GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
 

DECRETO No 5.591, DE 10 DE MAIO DE 2002.
- Vide Decreto no 8.501, de 11-12-2015.

 


Dispõe sobre a qualificação da Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR Associação Goiana de Integralização e Readaptação - AGIR como Organização Social - OS e dá outras providências.

- Redação dada pelo Decreto no 10.362, de 13-12-2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos do art. 25 e seu parágrafo único da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo no 21065861,

 

CONSIDERANDO a importância da implantação de um Centro de Referência em Goiás na prestação de serviços de atenção à saúde na área de reabilitação e readaptação, em função do grau de resolutividade da atuação multidisciplinar e integralidade dos cuidados em reabilitação e

 

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da política de saúde no País e a necessidade de formação de parcerias entre diversos setores públicos e privados que possibilitem a realização de pesquisas científicas nessa área,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o A Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o no 05.029.600/0002-87, fica qualificada como Organização Social – OS, nos termos das Leis nos 15.503, de 28 de dezembro de 2005, e 21.740, de 29 de dezembro de 2022, tendo por finalidade:
- Redação dada pelo Decreto no 10.362, de 13-12-2023.

 

Art. 1o. A Associação Goiana de Integralização e Readaptação - AGIR, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o no 05.029.600/0001-04, fica qualificada como Organização Social - OS, nos termos do art. 25 e seu parágrafo único da Lei no 13.456 , de 16 de abril de 1999, tendo por finalidade:

 

I - a prestação de serviços multiprofissionais de atenção à saúde, dentro do enfoque interdisciplinar, visando à reabilitação do deficiente físico;;

 

II - a formação e o aperfeiçoamento de profissionais, em nível médio e superior, no setor da reabilitação física, profissional e social;

 

III - a realização de pesquisas científicas colimando o aperfeiçoamento de suas ações;

 

IV - a promoção da divulgação e do intercâmbio de conhecimentos pertinentes ao seu campo de atuação, isoladamente ou em parceria com os poderes públicos ou entidades particulares;

 

V - o exercício de atividades remuneradas, seja no campo médico, cirúrgico e hospitalar em geral, seja no campo industrial, para aporte de recursos financeiros às atividades assistenciais não remuneradas, desenvolvidas sem parceria com o Poder Público;

 

VI - a promoção e manutenção da saúde da comunidade portadora de deficiência física, dentro da filosofia da reabilitação e readaptação, interligando-se com órgãos federais, regionais e municipais de assistência à saúde;

 

VII - a promoção da reintegração sócio-familiar dos portadores de deficiências;

 

VIII - o fomento do estudo, da pesquisa científica, do ensino e treinamento, visando ao desenvolvimento de novas tecnologias, à formação, ao aperfeiçoamento e ao treinamento de profissionais da área da saúde;

 

IX - a produção, compilação e divulgação das informações e dos conhecimentos técnicos e científicos;

 

X - a pesquisa e produção de produtos que visem à melhoria da qualidade de vida do portador de deficiência;

 

XI - a promoção de ações que contribuam para a redução dos índices de problemas sociais, através de medidas de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária do portador de deficiência, sem qualquer tipo de discriminação;

 

XII - a promoção e o desenvolvimento de programas específicos de assistência à comunidade, com instituições e/ou entidades interessadas.

 

Art. 2o A Secretaria da Saúde, observada a legislação aplicável, celebrará contrato de gestão com a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR Associação Goiana de Integralização e Readaptação - AGIR, dispondo sobre as condições, os recursos financeiros, materiais, bens e outros recursos a serem disponibilizados pelo Estado de Goiás para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, ora repassadas àquela entidade.
- Redação dada pelo Decreto no 10.362, de 13-12-2023.

 

Parágrafo único. A Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR Associação Goiana de Integralização e Readaptação - AGIR, para utilização dos recursos públicos que lhe forem transferidos, fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio, contendo os procedimentos que adotará para compras e contratos de obras e serviços.
- Redação dada pelo Decreto no 10.362, de 13-12-2023.

 

Art. 3o A execução do contrato de gestão celebrado com a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Estado da Saúde – SES, com o auxílio do verificador independente, caso ele exista, nos termos do art. 22 da Lei no 21.740, de 29 de dezembro de 2022.
- Redação dada pelo Decreto no 10.362, de 13-12-2023.

 

Art. 3o A execução do contrato de gestão celebrado com a Associação Goiana de Integralização e Readaptação - AGIR será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria da Saúde e pelo Gabinete de Controle Interno - GECONI.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação..

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 10 de maio de  2002, 114o da República. 
 


MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
Giuseppe Vecci

(D.O. 14-5-2002)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.5.2002.