GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.579, DE 02 DE ABRIL DE 2002.
- Vide Lei nº 8.728, de 14-11-1979.
- Vide Decretos nºs 5.678, de 12-11-2002 e 5.679, de 12-11-2002.

 

Institui o Programa Estadual de Desburocratização, o Conselho Estadual de Desburocratização, os Comitês Setoriais de Desburocratização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e tendo em vista o que consta dos Processos n. 20817410, 20817398 e 21165920,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desburocratização, destinado a dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública Estadual, com as seguintes finalidades:

I - melhoria da eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

II - redução da interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário, abreviando a solução dos casos em que a intervenção estatal se faz imprescindível, mediante a:

a)     descentralização das decisões administrativas;

b)     simplificação do trabalho administrativo;

c)     redução de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco, resguardado o interesse público;

III - impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa estadual, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos federais, estaduais e municipais;

VI - zelar pela qualidade e eficiência do serviço público.

Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo atuará em consonância com os seguintes princípios:

I - indisponibilidade do interesse público;

II - moralidade;

III - legalidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - probidade do administrador público.

Art. 2º  O Programa Estadual de Desburocratização ficará sob a direção do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, que terá a incumbência de orientar e coordenar a sua execução, cabendo-lhe:

I - promover, junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, mediante cooperação com os respectivos titulares a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e demais normas em vigor que interferirem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, respeitada, quando foi o caso, a competência do Poder Legislativo, bem como a que foi cometida por lei a outros órgãos do Poder Executivo;

II - entender-se diretamente com as autoridades federais, de outros Estados e municipais, no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência estadual;

III - quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive recolhendo e estudando sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo;

IV - sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução do presente Programa.

Art. 3º Ficam instituídos o Conselho Estadual de Desburocratização e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, no âmbito da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, com a incumbência de administrar a efetiva implementação do Programa a que se refere o art. 1º, bem como zelar por ele.

§ 1º  O Conselho Estadual de Desburocratização será integrado por um representante de cada um dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, sob a presidência do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, cabendo a este dispor sobre a organização e o funcionamento do colegiado.

§ 2.º  Os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual, no prazo de até trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º   Compete ao Conselho Estadual de Desburocratização:

I - assessorar o Programa Estadual de Desburocratização;

II - implementar e acompanhar as ações dos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública Estadual;

III - estimular os órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de procedimentos, de fluxogramas e de instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas, ressalvado o interesse público;

IV - promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder Público, voltadas para o processo de desburocratização;

V - avaliar os resultados alcançados pelos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização;

VI - estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática;

VII - propor as modificações da legislação nas áreas de sua competência.

Parágrafo único - O Conselho poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para a efetivação do referido Programa.

Art. 5º  Compete aos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização:

I - identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação;

II - efetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas;

III - adotar medidas de simplificação de procedimento de desburocratização;

IV - acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas áreas de sua atuação;

V - cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desburocratização;

VI - cooperar com o Programa Estadual de Desburocratização;

VII - zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados.

Art. 6º Todas as medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, deverão fazer referência ao Programa Estadual de Desburocratização, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º  A participação no Conselho Estadual de Desburocratização e nos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de  2002, 114.º  da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de 03-7-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.07.2002.