GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 8.501, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Promove a requalificação de entidades como Organização Social, por meio da atribuição de títulos para atuar em áreas específicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201400013002442,

Considerando o conteúdo da Nota Técnica no 36/2014, da Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Casa Civil, bem como o Parecer "PA" no 003993/2015, da Procuradoria Administrativa, órgão este integrante da Procuradoria-Geral do Estado, e cujas orientações jurídicas foram devidamente aprovadas pelo Despacho "AG" no 004814/2014, da lavra do Procurador-Geral do Estado;

Considerando que, desde o advento da Lei estadual no 18.331, de 30 de dezembro de 2013, os títulos jurídicos de "Organização Social" têm sido expedidos de forma específica, em razão da necessidade de prévia manifestação, por parte do órgão ou entidade setorial respectivo, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que pretende se qualificar, segundo o rol estabelecido pelas alíneas do inciso I do art. 2o da Lei estadual no 15.503, de 28 de dezembro de 2005;

Considerando a existência de entidades que, qualificadas genericamente como "Organização Social" anteriormente a 30 de dezembro de 2013, mantêm ajuste de parceria com o Poder Público estadual, pelo que, tendo demonstrado a respectiva capacidade técnica para atuar na área tida como de fomento viável, reexpedidos devem ser, em nome da estabilidade jurídica, os respectivos títulos jurídicos;

Considerando que as adequações em causa, legitimamente fixadas pela Administração, na forma do parágrafo único do art. 2o da Lei estadual no 18.331, de 30 de dezembro de 2013, buscam preservar o interesse público, a partir da adoção de atos claros, racionais, e transparentes por parte do gestor público;

Considerando, enfim, a necessidade de uniformizar o tratamento jurídico de situações comparáveis, promovendo a extensão da medida adiante consignada a todos os casos análogos,

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam requalificadas, para atuação nas áreas adiante especificadas, as seguintes Organizações Sociais que com o Estado de Goiás mantêm ajuste de parceria para a execução de atividades de relevância pública:

I - como "Organização Social de Assistência Social" a Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), qualificada genericamente por meio do Decreto no 6.283, de 27 de outubro de 2005;

II - como "Organização Social de Saúde":

a) a Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde – AGIR  Associação Goiana de Integralização e Readaptação - AGIR  como Organização Social - OS,  qualificada genericamente por meio do Decreto no 5.591, de 10 de maio de 2002;
- Redação dada pelo Decreto no 10.362, de 13-12-2023.

b) a Fundação de Assistência Social de Anápolis (FASA), qualificada genericamente por meio do Decreto no 6.106, de 18 de março de 2005;

c) o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano (IDTECH), qualificado genericamente por meio do Decreto no 7.146, de 30 de agosto de 2010;

d) a Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem (FIDI), qualificada genericamente por meio do Decreto no 7.479, de 9 de novembro de 2011;

e) a Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde), qualificada genericamente por meio do Decreto no 7.563, de 8 de março de 2012;

f) o Instituto Sócrates Guanaes (ISG), qualificado genericamente por meio do Decreto no 7.649, de 25 de junho de 2012;

g) o Instituto de Gestão e Humanização (IGH), qualificado genericamente por meio do Decreto no 7.650, de 25 de junho de 2012.

Art. 2o As entidades privadas que obtiveram o título genérico de organização social anteriormente a 30 de dezembro de 2013, data da edição da Lei estadual no 18.331, e que nunca celebraram ajuste de parceria (contrato de gestão) com o Estado de Goiás, poderão, em havendo interesse, promover a requalificação específica em quaisquer das áreas de atuação previstas nas alíneas do inciso I do art. 2o da Lei estadual no 15.503, de 28 de dezembro de 2005, mediante prévia colheita de manifestação do órgão ou da entidade correspondente à área tida como de fomento viável.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2015, 127o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-12-2015)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-2015 .