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Dispõe sobre a
composição e o funcionamento do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CEDRS da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, tendo em vista o que consta do
Processo no 19306741, e com fundamento no art. 4o,
inciso VII, alínea “a” da
Lei no 13.456, de 16 de
abril de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1o
A composição básica do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS fica assim
definida:
I - Secretário de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Presidente;
II - Delegado
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em
Goiás;
III -
Superintendente Regional do Instituto Nacional de
Reforma Agrária em Goiás;
IV - Superintendente
Regional do Instituto Nacional de Reforma Agrária do
Distrito Federal e Entorno;
V - Presidente da Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário e Presidente da
Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.
-
Redação dada pelo Decreto no 5.841, de 07-10-2003.
V - Presidente da Agência de Desenvolvimento Rural e
Fundiário de Goiás;
VI - Presidente da
Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
VII - Presidente
da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no
Estado de Goiás;
VIII -
Presidente da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Distrito Federal;
IX - Presidente da
Organização das Cooperativas do Estado De Goiás;
X - Secretário
Executivo Estadual do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar em
Goiás;
XI - Um
representante de cada uma das entidades abaixo
relacionadas:
a) Associação Goiana
dos Municípios;
b) Conselho Regional
de Engenharia , Arquitetura e Agronomia, através da
câmara de agronomia;
c) Superintendência
Estadual do Banco do Brasil em Goiás;
d) Universidade
Federal de Goiás;
e) Conselho Regional
de Medicina Veterinária;
f) Federação do
Comércio do Estado de Goiás;
g) Federação das
Indústrias do Estado de Goiás;
h) Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Rural;
i) Agência Goiana de
Meio Ambiente;
j) Centrais de
Associações de Pequenos Produtores Rurais.
§1o
Para cada membro efetivo haverá um suplente, sendo
que o do Presidente será sempre o substituto legal
do Secretário de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2o
Os Membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CEDRS, juntamente com seus
suplentes, serão designados por ato do Chefe do
Poder Executivo, apresentados pelo Secretário de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicados
pelos órgãos ou entidades representadas.
§ 3o
Quando ocorrer a substituição de um membro
efetivo ou suplente por indicação do órgão ou
entidade representada no Conselho, o seu substituto
será designado por ato do Secretário de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 4o
O Secretário Executivo do Conselho será indicado
pelo Presidente do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2o
A estrutura de funcionamento e de deliberação do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CEDRS compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria
Executiva;
III - Câmaras
Técnicas.
§ 1o O plenário é a
instância superior de caráter deliberativo do
Conselho.
§ 2o
A Secretaria Executiva incumbe-se de prestar apoio
administrativo ao Conselho.
§ 3o As Câmaras
Técnicas são instâncias temáticas de caráter
consultivo para tratar de políticas setoriais e
temas específicos, com atribuições,
composição e funcionamento regulamentados por
decisão do Conselho, através de ato de seu
Presidente .
§ 4o
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CEDRS contará obrigatoriamente com a
Câmara Técnica da Agricultura Familiar e a Câmara
Técnica de Crédito Rural para a Agricultura
Familiar, cujas composições paritárias serão
escolhidas dentre os representantes dos agricultores
familiares e os representantes dos
demais órgãos participantes.
§ 5o.
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do
Conselho poderá deliberar “ad referendum” do
Plenário.
Art. 3o
O desempenho das funções de membros do Conselho não
será remunerado, sendo considerado serviço relevante
prestado ao Estado.
Art. 4o O mandato
dos membros do Conselho será de dois (2) anos,
podendo ser renovado por igual período.
Art. 5o O Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CEDRS terá os seguintes objetivos:
I - promover o
entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das
relações do Governo do Estado com as entidades e os
órgãos representativos dos segmentos sociais
organizados, dentro da área de ação da Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - colaborar na
implementação em Goiás da Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, que dispõe sobre a política
agrícola, e do Decreto Presidencial no 1946, de 28
de junho de 1996, que cria o Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
suas respectivas ações e
instrumentos referentes às atividades de
planejamento agrícola, pesquisa agrícola
tecnológica, assistência técnica e extensão rural,
proteção ao meio ambiente, conservação e recuperação
dos recursos naturais, defesa agropecuária,
informação agrícola, produção, comercialização,
abastecimento e armazenagem, associativismo e
cooperativismo, formação profissional e educação
rural, investimentos públicos e privados, crédito
rural, garantia da atividade agropecuária, seguro
agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação
e drenagem, habitação rural, mecanização agrícola,
crédito fundiário, reforma agrária, agricultura
familiar, saúde animal, inspeção e defesa
agropecuária;
III -
deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável, em articulação com o Plano
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável,
constituindo-se das diretrizes, dos objetivos, das
metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do
Programa de Agricultura Familiar;
IV -
desempenhar no Estado as funções do Conselho
Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa
Agropecuária
Lei Estadual no 13.456, e aquelas
estabelecidas pelos Conselhos Nacionais de Política
Agrícola e de Desenvolvimento Rural Sustentável,
previstas respectivamente nas Leis no 8.171 e 3.508
e no Decreto Presidencial no 1.946, integrado
por Câmaras Técnicas especializadas em produtos,
insumos, comercialização, armazenamento, transporte,
crédito, seguro, reforma agrária, agricultura
familiar e demais componentes da atividade rural, em
articulação com o Conselho Nacional de Política
Agrícola, com o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável e com os
Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
V - possibilitar a
adoção de política que conduza ao desenvolvimento
da economia agrícola competitiva, com
crescimento harmônico dos setores e atividades de
produção agropecuária, armazenagem, comercialização,
abastecimento, bem como de todas as ações correlatas
com o processo do agronegócio integrado, tendo
como referência as cadeias produtivas;
VI - colaborar com a
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e órgãos vinculados ao setor, na consecução de
seus objetivos e metas;
VII - apreciar
os planos macroeconômicos de desenvolvimento do
agronegócio;
VIII - estimular a
formação e o desenvolvimento de empresas rurais e
agroindústrias;
IX - participar
ativamente na elaboração do PPA, LDO e LOA do
Estado;
X - acompanhar a
execução do PPA, LDO e LOA;.
XI - articular
e propor adequação de políticas públicas estaduais
às necessidades da reforma agrária e da agricultura
familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural
sustentável.
Art. 6o O Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CEDRS poderá designar, em caráter permanente ou
temporário, comissões para desempenho de atribuições
específicas.
Art. 7o O Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF, em Goiás, é coordenado pela Secretaria
Executiva Estadual do referido Programa.
Art. 8o Para
cumprimento de seus objetivos, caberá ao Conselho:
I - prestar
assessoria ao Secretário de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, através do contato direto,
sistemático e permanente;
II - fornecer
subsídios para decisões relativas a planos,
programas e projetos da Secretaria, órgãos
jurisdicionados e entidades parceiras do
agronegócio;
III - oferecer
sugestões voltadas à melhoria da eficiência e
eficácia das atividades e dos serviços
relativos às funções desenvolvidas pela
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
órgãos jurisdicionados e outras instituições
públicas e privadas;
IV - identificar a
necessidade de ações que envolvam diferentes
entidades ou exijam tratamento especial de
coordenação.
Art. 9o O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, de seis em seis meses,
e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de
seus membros efetivos.
Art. 10. Incumbe à
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
prestar apoio administrativo ao Conselho.
Art. 11. Dentro de
30 (trinta) dias, contados da publicação deste
decreto, o Conselho elaborará o seu Regimento
Interno, que será submetido à homologação do
Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 12.
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Fica
expressamente revogado o
Decreto no 4.719, de 09 de
outubro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia de 21 de
janeiro de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Mário Schreiner
Jônathas Silva
(D.O. de
24-01-2002)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
24-01-2002.
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