GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.
- Vide Lei nº 8.728, de 14-11-1979.
- Vide decretos nºs 5.579, de 02-04-2002 e 5.678, de 12-11-2002.

Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Poder Executivo, de documentos impressos eletronicamente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a instituição do Programa Estadual de Desburocratização, de que trata o Decreto nº 5.579, de 2 de abril de 2002, e o que consta do Processo nº 21165785/02,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, que disponham da rede mundial de computadores - INTERNET, deverão se abster de exigir a apresentação de documentos que possam ser impressos diretamente das páginas eletrônicas oficiais.

Art. 2º. Havendo necessidade de reprodução de documento por outro meio que não seja o eletrônico o órgão administrativo deverá verificar a sua autenticidade.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de  2002, 114.º  da  República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de 18-11-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.11.2002.