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DECRETO Nº 5.520, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Introduz alterações nos Decretos no 4.713, de 24 de setembro 1996 e 4.717, de 7 de outubro de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás e o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 20138393, DECRETA: Art. 1o - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto no 4.713, de 24 de setembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3o - (...) § 2o - No caso do inciso III, letras “a” e “c”, a transgressão residual ou subjacente deverá estar comprovada através de Inquérito Policial Militar - IPM, Inquérito Policial - IP, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Sindicância ou qualquer meio hábil. Art. 4o - O disciplinando poderá ser afastado de suas funções pela autoridade convocante, por iniciativa desta ou por solicitação do Conselho de Disciplina. Art. 6o. O Conselho de Disciplina será composto por três Oficiais, sendo um Major ou um Capitão e dois Tenentes.
§ 4o. Na hipótese de a OPM estar desfalcada de Oficiais, o Comandante ou autoridade equivalente solicitará à Corregedoria a nomeação do Conselho de Disciplina.
Art. 13 - (...) IV - O primeiro ato do Presidente será a convocação dos membros do Conselho, designando,com antecendência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o local, a data, o horário da reunião de instalação, determinando a citação do disciplinando para interrogatório, acompanhado da defesa constituída, obedecendo, ainda, ao seguinte: a) a citação do disciplinando será feita de acordo com o estabelecido no art. 280 do Código de Processo Penal Militar; a autoridade ali mencionada adotará as medidas legais, visando ao comparecimento do disciplinando,comunicando ao Presidente do Conselho de Disciplina os motivos que porventura o impeçam; b) a ausência do disciplinando que,regularmente citado, não comparecer não impedirá a instalação do Conselho, e o processo seguirá à sua revelia, sendo-lhe nomeado um defensor, caso não o possua; c) a citação do disciplinando revel será feita através de edital, nos termos dos arts. 277 e 287 do Código de Processo Penal Militar; d) o disciplinando revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que estiver, não tenho direito à repetição de qualquer ato; e) ao disciplinando revel será designado um defensor dativo, que se incumbirá de sua defesa até o final do processo, se assim o desejar; f) o defensor deverá ser formalmente notificado,com antecendência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para a reunião de instalação, e de 24 (vinte e quatro) horas, para as demais reuniões; g) o não-comparecimento do defensor legalmente notificado, sem motivo justificável e sem a comunicação com antecedência, não impedirá os trabalhos, sendo nomeado um defensor para aquele ato. V - (...) e) - interrogatório do disciplinando, caso não seja possível, designação do local, data e horário da próxima reunião e intimação das testemunhas a serem inquiridas; VI - (...) a) interrogatório do disciplinando, caso não tenha ocorrido na reunião anterior, e a inquirição das testemunhas intimadas; Art. 15 - Surgindo, no curso do processo, fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do disciplinando, dever-se-à nomear-lhe um curador, podendo ser o próprio defensor, a representá-lo nas reuniões do Conselho. § 1o - Caberá ao defensor apresentar os elementos indicativos da insanidade mental do disciplinando, juntamente com os quesitos.O Presidente do Conselho submetê-lo-à, então, a exame pela Junta Médica da Polícia Militar. § 2o - (...) § 3o - A realização de perícia médica e/ou psicológica não acarretará o sobrestamento do processo, que seguirá o seu curso normal, sendo o defensor e/ou curador formalmente notificado(s) para as reuniões ou diligências pertinentes. § 4o - O disciplinando que por motivo de doença não comparecer aos atos do Conselho terá sua ausência suprida pela presença do defensor ou curador. Art. 18 - (...) VI - podendo fazer remessa à autoridade judiciária competente, se se considerar crime a razão pela qual a praça foi submetida ao Conselho. Art. 30 - A ação disciplinar,para efeito de convocação do Conselho de Disciplina, prescreverá em 05 (cinco) anos, contados a partir da data do cometimento do ato. Art. 2o - O Anexo Único do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, baixado pelo Decreto no 4.717, de 07 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: Autoridades, itens: I) Governador do Estado; II) Cmt-Geral, SubCmt-Geral e Sec. Ch do GM; III) Ch do EMG, Corregedor, CRPM, CPE e Diretores; IV)(...) V) (...) VI) Ch de Seção de OPM, Cmt de Cia e de Pel. Art. 3o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-11-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.11.2001.
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