência, de acordo com a legislação em vigor;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 9o Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, transporte, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar a programação financeira da Pasta;
IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos de gestão da Pasta;
V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;
VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS
Art. 10. Compete à Superintendência de Articulação com os Municípios:
I - apoiar o Secretário nas questões referentes às articulações político-administrativas com os Municípios;
II - acompanhar a elaboração de processo técnico quanto a estudos e projetos contratados pelo Estado para a área de desenvolvimento municipal, em conjunto com as demais unidades administrativas da Secretaria;
III - promover a articulação entre os municípios goianos e os órgãos setoriais dos Governos Estadual e Federal;
IV - acompanhar, através de quadro técnico próprio ou consultoria especializada, o planejamento de programas, pesquisas e/ou planos de desenvolvimento municipal, quando estabelecidos como prioridade do Governo Estadual;
V - apoiar o Secretário na coordenação das relações político-administrativas com Prefeitos e Vereadores e acompanhar a execução de programas e projetos estaduais nos municípios;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA MULHER
Art. 11. Compete à Superintendência da Mulher:
I - propor, apoiar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de valorização da mulher nas diversas áreas de atuação, incentivando a sua participação social e política;
II - supervisionar e avaliar, juntamente com os órgãos envolvidos, as atividades necessárias ao desenvolvimento de estudos, programas e projetos relativos à política pública da mulher, bem como delas participar;
III - acompanhar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que contempla os direitos da mulher;
IV - fomentar os estudos e a pesquisa da mulher goiana e propor políticas que busquem a melhoria da sua qualidade de vida;
V - promover a coleta de dados relacionados com a mulher goiana e disponibilizar suas informações ao público interessado;
VI – garantir o suporte administrativo ao funcionamento e a manutenção do Conselho Estadual da Mulher;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DA JUVENTUDE
Art. 12. Compete à Superintendência da Juventude:
I - propor subsídios, fornecer informações e solicitar estudos técnico-científicos junto às organizações governamentais, com vistas à formulação, implementação e avaliação de uma política global para a juventude;
II - estabelecer diretrizes, propor, promover e implementar políticas públicas que objetivem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, com o objetivo de desenvolver atividades integradas aos programas, projetos e políticas para a juventude;
IV - supervisionar e avaliar, juntamente com os órgãos envolvidos, as atividades necessárias ao desenvolvimento de estudos, programas e projetos relativos à política pública de juventude, bem como delas participar;
V - identificar fontes de financiamento, coordenar e orientar a elaboração de programas e projetos, acompanhando a negociação e a captação de recursos, juntamente com outros órgãos do Estado que operacionalizam programas e ações de política para a juventude;
VI - coordenar, planejar e implementar programas e projetos para a juventude, em consonância com o Planejamento Estratégico da Superintendência e de forma harmônica com as demais unidades administrativas da Secretaria;
VII - implementar as ações necessárias para o desenvolvimento da capacitação, treinamento e reciclagem de pessoal do setor ligado à juventude;
VIII - manter sistema de informação, divulgação e orientação para o uso dos programas e projetos da política de juventude do Estado;
IX – garantir o suporte administrativo ao funcionamento e à manutenção do Conselho Estadual da Juventude;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 13. Compete à Superintendência de Promoção da Igualdade Racial:
I - desenvolver programas e projetos que visem à valorização da Comunidade Negra, tendo como metas eliminar as discriminações e as desigualdades raciais;
II - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da Comunidade Negra, adotando, se necessário, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
III - promover estudos e pesquisas acerca das condições da Comunidade Negra no Estado;
IV - propor políticas públicas no seu campo de atuação;
V - propor a celebração de convênios com instituições, objetivando a implementação de programas e projetos de interesse da Comunidade Negra;
VI - manter um banco de dados com informações atualizadas acerca da Comunidade Negra em Goiás, disponibilizando suas informações sempre que solicitado;
VII - coordenar a execução das diretrizes e políticas públicas que visem eliminar as discriminações e as desigualdades raciais;
VIII - promover o acompanhamento da legislação que assegura os direitos da Comunidade Negra;
IX - propor a realização de campanhas e promoções para a valorização da Comunidade Negra, abordando temas variados que favoreçam o seu desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional;
X - promover o combate ao racismo, à xenofobia e à outras formas de discriminação e intolerância;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 14. São atribuições do Secretário para Assuntos Institucionais:
I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;
II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador em assuntos da competência da Secretaria;
IV - despachar com o Governador;
V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;
VI - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria;
VII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
VIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;
IX - expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria, não envolvidas por atos normativos superiores, e para a correta aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;
X - assinar contratos, convênios e outros ajustes em que a Secretaria seja parte;
XI - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;
XII - articular-se com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais e internacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 15. São atribuições do Superintendente Executivo:
I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando seus resultados;
Il - estudar e avaliar permanentemente o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
lII - participar, junto às Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V - despachar diretamente com o Secretário;
VI - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
Vll - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
VIII - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 16. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;
III - despachar diretamente com o Secretário;
IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
V - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO
Art. 17. São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento:
I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;
II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
III - despachar diretamente com o Secretário;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa no tocante à estruturação dos órgãos e entidades;
VI - acompanhar e coordenar a implantação de sistemas de modernização administrativa;
VII - supervisionar tecnicamente a execução das funções de planejamento;
VIII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IX - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver, com competência, o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação, modernização de gestão e qualidade;
X - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
XI - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Secretaria;
XII - articular-se com os demais órgãos do Estado, entidades representativas da sociedade e demais Poderes, visando o intercâmbio de informações para planejamento;
XIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DA CHEFIA DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
Art. 18. São atribuições da Chefia da Assessoria de Assuntos Parlamentares:
I - assistir ao Secretário nas ações junto à Assembléia Legislativa;
II - programar, organizar e coordenar as atividades de articulação e apoio parlamentar;
III - manter registro e controle referente às atividades da área;
IV - informar os interessados, quando autorizados, das decisões dos assuntos encaminhados à Secretaria, através de processos de Prefeitos, Deputados e autoridades políticas;
V - informar o Secretário de todos os fatos de interesse da Secretaria, relacionados aos Prefeitos, Deputados e autoridades políticas;
VI - acompanhar internamente o andamento de todos os processos/convênios referentes às prefeituras, atuando efetivamente para responder aos interessados;
VII - despachar diretamente com o Secretário;
VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO GERENTE EXECUTIVO DO GOVERNO ITINERANTE
Art. 19. São atribuições do Gerente Executivo do Governo Itinerante:
I - acompanhar a execução do conjunto de atividades, programas, projetos e prestações de serviços, avaliando e controlando os resultados obtidos;
II - avaliar técnica e politicamente o custo benefício de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito das edições do Governo Itinerante;
III - participar junto às demais superintendências da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV - despachar diretamente com o Secretário;
V - delegar atribuições e ações às demais unidades administrativas da sua Gerência;
VI - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VII - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - promover comunicação periódica com os Municípios-sede e integrantes das edições do Governo Itinerante;
IX - articular com os órgãos competentes na viabilização das demandas selecionadas nos municípios;
X - despachar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 20. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;
VI - autorizar a utilização dos veículos da Pasta;
VII - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X – assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira;
XI - coordenar a movimentação dos fundos;
XII - despachar diretamente com o Secretário;
XIII - delegar atribuições e ações às demais unidades administrativas da Gerência;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS
Art. 21. São atribuições do Superintendente de Articulação com os Municípios:
I - programar, organizar e coordenar as atividades de articulação com os Municípios;
II - supervisionar, orientar e coordenar as atividades da área;
III - supervisionar o procedimento de elaboração de pareceres aos estudos e projetos relacionados à área de desenvolvimento municipal;
IV - manter registro e controle referentes às atividades da área;
V - despachar diretamente com o Secretário;
VI - delegar atribuições e ações às demais unidades administrativas da Gerência;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DA MULHER
Art. 22. São atribuições do Superintendente da Mulher:
I – superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas à mulher no âmbito do Governo Estadual;
II - promover metas de trabalho anuais para a implementação de programas e projetos, com avaliação e aprimoramento dos mesmos, consignando-os em relatórios escritos;
III - executar ações no sentido de promover a integração das atividades na esfera da própria Superintendência e da Secretaria;
IV - estabelecer a coordenação e a integração da Pasta com as demais unidades administrativas da Secretaria, possibilitando a participação efetiva dos mesmos no processo coletivo de planejamento e implementação de programas e projetos;
V - programar, organizar e coordenar as atividades, projetos e pareceres afetos às políticas relacionadas à mulher;
VI - supervisionar, orientar e coordenar as atividades das unidades da Superintendência;
VII - analisar os estudos e as pesquisas da mulher goiana que busquem a melhoria da sua qualidade de vida;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente que assegura os direitos da mulher;
IX - avaliar a coleta de dados relacionados com a mulher goiana e disponibilizar suas informações ao público interessado;
X - opinar sobre as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo e suas repercussões sobre a mulher;
XI - viabilizar a realização de congressos, seminários, fóruns e debates, abordando temas variados que favoreçam o seu desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional;
XII – responsabilizar-se pela execução de políticas formuladas pelo Conselho Estadual da Mulher;
XIII - despachar diretamente com o Secretário;
XIV - delegar atribuições e ações às demais unidades administrativas da Superintendência;
XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinações pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DA JUVENTUDE
Art. 23. São atribuições do Superintendente da Juventude:
I – superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas à juventude no âmbito do Governo Estadual;
II - promover metas de trabalho anuais para a implementação de programas e projetos relacionados à juventude, com avaliação e aprimoramento dos mesmos, consignando-os em relatórios escritos;
III - executar ações no sentido de promover a integração das atividades na esfera da própria Superintendência e da Secretaria;
IV - estabelecer a coordenação e a integração da Pasta com as demais unidades administrativas da Secretaria, possibilitando a participação efetiva dos mesmos no processo coletivo de planejamento e implementação de programas e projetos;
V - programar, organizar e coordenar as atividades, projetos e pareceres afetos às políticas relacionadas à juventude;
VI - supervisionar, orientar e coordenar as atividades da área;
VII - responsabilizar-se pela execução de políticas formuladas pelo Conselho Estadual da Juventude;
VIII - despachar diretamente com o Secretário;
IX - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
X - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 24. São atribuições do Superintendente de Promoção da Igualdade Racial:
I - estimular o estudo e a pesquisa da condição da Comunidade Negra em Goiás;
II - articular com organizações públicas e privadas, ações que visem à implementação de políticas de interesse da Comunidade Negra;
III - supervisionar a execução dos programas e projetos de valorização da Comunidade Negra;
IV - fazer cumprir o combate ao racismo, xenofobia e outras formas de discriminação;
V - emitir pareceres em assuntos referentes aos direitos da Comunidade Negra;
VI - identificar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de projetos e programas, inclusive projetos de lei relacionados com os direitos da Comunidade Negra;
VII - responsabilizar-se pela divulgação das informações referentes à Comunidade Negra;
VIII - operacionalizar a execução das diretrizes, eliminando as desigualdades raciais;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a
função e as determinadas pelo Secretário.
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL
Art. 25. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado para Assuntos Institucionais, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto do art. 20 da
Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o
da
Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.
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