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LEI No 15.123, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005.
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Revogada pela Lei no 21.614, de 7-11-2022.
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“ANEXO VII
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
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” (NR)
II - a estrutura organizacional da Secretaria de Cidadania, prevista no Anexo IX da
Lei Delegada no 8, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
SECRETARIA DE CIDADANIA
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” (NR)
III - a Secretaria-Geral da Governadoria
passa a denominar-se Secretaria-Geral da
Gestão, procedendo-se a idêntica alteração
no cargo de Secretário de Estado
correspondente, ficando mantida a sua atual
estrutura organizacional, acrescida das
seguintes unidades administrativas básicas e
complementares, no Anexo X da
Lei Delegada no 8, de 15 de outubro de 2003:
“ANEXO X
SECRETARIA-GERAL DA GESTÃO
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” (NR)
IV - a Secretaria de Habitação e Saneamento
passa a denominar-se Secretaria das Cidades,
procedendo-se a idêntica alteração no cargo
de Secretário de Estado correspondente,
ficando mantida a sua atual estrutura
organizacional, acrescida das seguintes
unidades administrativas básicas e
complementares, no Anexo XVI da
Lei Delegada no 8
, de 15 de outubro de 2003:
“ANEXO XVI
SECRETARIA DAS CIDADES
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” (NR)
V - o Anexo XXI da
Lei Delegada no 8
, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com as alterações que a seguir lhe são introduzidas:
“ANEXO XXI
AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS
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” (NR)
VI - ficam criadas a Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal, com as unidades administrativas básicas comuns às Secretarias de Estado, previstas no art. 3o da
Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, alterada pela
Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, bem como as seguintes unidades administrativas complementares centralizadas:
a) Gerência de Comunicação, que integra a Chefia de Gabinete;
b) Gerência de Acompanhamento dos Programas Especiais e Ações Multissetoriais, que integra a Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
VII - ficam extintas na Secretaria da Fazenda, a Gerência Executiva de Seguros, a Gerência de Controle de Contratos de Seguros, a Gerência de Regulação de Processo, a Superintendência de Loterias, a Gerência de Operações e a Gerência de Controle e Fiscalização;
VIII - passam a denominar-se:
a) Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais a Secretaria Para Assuntos Institucionais, procedendo-se a idêntica alteração no cargo de Secretário de Estado correspondente;
b) Superintendência de Assistência Social e do Idoso a Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais, da Secretaria de Cidadania, procedendo-se a idêntica alteração nos cargos de Superintendente correspondentes;
c) Gerência de Assistência e Proteção ao Deficiente a Gerência de Assistência à Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Cidadania, procedendo-se a idêntica alteração nos cargos de Gerente correspondentes;
d) Gerência Executiva de Projetos Estratégicos a Gerência Executiva do TELEPORTO, e Gerência de Acordos e Cooperação Técnica a Gerência Para Projetos, Cooperação Técnica e Atração de Investimentos Estrangeiros, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, procedendo-se a idêntica alteração nos cargos de Gerente Executivo e Gerente correspondentes;
e) Gerência Executiva dos Recursos Energéticos Renováveis a Gerência Executiva para Assuntos de Transportes da Região Metropolitana da Secretaria de Infra-Estrutura, procedendo-se a idêntica alteração nos cargos de Gerente Executivo correspondente.
IX - fica transformada em Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia, integrando a estrutura básica da Secretaria das Cidades, a Gerência Executiva da Região Metropolitana de Goiânia, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, procedendo-se a idêntica alteração no cargo de Gerente Executivo correspondente;
X - são transferidos da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento para a Secretaria das Cidades, com os respectivos cargos de Gerente, a Gerência de Assuntos Institucionais e Gestão e a Gerência de Acompanhamento dos Programas Metropolitanos, integrando a Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia;
XI - passam a integrar a Secretaria das Cidades o Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano, o Conselho Estadual de Saneamento e o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o:
I - sem prejuízo das previstas no art. 2o,
inciso I, alínea “b”, da
Lei no 14.383
, de 31 de dezembro de 2002, à Secretaria-Geral da Gestão é conferida a seguinte competência, constituindo o item 14 do citado dispositivo:
“Art. 2o ..........................................................................................
.....................................................................................................
I - ..................................................................................................
.....................................................................................................
b) ..................................................................................................
......................................................................................................
14. acompanhamento e avaliação dos resultados da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários, deles dando ciência ao Chefe do Poder Executivo;” (NR)
II - além das que já lhe foram cometidas em regulamento, à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos ainda cabe atuar nas seguintes áreas de competência:
a) loterias;
b) diretrizes gerais relativas a seguros.
III - é conferida à Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal a competência para elaborar as políticas do governo estadual à região do entorno do Distrito Federal;
IV - são extintos, na Secretaria da Fazenda, os cargos de Gerente Executivo de Seguros, Gerente de Processo de Contratos de Seguros, Gerente de Regulação de Processos, Superintendente de Loterias, Gerente de Operações e Gerente de Controle e Fiscalização;
V - são criados:
a) o cargo de Secretário de Estado para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal, os cargos de direção superior correspondentes às unidades administrativas básicas comuns às Secretarias de Estado, a que se refere o inciso VI do art. 1o, bem como os cargos de Gerente de Comunicação e Gerente de Acompanhamento dos Programas Especiais e Ações Multissetoriais;
b) os cargos de Superintendente de Acompanhamento da Gestão, Gerente de Análise e Acompanhamento, Gerente de Avaliação, Superintendente de Política de Comunicação Social, Gerente de Comunicação, Gerente de Articulação e Gerente Executivo de Administração dos Veículos do Estado, da Secretaria-Geral da Gestão;
c) os cargos de Superintendente de Programas Urbanos, Gerente de Planejamento Urbano, Gerente de Projetos Urbanos, Gerente de Apoio à Gestão Municipal e Gerente de Transporte e Mobilidade Urbana, da Secretaria das Cidades, este último integrante da Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia;
d) os cargos de Superintendente da Política
de Atenção ao Deficiente e Gerente de
Articulação Multissetorial, da Secretaria de
Cidadania, correspondentes às unidades
administrativas complementares centralizadas
a que se refere o Anexo IX da
Lei Delegada no 8
, de 15 de outubro de 2003;
e) os cargos de Gerente de Desenvolvimento do Oeste, Gerente de Análise e Avaliação, Gerente de Projetos Especiais, Gerente Operacional, Gerente Técnico, Gerente Administrativo, Gerente de Suporte Técnico, Gerente de Atração de Investimentos Estrangeiros e Gerente de Unidade Regional do Banco do Povo, correspondentes às unidades administrativas complementares centralizadas e descentralizadas previstas no inciso I do art. 1o;
f) o cargo de Diretor de Loterias e Seguros e os de Gerente de Loterias e Gerente de Seguros, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
VI - ficam jurisdicionadas à Secretaria das Cidades a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB e a Transporte Coletivo S/A - METROBUS.
Art. 3o O art. 2o da
Lei no 14.749, de 22 de abril de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2o
Ficam acrescidos de 2 (duas) unidades o
quantitativo do cargo de Secretário de
Estado Extraordinário e de 3 (três) unidades
o quantitativo do cargo de Assessor Especial
do Gabinete do Governador, de que tratam,
respectivamente, os incisos I, alínea “t”, e
IV do art. 11 da
Lei no 13.456
, de 16 de abril de 1999, com modificações posteriores.” (NR)
Art. 4o Os recursos originários do exercício das competências da Diretoria de Loterias e Seguros, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até 25% (vinte e cinco por cento), poderão ser destinados às despesas operacionais, administrativas e de investimentos, sendo que o restante deverá ser transferido ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de fevereiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de fevereiro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 11-02-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.