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DECRETO Nº 5.538, DE 21 DE JANEIRO DE 2002.
- Revogado pelo Decreto nº 7.177, de 04-11-2010, art. 10.
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Dispõe sobre a utilização de telefone celular. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade de conter e reduzir os gastos públicos, DECRETA: Art. 1.º O uso do sistema de telefonia celular por parte de dirigentes e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo não mais será feito a expensas do tesouro estadual. § 1.º - Os atuais usuários desse sistema deverão firmar termo de responsabilidade específico junto ao seu órgão, comprometendo-se a arcar com as despesas relativas à sua utilização. § 2.º - Na hipótese de não-cumprimento do disposto no § 1º, os atuais usuários deverão promover a imediata devolução do equipamento, para posterior cancelamento da assinatura ou da locação, conforme o caso. § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo: I – aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos já usuários do sistema de telefonia celular; II – quando o uso for destinado a operações especiais de fiscalização e policiamento; III – quando o uso for destinado ao processamento ou acompanhamento das aquisições e formalizações de ajustes, conforme disposto no Regimento Interno da CENTRAC;
IV – aos demais casos, prévia e expressamente autorizados pelo Governador do Estado. Art. 2º Os dirigentes dos diversos órgãos da administração estadual deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto, sob pena de responsabilidade, inclusive quanto ao ônus decorrente de utilização do sistema de telefonia de que trata o art. 1.º. Art. 3.º Fica o Gabinete de Controle Interno responsável pela verificação do cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2002, 114º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.1.2002.
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