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DECRETO Nº 5.691, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002.
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Introduz alterações no Decreto no 4.713, de 24 de setembro de 1996, modificado pelo de no 5.520, de 20 de novembro de 2001, e no Decreto no 4.717, de 07 de outubro de 1996, que dispõem sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar do Estado de Goiás e o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, respectivamente. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 21493600, DECRETA: Art. 1o. O "caput" do art. 3o, o art. 6o, "caput" e seus §§ 1o e 4o, todos do Decreto no 4.713, de 24 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o. Ficam sujeitas à declaração de incapacidade para permanecer como policiais militares as praças referidas no art. 2o e seus parágrafos que:" (NR) ............................................................................................... "Art. 6o. O Conselho de Disciplina será composto por três Oficiais, sendo um Major ou um Capitão e dois Tenentes. § 1o. A Presidência do Conselho será exercida pelo Major ou pelo Capitão, cabendo ao Tenente mais antigo atuar como relator. ............................................................................................... § 4o. Na hipótese de a OPM estar desfalcada de Oficiais, o Comandante ou autoridade equivalente solicitará à Corregedoria a nomeação do Conselho de Disciplina." (NR) ............................................................................................... Art. 2o. Os arts. 27, 32, 33, 69 e 75 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto no 4.717, de 07 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações, revogando-se o § 1o do seu art. 32 e parágrafo único do seu art. 33: "Art. 27. .................................................................................. ............................................................................................... § 3o - Aplicação do licenciamento a bem da disciplina compete ao Comandante-Geral da Corporação, quando:" (NR) ............................................................................................... "Art. 32. ................................................................................ I - .......................................................................................... ............................................................................................... b) transgressão média: de 1 (um) a 30 (trinta) dias de detenção; c) transgressão grave: de 1 (um) a 30 (trinta) dias de prisão;" (NR) ............................................................................................... "Art. 33. A aplicação da punição classificada como prisão, estando o policial-militar transgressor classificado no excepcional comportamento, é de competência das autoridades referidas nos itens II e III do Anexo Único." (NR) "Art. 69. A ação disciplinar prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da transgressão." (NR) "Art. 75. Para efeito deste Regulamento, entende-se por ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética policial-militar, contidos no art. 27 da Lei no 8.033, de 02 de dezembro de 1975." (NR) Art. 3o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de dezembro de 2002, 114o da República.
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-12-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.2002.
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